Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 125, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 19 de fevereiro de 2025.


Designa membros para integrar o Conselho Gestor do Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social (FEURB), criado pela Lei Estadual nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e a vista do que consta no processo administrativo TJ-ADM-2025/11524,


CONSIDERANDO o art. 41, da Lei Estadual nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, que institui o Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social (FEURB), para atender às finalidades estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, c/c o art. 19 da Lei Estadual nº 12.352, de 8 de setembro de 2011;


CONSIDERANDO que o FEURB destina-se, exclusivamente, ao ressarcimento dos atos registrais isentos praticados pelos registradores de imóveis, titulares, interinos ou interventores, nos processos de regularização fundiária urbana de interesse social, instaurados pelos municípios do Estado da Bahia na modalidade da REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de interesse social), conforme previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 13.465/2017;


CONSIDERANDO o inciso I do artigo 1.200, e seu § 1º, todos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 04/2024, que institui o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO que o FEURB possui a mesma estrutura e finalidade do FECOM, sendo este de natureza privada e criado com o objetivo de ressarcimento dos atos gratuitos e isentos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e para promover a compensação financeira das serventias notariais e de registro privadas para alcance de renda mínima;


CONSIDERANDO que a forma de administração do FEURB prevista no art. 41 da Lei Estadual nº 14.806/2024, nos mesmos moldes previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 13.352/2011, visa garantir uma gestão eficiente e transparente, aproveitando a experiência já consolidada pelo Conselho Gestor do FECOM; e


CONSIDERANDO que a Receita Federal do Brasil já reconheceu a natureza privada da retenção do imposto de renda na fonte, sobre os repasses procedidos pelo FECOM-BA, entidade gestora do FEURB, quando do pagamento dos atos gratuitos e isentos e da complementação da renda mínima aos delegatários, realizada pelo órgão fazendário, é destinada à União, o que reafirma o caráter privado do FECOM-BA,


DECIDE


Art. 1º Fica formalmente estabelecido o Fundo Especial de Compensação da Regularização Fundiária de Interesse Social (FEURB) de caráter privado, instituído pelo art. 41 da Lei Estadual nº 14.806/2024, o qual foi criado com a finalidade específica de ressarcimento dos atos registrais isentos praticados no processo de regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S), conforme definido na Lei Federal nº 13.465/2017.


Art. 2º O Fundo FEURB será administrado pelo Conselho Gestor do FECOM, na forma prevista no art. 41 da Lei Estadual nº 14.806/2024, c/c o art. 19 da Lei nº 12.352/2011, composto pelos seguintes membros:


I. Mônica Elizabeth Vieira Martins Garrido, Chefe da Consultoria Jurídica da Presidência, Igor Oliveira Pinheiro e Luiz Filipe Sá de Freitas, representando, respectivamente, a Presidência, a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior;

II. Marcos Ferrer Santiago, Andreza Sythia Virgolino Guimarães e Andrea Maria Pignatti, representando os notários e registradores; e

III. João Vitor de Castro Lino Bonfim, Deputado Estadual, representando a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 27 de dezembro de 2024, data de publicação da Lei Estadual nº 14.806/2024.


Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 18 de fevereiro de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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