Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 05 de setembro de 2024.
Institui o Comitê de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas Idosas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os direitos garantidos no Estatuto da Pessoa Idosa, sobretudo quanto à obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, no exercício de suas competências, deverá adotar as providências necessárias para garantir que as pessoas idosas sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos judiciários e seus serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de idade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os ditames contidos na Resolução nº 520, de 18 de setembro de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a aprovação do projeto estratégico do Tribunal de Justiça da Bahia “Eu não posso esperar”, patrocinado pela Corregedoria das Comarcas do Interior, por meio do qual objetiva-se a redução de acervo processual de feitos que envolvam partes idosas;
CONSIDERANDO o quando disposto no expediente TJ-OFI-2024/07882,
DECIDE
Art. 1°. Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Comitê de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas Idosas, com o objetivo de otimizar a articulação e a integração entre o Poder Judiciário e outras instituições que atuam na resolução de conflitos envolvendo às pessoas idosas.
Art. 2°. O Comitê funcionará no âmbito da Corregedoria da Comarcas do Interior, e atuará como instância de governança interinstitucional e intersetorial, fortalecendo e favorecendo as políticas de atenção às pessoas idosas em nível estadual, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes e dos órgãos, instituições e entidades que representam.
Art. 3°. O Comitê de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas Idosas tem por objetivo:
I. garantir a efetividade da prestação jurisdicional à pessoa idosa, por meio da agilidade na tramitação dos processos;
II. desenvolver equipe multidisciplinar apta para atender e esclarecer dúvidas processuais;
III. disponibilizar à sociedade, oficinas temáticas em prol da intermediação de conflitos que envolvam o idoso;
IV. assegurar direitos e prestar assistência humanizada às pessoas idosas que busquem os serviços jurisdicionais;
V. incentivar a articulação entre os atores da rede de combate à violência contra as pessoas idosas;
VI. realizar ações que sensibilizem a sociedade sobre temas ligados ao envelhecimento, aos cuidados e à violência contra as pessoas idosas;
VII. propiciar a produção de dados e informações referentes aos processos que envolvam pessoas idosas;
VIII. realizar ações educativas de sensibilização e o monitoramento dos autores de violência contra as pessoas idosas;
IX. implementar medidas que incentivem a resolução consensual de conflitos, promovendo a mediação e evitando prolongamentos desnecessários nos processos.
Art. 4°. O Comitê de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas Idosas terá, no mínimo, a seguinte composição:
I. Corregedor(a) das Comarcas do Interior, na qualidade de Presidente do Comitê;
II. Juiz(a) indicado(a) pela Presidência;
III. Juiz(a) indicado(a) pela Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI), na qualidade de Coordenador(a) Comitê;
IV. Juiz(a) indicado(a) pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ);
V. Servidor(a) da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI).
Art. 5°. Compete ao Comitê de Políticas Públicas Judiciais de Atenção às Pessoas Idosas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, entre outras atribuições afetas aos seus objetivos:
I. fomentar a capacitação de magistrados, servidores e auxiliares do judiciário sobre a temática do enfrentamento à violência contra pessoas idosas;
II. propor a realização de seminários, cursos e palestras voltados aos usuários do sistema de justiça;
III. implementar boas práticas para integração entre atores da rede;
IV elaborar projetos voltados à educação infantil, com o incentivo de participação multigeracional;
V. promover campanhas em âmbito estadual sobre a temática do envelhecimento e convivência geracional;
VI. propor a elaboração de fluxo de tratamento de denúncias no âmbito do Tribunal;
VII. propor a criação de bases de dados que possam ser nacionalmente integradas;
VIII. propor o desenvolvimento de painéis de análise de informações estatísticas para o monitoramento da violência contra a pessoa idosa e das medidas de proteção deferidas a favor do referido grupo;
IX. promover semanas temáticas de julgamento de processos que envolvam a pessoa idosa;
X. promover campanhas de conscientização sobre a importância da celeridade processual para a população idosa; e
XI. criar canais eficazes de comunicação com os interessados.
Art. 6°. Para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa idosa, o Comitê deverá promover ações que assegurem:
I. prioridade de atendimento;
II. prioridade de análise e julgamento dos processos judiciais, conforme estabelece o art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil;
III. automação cadastral para inclusão da prioridade legal nos autos quando a parte completar 60 anos no curso processual;
IV. identificação dos processos judiciais, com afixação de etiquetas eletrônicas “PRIORIDADE-IDOSO”, em processos que envolvam pessoa com mais de sessenta anos e menos de oitenta E “PRIORIDADE-IDOSO+”, em processos que envolvam pessoa com oitenta anos ou mais;
V. promoção de mutirão de saneamento judicial nos processos que envolvam a pessoa idosa;
VI. aplicação de técnicas de justiça restaurativa nos conflitos judiciais que envolvam a pessoa idosa.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de setembro de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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