Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 884, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 14 de novembro de 2024.


Disciplina a realização do inventário físico anual dos bens móveis e imóveis nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia no ano de 2024, constitui a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a obrigatoriedade de realização anual do levantamento patrimonial geral dos bens móveis e imóveis em cada unidade administrativa, em observância as normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;


CONSIDERANDO a necessidade de conferência, localização e controle dos bens móveis e imóveis existentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia;


CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada as informações no sistema de controle patrimonial acerca da utilização, endereço e conservação dos imóveis próprios e cedidos do Poder Judiciário do Estado da Bahia;


DECIDE


Art. 1º Determinar a realização de inventário físico anual dos bens móveis e imóveis em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o período compreendido entre os dias 14 de novembro a 13 de dezembro de 2024, observando a relação da carga patrimonial disponível no sistema GEAFIN, módulo inventário, para os bens móveis e para os bens imóveis através do sistema SIMOV.


§ 1º Inventário patrimonial é o instrumento de controle, para verificação dos bens permanentes em uso nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como da utilização e conservação dos imóveis a disposição deste Tribunal.


§ 2º O relatório conclusivo do inventário previsto no caput deste artigo será utilizado na prestação de contas anual do exercício de 2024 junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia.


Art. 2º Fica delegada à Secretaria de Administração – SEAD a competência para constituir a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI, que será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros.


Art. 3º Compete à Comissão de Inventário cumprir o disposto neste Decreto e zelar pelo cumprimento das suas determinações, realizando os procedimentos necessários de vistoria, conferência, levantamento, prestando informações e orientações às unidades, além de outras atividades inerentes a realização do inventário anual, consolidando o trabalho em relatório conclusivo.


Art. 4º Os titulares/chefes/substitutos das unidades ou servidor por eles designados serão os responsáveis em realizar o inventário físico dos bens móveis, acompanhar e confirmar as informações pelo sistema GEAFIN, módulo inventário.


§ 1º O servidor responsável pela unidade ao logar o sistema GEAFIN, módulo inventário, visualizará a relação de sua carga patrimonial para sua confirmação.


§ 2º Caso a relação referida no parágrafo anterior não esteja disponível, o servidor responsável pela unidade deverá entrar em contato com a Coordenação de Controle Patrimonial, pelo e-mail copat@tjba.jus.br, ou telefones e solicitar a sua associação à unidade.


§ 3º O sistema GEAFIN, módulo inventário, possui manual do usuário, onde detalha passo a passo as instruções necessárias à sua utilização.


Art. 5º O inventário dos bens imóveis da Capital será realizado pela Comissão de Inventário, utilizando a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações.


Art. 6º O inventário dos bens imóveis das comarcas do interior do Estado será realizado pelo Juiz Diretor e/ou pelo Administrador do Fórum, titulares, substitutos ou designados, devendo preencher a planilha constante no anexo I, com todas as informações das edificações sobre sua gestão, enviando-a para Comissão de Inventário pelo e-mail inventario2024@tjba.jus.br.


Parágrafo único – A planilha constante no anexo I ficará disponível no site do Tribunal de Justiça.


Art. 7º Finalizado o prazo constante no art. 1º, compete à Comissão de Inventário validar os inventários físicos realizadas pelas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, consolidar as informações enviadas e elaborar relatório conclusivo do inventário anual de 2024, inclusive, informando e divulgando relação de todas as Unidades faltantes, assim como seus responsáveis.


§ 1º O relatório conclusivo previsto no caput deste artigo deverá ser concluído até o dia 31/12/2024.


§ 2º As unidades que deixarem de realizar o inventário físico dos bens móveis através do sistema GEAFIN, ficarão suspensas de realizarem pedido On-Line de bens permanentes, entre outras possíveis sanções.


Art. 8º Compete a Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis – CIBMI:


I – coordenar os trabalhos de realização do levantamento físico dos bens patrimoniais do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

II – realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações recebidas;

III – orientar as unidades quanto aos procedimentos necessários à realização do levantamento físico dos bens patrimoniais;

IV – realizar o inventário dos bens imóveis da Capital;

V – elaborar o relatório conclusivo do inventário anual de 2024, consolidando os inventários enviados pelas unidades da Capital e do interior.


Art. 9º Compete aos titulares/chefes/substitutos das unidades ou servidores por eles designados para o inventário de bens móveis e imóveis da Capital e do interior:


I – receber o relatório de bens para inventário do exercício atual da Coordenação de Controle Patrimonial, através do sistema GEAFIN, módulo inventário;

II – dar início e encerramento do inventário no sistema GEAFIN;

III – verificar a integridade e a fixação do registro patrimonial de cada bem e em caso de avaria e descolamento/ausência da plaqueta, informar tal fato no sistema GEAFIN ou à Comissão de Inventário pelo e-mail inventario2024@tjba.jus.br;

IV – identificar no inventário o estado de conservação dos bens levantados, descrevendo suas características e informando os suscetíveis de desfazimento para ciência da Coordenação de Controle de Patrimonial;

V – manter cópia arquivada do relatório final de inventário;

VI – encaminhar cópia do relatório final à Comissão de Inventário.


Art. 10. Compete à Coordenação de Controle Patrimonial, durante o inventário anual, fornecer apoio técnico e de atualização das informações verificadas pela Comissão de Inventário, destacando-se:


I – emitir o relatório de bens para inventário do exercício atual, caso as unidades tenham problemas na sua emissão através do sistema GEAFIN;

II – executar a transferência dos bens com localização indevida;

III – dar apoio na atualização das informações cadastrais dos bens, quanto a sua inservibilidade, localização e emplaquetamento;

IV – analisar e apoiar a Comissão de Inventário na apuração das divergências constantes nos relatórios de levantamento físico de bens móveis.


Art. 11. Durante a realização do inventário fica vedada toda e qualquer movimentação física dos bens localizados nas unidades abrangidas pelos procedimentos de levantamento, exceto mediante autorização específica da Comissão de Inventário.


Art. 12. Deverão ser observadas as seguintes datas limites para conclusão do inventário regulamentado por este Decreto:


I – 13 de dezembro de 2024 – conclusão das atividades previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto;

II – 31 de dezembro de 2024 – relatório conclusivo do inventário anual de 2024 pela Comissão de Inventário;

III – 30 de janeiro de 2025 – entrega do relatório conclusivo do inventário anual de 2024 pela Comissão de Inventário às Diretorias de Suprimento e Patrimonial – DSP e de Finanças – DFA.


Art. 13. O descumprimento deste Decreto, em especial quanto aos prazos fixados, pelos Magistrados e servidores responsáveis pelos inventários físicos referidos nos artigos 4º e 6º, ensejará a apuração de responsabilidade funcional, no âmbito de suas competências, nos termos da legislação vigente.


Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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