Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 03, DE 19 DE MARÇO DE 2025


RESOLUÇÃO N. 03, DE 19 DE MARÇO DE 2025



Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, com competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária realizada em 19 de março de 2025, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve prestar o serviço público de maneira adequada, assegurando o direito constitucional de acesso à justiça, art. 5°, XXXV, da CF/88;


CONSIDERANDO a Resolução n.º 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;


CONSIDERANDO o que dispõe o art. 154, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto n.º 19, de 05 de julho de 2023;


CONSIDERANDO, por fim, tudo o quanto consta no Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2023/51775;


RESOLVE:


Art. 1º. Autorizar a instalação da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, com competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública, com competência definida pelo inciso I do art. 154, da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007.


§ 1º A atual Vara dos Feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, passará a ser denominada 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, com competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública.


§ 2º A Vara ora instalada será denominada de 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, com competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública.


Art. 2º. A instalação da Vara de que trata o art. 1° implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que sejam de competência comum às duas Serventias Cíveis, que na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, com competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria competente.


§1º A abertura da distribuição será realizada, conforme instrução normativa da Corregedoria competente, uma vez presentes as condições de funcionamento da unidade instalada.


§2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria competente, autorizando a abertura da distribuição e dispondo sobre o encaminhamento dos processos, a unidade de origem permanecerá competente para impulsionar os feitos prescritos no caput.


Art. 3º. A Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.


Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO





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