Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 31 de outubro de 2024.
Institui o Comitê Multinível, Multissetorial e Interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 12.947 de 10 de fevereiro de 2014, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) nº 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), baseados na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a realização de ações que visem à difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os ODS no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os objetivos dos ODS da Agenda 2030 da ONU, em especial, o ODS 1 (Erradicação da Pobreza), o ODS 10 (Redução das Desigualdades), o OSD 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e o ODS 17 (Parcerias e meios de implementação);
CONSIDERANDO o expediente n. TJ-ADM-2022/64033,
DECIDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o Comitê Multinível, Multissetorial e Interinstitucional para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, denominado Comitê Pop Rua Jud/TJBA.
Art. 2º O Comitê Pop Rua Jud/TJBA tem o objetivo de propor o planejamento estratégico e desenvolver projetos e planos de trabalho, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relativos à Política Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, nos termos da Res. CNJ n. 425/2021.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Comitê, sem prejuízo das atribuições previstas na Resolução CNJ nº 425/2021, compete:
I. organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a População em Situação de Rua, no âmbito desta Política;
II. construir a rede interinstitucional de atendimento de cidadania e de acesso à justiça;
III. monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas em situação de rua, promovidas no âmbito desta Política;
IV. acompanhar e monitorar o desenvolvimento para a População em Situação de Rua no âmbito desta Política;
V. promover a qualificação e a manutenção dos dados estatísticos atualizados, os quais serão apresentados em recursos de direito visual, em ambiente digital e com análise para torná-los mais claros, usuais e acessíveis;
VI. monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas em situação de rua, promovidas no âmbito desta Política;
VII. promover pesquisas da Política voltada para as Pessoas em Situação de Rua, anualmente, que contemple a experiência dos usuários;
VIII. propor e participar de projetos voltados às pessoas em situação de rua, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
IX. propor, coordenar e participar de atendimento itinerante e mutirões, mediante cooperações interinstitucionais para atendimento das pessoas em situação de rua;
X. estabelecer fluxo de trabalho com a Ouvidoria do Tribunal a fim de que sejam encaminhados os casos relativos à Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua para o seu aperfeiçoamento;
XI. promover cursos, palestras e eventos para dar visibilidade e capacitar juízes, servidores e atores externos ao Judiciário em relação à Política;
XII. construir e implementar fluxos permanentes de atendimento às pessoas em situação de rua;
XIII. manter permanente interlocução com o Comitê Nacional Pop Rua Jud;
XIV. deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ POP RUA JUD/TJBA
Art. 4º O Comitê Regional Pop Rua Jud/TJBA terá a seguinte composição mínima:
I - Magistrado, indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qualidade de Coordenador;
II - Juiz Auxiliar da Presidência I - Magistrados;
III - Magistrado e servidor representantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV - Magistrado e servidor representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
V - Magistrado e servidor representantes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
VI - Representante da Defensoria Pública da União;
VII - Representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
VIII - Representante do Ministério Público Federal;
IX - Representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
X - Representante do Ministério Público do Trabalho;
XI - Representante da Procuradoria Federal da União;
XII - Representante da Advocacia-Geral da União;
XIII - Representante do Poder Executivo Estadual;
XIV - Representante do Poder Executivo Municipal;
XV - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia;
XVI - Representante do TJBA no Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça.
§1º O Comitê Pop Rua Jud/TJBA poderá convidar a participar das suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades e técnicos que possam contribuir com a agenda de trabalhos, de acordo com sua área de atuação.
§2º Os membros do Comitê Pop Rua Jud/TJBA, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que pertençam, para um período de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Sempre que necessário o Comitê promoverá ações integradas com o sistema multiportas, tais como Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, Laboratórios de Inovação, Centros de Inteligência e Justiça Restaurativa, entre outros.
Art. 6º As atividades do Comitê serão promovidas de forma empática, com escuta ativa das pessoas em situação de rua, a fim de contemplar as suas reais necessidades para superação das barreiras para o exercício da cidadania e do acesso à justiça.
Art. 7º Caberá ao Comitê a interlocução com os Comitês Nacional, Regionais e Estaduais formados de acordo com a previsão da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 425, de 8 de outubro de 2021, e com as organizações, programas e redes públicas e privadas de proteção e garantias dos direitos das pessoas em situação de rua e suas interseccionalidades.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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