Tribunal de Justiça da Bahia
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*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 950, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 16 de dezembro de 2024.


Dispõe sobre o expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o exercício de 2025 e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar o expediente para o exercício de 2025,


DECIDE


Art. 1º Não haverá expediente nos Órgãos Judiciais de Primeira e Segunda Instâncias do Estado da Bahia e nos Órgãos de Apoio Técnico Administrativo do Tribunal de Justiça, nas seguintes datas:


Ano: 2025

Mês

Dias

Evento

Fevereiro

27* e 28*

Carnaval

*Suspensão do expediente

Março

3, 4 e 5

Carnaval e Quarta-feira de cinzas

*Suspensão do expediente

Abril

17* e 18

*Endoenças

Sexta-feira Santa

21

Tiradentes

Maio

1º e 2*

Dia do Trabalhador

*Suspensão do expediente

Junho

19 e 20*

Corpus Christi

*Suspensão do expediente

23* e 24

São João

*Suspensão do expediente

Julho

2

Independência da Bahia

Agosto

11

Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, dia do Magistrado e dia do Advogado

Outubro

27* e 28

Dia do Servidor Público

*Suspensão do expediente

Novembro

20 e 21*

Dia da Consciência Negra

Dezembro

8

Dia da Justiça

24*, 25 e 26*

*Suspensão do expediente – Festejos Natalinos

29*, 30* e 31

*Suspensão do expediente – Festejos Confraternização Universal


Art. 2º As horas não trabalhadas nos dias 27/02, 28/02, 17/04, 02/05, 20/06, 23/06, 27/10 e 21/11 de 2025 deverão ser repostas mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis anteriores ou subsequentes, de acordo com Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias.


Parágrafo único. Os chefes imediatos de cada servidor serão responsáveis por fazer cumprir os horários dos dias de compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa referida no caput deste artigo.


Art. 3º Nos dias em que não houver expediente regular, funcionarão os Plantões Judiciários de Primeiro e de Segundo Graus.


Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos cartórios extrajudiciais.


Parágrafo único. Eventuais dúvidas sobre o funcionamento das unidades extrajudiciais nas datas especificadas serão dirimidas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2024.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


*Republicação Corretiva


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