Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 29 de janeiro de 2025.
Institui equipe de esforço concentrado para saneamento de unidades
judiciárias cíveis de Comarcas de Entrância Final.
A Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, e o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO a constatação de adensamento de processos paralisados há mais de 100 (cem) dias em gabinetes de determinadas unidades judiciais, bem como alto percentual de Taxa de Congestionamento;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosidade de regularização da prestação jurisdicional através do saneamento do acervo processual das unidades que apresentam elevado número de feitos paralisados há mais de cem dias;
RESOLVEM
Art. 1º. Instituir equipe de esforço concentrado da Corregedoria Geral da Justiça para atuar no saneamento das unidades judiciárias abaixo relacionadas:
I – 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Serrinha;
II – 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Alagoinhas;
III – 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Simões Filho;
IV – 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim;
V – 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas;
VI – 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê;
VII – 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari;
VIII – 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas.
Art. 2º. A coordenação da equipe de esforço concentrado competirá à Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral Júnia Araújo Ribeiro Dias.
Art. 3º. A equipe mencionada será composta pelos seguintes Servidores:
I – Servidora Marielle Souza Ferreira, cadastro n. 968.392-5, Supervisora da Corregedoria Geral da Justiça;
II – Servidor Luís Mario Mello Morais Alves, matrícula nº 9695966, lotado no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
III– Servidora Michelle Costa Soares, matrícula 903.383-1, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
IV – Servidora Maria Celeste Lima Silva, matrícula 215094-8, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
V – Servidora Ana Graziela Lima Conceição, matrícula 901.932-4, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
VI – Servidora Rosilene Moraes de Freitas, matrícula 800426-9, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
VII – Servidora Isabela Oliveira Santos, matrícula 968.775-0, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
VIII – Servidora Vanessa Cristina Matteoni Picchi, matrícula 900.296-0, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
IX – Servidor Tiago Silva de Oliveira, matrícula 968.412-3, lotado no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
X – Servidora Carla Cristina Coelho da Costa, matrícula 901.911-1, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;
XI – Servidora Marta Braga Mullem, matrícula 969814-0, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo;
XII –– Servidora Rosenita Socorro Moreira do Nascimento, matrícula 86982-1, lotada no 3º Cartório Integrado de Relações de Consumo.
§ 1º – Poderão ainda compor o núcleo servidores lotados nas unidades em saneamento que se voluntariarem de modo devidamente documentado, o que será de imediato comunicado à Presidência do Tribunal de Justiça para as finalidades devidas.
§ 2º – A execução das atividades no âmbito deste Ato Normativo deverá se dar sem prejuízo daquelas desempenhadas pelo(a) servidor(a) na unidade de origem no decorrer da jornada ordinária de trabalho.
Art. 4º – Os servidores designados para a Equipe de Esforço Concentrado que realizarem atividades relacionadas ao saneamento após o término do horário normal de expediente farão jus ao pagamento de hora extra, desde que não ocupem cargo ou função gratificada.
§ 1º – O trabalho extraordinário está limitado a, no máximo, duas horas por dia, conforme estabelecido no art. 90 da Lei 6.677/94.
§ 2º – O pagamento das horas extras será solicitado pela Juíza Coordenadora, por meio do sistema SIGA, enviado à Secretaria de Gestão de Pessoas, acompanhado de declaração do solicitante, detalhando os dias e horários em que o servidor coordenado trabalhou durante o respectivo mês.
Art. 5º – São atribuições da Equipe de Esforço Concentrado realizar todas as movimentações e expedições de competência da Secretaria, tais como, conclusões, remessas, redistribuições, arquivamentos, atos ordinatórios, certidões, cartas e mandados, ordenando, preferencialmente, os processos pela data mais antiga da última movimentação, exceto quando se tratar de execução de estratégia aprovada pela Coordenação.
Art. 6º – O objetivo precípuo da equipe de esforço concentrado é a redução do quantitativo de processos paralisados há mais de 100 (cem) dias.
Art. 7º – As atividades da equipe de esforço concentrado serão desenvolvidas até o dia 30.06.2025 e a Coordenadora da Equipe de Apoio apresentará, nos autos do Pedido de Providências n. 0000090-71.2025.2.00.805, relatório final das atividades desempenhadas no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão das tarefas, a ser submetido ao Corregedor Geral.
Art. 7º A atuação dos componentes da Equipe de Apoio poderá ocorrer de forma remota ou presencial.
Art. 8º Os(as) servidores(as) integrantes da equipe de esforço concentrado, durante o período de atuação, poderão requerer a suspensão do gozo de férias e licenças-prêmio por imperiosa necessidade do serviço público.
Parágrafo único. Incumbirá a cada servidor(a) protocolar o requerimento individual de alteração das datas previamente agendadas, instruído com o presente Ato Conjunto, no Sistema SIGA.
Art. 9º Providências complementares, que não envolvam despesa de pessoal, poderão ser disciplinadas por ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 10 Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, 28 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Corregedor Geral da Justiça
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