Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 09 de janeiro de 2025.
Cria o Comitê Gestor do Sistema Exaudi, revoga o Decreto Judiciário que instituiu o Grupo de Trabalho para definir e acompanhar as regras de negócio do Exaudi e estabelece atribuições às unidades administrativas para o pleno funcionamento do sistema.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das Metas Nacionais, indicadores de desempenho de magistrados e servidores e da gestão do acervo processual;
CONSIDERANDO as determinações contidas nos itens 57.10 e 57.21 do Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do procedimento de inspeção 00010117-61.2024.2.00.0000, que visa a transferência das atividades permanentes dos grupos de trabalhos para unidades administrativas, estabelecendo responsabilidades específicas para a execução e monitoramento dos resultados, bem como a participação da unidade estatística da Secretaria de Planejamento e Orçamento em qualquer atividade que venha afetar a parametrização de dados judiciais.
CONSIDERANDO o quanto deliberado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto Judiciário nº 368, de 06 de maio de 2024, em reunião realizada no dia 10/10/2024, no sentido da necessidade da existência de um Comitê local multidisciplinar, gestor não apenas de regras de negócio, mas de todos aspectos relacionados a dados estatísticos, e implementações de melhorias quanto à uma melhor eficiência na gestão do acervo processual:
DECIDE
Art. 1º Criar o Comitê Gestor do Sistema Exaudi, com a seguinte composição:
I – um(a) magistrado(a) indicado pela Presidência, na qualidade de Presidente;
II – um(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
III – um(a) Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior;
IV – o(a) Secretário(a) Judiciário(a);
V – o(a) Diretor(a) de Primeiro Grau;
VI – o(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação e Modernização; e VII – o(a) Diretor(a) de Planejamento Estratégico;
VIII – um(a) servidor(a) indicado(a) pelo Presidente do Comitê para secretariar os trabalhos;
IX – um(a) servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;
X – um(a) servidor(a) indicado(a) pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 2 º Compete ao Comitê Gestor do Sistema Exaudi:
I – zelar pela consistência e pela integridade da base de dados do Sistema Exaudi;
II – definir e acompanhar as regras de negócio do sistema EXAUDI, no âmbito do 1º e 2º de jurisdição;
III – deliberar sobre solicitações de novas funcionalidades e melhorias nas regras de negócio do sistema EXAUDI, estipulando a respectiva ordem de prioridade para o efetivo desenvolvimento, observando, sempre que possível, critérios relativos a quantitativo de unidades impactadas; volume de dados a serem tratados; melhoria de desempenho quanto ao atendimento das Metas Nacionais, dentre outros critérios objetivos;
IV – observar os padrões de conceitos e de parâmetros estabelecidos para o DATAJUD na produção de dados estatísticos.
Art. 3º O Comitê Gestor do Sistema Exaudi contará com o apoio da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) e da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM), unidades técnicas especializadas em estatística e ciência de dados.
Art. 4º Compete à Secretaria de Planejamento e Orçamento:
I – Estabelecer os parâmetros estatísticos para as Metas Nacionais, indicadores de desempenho e gestão do acervo processual, se baseando, sempre que possível, nos glossários e normas estatísticas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça;
II – Dirimir dúvidas dos usuários acerca das regras estatísticas utilizadas no sistema Exaudi;
III – Homologar os dados estatísticos e os indicadores de desempenho.
Art. 5º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização:
I – Garantir a estabilidade e integridade dos dados constantes do Sistema Exaudi;
II – Gerenciar a liberação de acesso e perfis ao sistema;
III – Implementar as modificações e ajustes indicados pelo Comitê Gestor do Sistema Exaudi para que os dados estatísticos de desempenho e gestão do acervo, reflitam as exigências do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – Informar ao Comitê Gestor do Sistema Exaudi, antecipadamente, qualquer alteração nos sistemas judiciais que possam influenciar nos dados estatísticos e de produtividade;
V – Manter o Sistema Exaudi atualizado ou sugerir mudanças tecnológicas para outras soluções, desde que atenda a finalidade de gerenciamento de acervo e acompanhamento de metas e desempenho;
VI – Prestar atendimento aos usuários acerca das inconsistências dos dados ou demais ocorrências relativas às funcionalidades do Sistema Exaudi;
VII – Apresentar, mensalmente, ao Comitê Gestor do Sistema Exaudi, relatório de atendimento ou disponibilizar painel de acompanhamento das demandas.
Art. 6º Compete à Secretaria Judiciária, à Diretoria de Primeiro Grau e às Corregedorias deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, capacitar os usuários para utilização do sistema, bem como promover a disseminação de eventuais novas funcionalidades e informações acerca do uso da ferramenta.
Art. 7º As inconsistências, solicitações de melhoria e dúvidas relacionadas ao sistema deverão ser encaminhadas à SETIM, através do portal “Service Desk” contendo a descrição objetiva do assunto e relação de exemplos com os números de processos.
Art. 8º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto Judiciário nº 766, de 29 de novembro de 2019, bem como qualquer disposição em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de janeiro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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