RESOLUÇÃO N. 31, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre projeto-piloto de implementação e funcionamento do instituto do Juiz das Garantias no Poder Judiciário do Estado de Bahia, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos onze dias do mês de dezembro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do processo TJ-COI-2024/26058,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º- F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal n° 13.964/2019, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, que concedeu prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema, com prazo inicial a partir da publicação da ata do julgamento;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução n. 562/2024 do CNJ, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução n. 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei Federal n. 13.964/2019;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução n. 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução n. 414/2021 do CNJ, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação na jurisdição criminal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, como forma de se assegurar a implementação integral do instituto e dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal com observância das diretrizes da Resolução n. 562/2024 do CNJ;
CONSIDERANDO a possibilidade de implementação gradual do juiz das garantias, dentro do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO a autonomia do Poder Judiciário para disciplinar matéria que diz respeito à estrutura administrativa e organização judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
RESOLVE
Art. 1º. Implementar o instituto do Juiz das Garantias em projeto-piloto com três Varas das Garantias sediadas na Comarca de Salvador e com competência e jurisdição nas Comarcas de Lauro de Freitas, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Camaçari, Candeias, Catu, Dias dÁvila e Itaparica.
Parágrafo único. Os juízos das garantias terão competência em consonância com as previsões dos artigos 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E e 3°-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal n. 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
Art. 2°. Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, não se aplicam as normas relativas ao Juiz das Garantias aos processos de competência do Tribunal do Júri, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente, e nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1° O instituto do Juiz das Garantias não se aplica às ações penais já instauradas até a data de vigência desta Resolução.
§ 2° A investidura do Juiz das Garantias nas Varas das Garantias observará as diretrizes estabelecidas pela norma de organização judiciária estadual, em conformidade com os regulamentos pertinentes à promoção e remoção do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia.
Art. 3°. As Varas das Garantias previstas no artigo 1 ° desta Resolução decorrerão da seguinte reestruturação:
I - a Vara de Audiência de Custódia de Salvador fica transformada na 1ª Vara das Garantias;
II - a 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador fica transformada na 2ª Vara das Garantias;
III - a 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador fica transformada na 3ª Vara das Garantias.
§ 1º O acervo de competência do juiz das garantias, existente na 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Salvador, deve ser redistribuído, de forma equitativa e aleatória, para a 1ª, 2ª e 3ª Varas das Garantias.
§ 2° O acervo remanescente da 9ª e 10ª Varas Criminais da Comarca de Salvador deve ser redistribuído, de forma equitativa e aleatória, entre as demais Varas de igual competência da Comarca de Salvador.
§ 3° Os processos redistribuídos das varas transformadas não impactarão na apuração, pelo TJBA, das metas e índices das unidades destinatárias no ano de recebimento do respectivo acervo.
§ 4° A partir da publicação desta Resolução não serão distribuídos novos processos para a 9ª e a 10ª Varas Criminais que serão objeto de transformação.
Art. 4°. Os procedimentos em tramitação nos juízos criminais das Comarcas indicadas no artigo 1 °, que ainda não tiveram denúncias oferecidas, de competência do Juiz das Garantias, deverão ser redistribuídos de forma equitativa e aleatória para a 1ª, 2ª e 3ª Varas das Garantias.
Art. 5º. Na forma desta Resolução, fica alterada a estrutura organizacional da Comarca de Salvador:
I - a atual Vara de Custódia passa a ser denominada 1ª Vara das Garantias;
II - a atual 9ª Vara Criminal passa a ser denominada 2ª Vara das Garantias;
III - a atual 10ª Vara Criminal passa a ser denominada 3ª Vara das Garantias;
IV - a atual 16ª Vara Criminal passa a ser denominada 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador;
V - a atual 17ª Vara Criminal passa a ser denominada 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.
Parágrafo único. A distribuição de novos processos para a 9ª e a 10ª Varas Criminais, reestruturadas, ocorrerá a partir da vigência desta Resolução.
Art. 6° As Varas das Garantias de Salvador contarão com secretaria própria, quadro de servidores e de apoio administrativo necessários ao desempenho de suas funções e funcionarão com o Cartório Integrado.
§ 1 ° As Varas das Garantias contarão, ainda, com estrutura de serviços integrados que favoreçam os procedimentos específicos da audiência de custódia, como a identificação civil, fluxo de perícia técnica para realização dos exames de corpo de delito e sala para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC).
§ 2° Em observância ao disposto no artigo 8°, § 6°, e no artigo 7°, §§ 1 ° a 4°, da Resolução n. 562 do CNJ, as Varas das Garantias contarão com juiz ou juíza na função de coordenador.
Art. 7°. Compete às Varas das Garantias a realização das audiências de custódia:
I - dos presos em flagrante de todas as Comarcas elencadas no artigo 1°;
II - dos presos por cumprimento de mandado de prisão preventiva, temporária e definitiva, detidos em quaisquer das Comarcas elencadas no artigo 1 ° decretadas por juízos de outros locais.
Parágrafo único. Nos casos de competência do Tribunal do Júri, de violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças ou adolescentes e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência da Vara das Garantias cessa após a realização da audiência de custódia, devendo ser então redistribuídos para os juízos competentes.
Art. 8° As audiências de custódia serão realizadas com observância do quanto disposto na Resolução n. 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, e do quanto previsto nos artigos 4° ao 12 do Provimento Conjunto TJBA n. 2/2016 (DJE n. 1.725, 10 de agosto de 2016), sem prejuízo dos atos normativos que venham a ser editados para a regulamentação da matéria.
§ 1 ° O juiz das garantias zelará pelos direitos básicos da pessoa custodiada e deverá promover as ações necessárias ao efetivo combate à tortura e maus tratos, zelando pela juntada aos autos do laudo médico ou pericial, sempre que possível, antes da audiência de custódia, e garantindo condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, com a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis quando estas sejam identificadas.
§ 2° Nos termos do artigo 8°-A, § 4°, da Resolução n. 213 do CNJ, proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de medida cautelar, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade e será informada sobre seus direitos e obrigações, sem a obrigatoriedade do retorno à carceragem do local onde efetuada a prisão e sem prejuízo de que o liberado opte, expressamente, pelo retorno à Comarca de origem para que ali seja efetuada a sua liberação.
Art. 9° As audiências de custódia de competência das Varas das Garantias, nos termos do art. 1° e 7°, poderão ser, excepcionalmente, realizadas por videoconferência, devidamente justificada no termo, desde que o preso esteja em sala neutra, apropriada, localizada nas instalações do Poder Judiciário da Comarca onde ocorreu a prisão, com observância do artigo 1°, §11, da Resolução n. 213/2015 do CNJ.
Parágrafo único. Decidida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nas audiências realizadas por videoconferência, o ato deverá necessariamente ser repetido, o mais breve possível e presencialmente, na sede das Varas das Garantias, antes do ingresso da pessoa custodiada na unidade prisional de Salvador.
Art. 10. A presidência das audiências de custódia poderá ser organizada pelos Magistrados titulares e auxiliares das Varas das Garantias, independentemente da distribuição dos processos, em escala mensal previamente publicada.
Art. 11. Em observância ao artigo 11 da Resolução n. 562/2024 do CNJ serão oferecidos, em parceria com a Universidade Corporativa do TJBA Ministro Hermes Lima, cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.
Art. 12. O Tribunal de Justiça fomentará, com base na Resolução n. 350/2020 do CNJ, e no âmbito da cooperação interinstitucional, a adoção de soluções administrativas e de organização judiciária dialogadas e articuladas entre todos os órgãos e instituições envolvidas, que favoreçam a comunicação integrada com a Defensoria Pública, o Ministério Público, os Advogadas e Advogadas, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos de segurança pública, de perícia técnica e de administração prisional.
Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça regulará a forma de funcionamento das Varas das Garantias, por ato próprio, nos dias não úteis e no recesso forense.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigência 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
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