O Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Corregedor Geral da Justiça, e a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Corregedora das Comarcas do Interior, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os Notários e Registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia desempenham a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos serviços extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica dos atos notariais e registrais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio previsto no art. 185, III, do Código de Normas Nacional (Provimento CNJ – 149/2023), c/c 66, inciso III, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023);
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018, de 06 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916.2023, de 18 de dezembro de 2023 – vigência: 01/01/2024.
RESOLVEM:
Art. 1º O Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“67-A. No Livro de Controle de Depósito Prévio devem ser consignados os valores recebidos pelas serventias e ainda não utilizados para a prática de atos notariais ou registrais.
§1º As folhas serão divididas em colunas, para anotação do número do protocolo ou DAJE, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, quando aplicável, a data de devolução do valor depositado, caso o ato não seja realizado.
§2º O Titular, o Interino e o Interventor, em relação ao montante registrado no Livro de Controle de Depósito Prévio, são considerados fiéis depositários de créditos vinculados à serventia.
§3º Os valores consignados no Livro de Controle de Depósito Prévio são considerados créditos vinculados à serventia, se convertendo em emolumentos com a lavratura/registro do ato e seu respectivo lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, nos termos do art. 81 e seguintes do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023.
§4º A serventia deverá consignar a data de conversão do depósito prévio em emolumentos, ou, caso não praticado o ato, a data da devolução do valor depositado.
§5º O Livro de Controle de Depósito Prévio poderá ser escriturado de forma integralmente eletrônica, com encerramento diário e assinatura digital pelo responsável da serventia, podendo a autoridade judiciária requisitar sua apresentação por meio físico.
§6º Na hipótese de o pagamento do ato e a sua lavratura/registro ocorrerem no mesmo dia, haverá o lançamento no Livro de Controle de Depósito Prévio e no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, observando os termos do §4º.
§7º Os valores recebidos a título de depósito prévio deverão ser mantidos em conta bancária vinculada à serventia, aberta com CPF ou CNPJ.
§8º O responsável pela Serventia Extrajudicial deverá, mensal e anualmente, emitir balanço da arrecadação de Depósito Prévio, procedendo à conciliação com o saldo do Livro de Controle de Depósito Prévio.
§9º O livro de que trata o caput poderá ser impresso e encadernado, ou em folhas soltas, estas, com número fixo ou quantas bastem para a escrituração anual, ou ainda apenas no formato eletrônico, desde que preencha os requisitos de assinatura eletrônica, no padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo.
§10 Eventuais diferenças de valores entre os registros lançados no livro de depósito prévio e a conta bancária correspondente serão de responsabilidade exclusiva do notário ou registrador.
§11 Sempre que solicitado pela Corregedoria competente ou Juiz Corregedor Permanente, o delegatário deverá apresentar o correspondente extrato bancário à autoridade correicional para verificação dos valores lançados no Livro de Controle de Depósito Prévio.
Art. 2º Em até 5 (cinco) dias após a publicação, deve a Secretaria das Corregedorias encaminhar cópia deste ato a todos os Juízes e Diretores de Secretaria das unidades judiciárias da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado da Bahia, bem como a todos os Delegatários vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria das Corregedorias, 27 de janeiro de 2025.
Des. Roberto Maynard Frank
Corregedor Geral da Justiça
Desa. Pilar Célia Tobio de Claro
Corregedora das Comarcas do Interior
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