Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 05, DE 19 DE MARÇO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 05, DE 19 DE MARÇO DE 2025


Dispõe sobre a atualização dos valores da tabela de indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliador e a Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente, bem como àqueles que os substituem.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária realizada em 19 de março de 2025, no uso das suas atribuições legais,


CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça, preceito constitucionalmente assegurado no art. 99 da CRFB/1988;


CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 6.677, de 26 de setembro de 1994, quanto à indenização de transporte devida aos servidores públicos que realizem despesas de locomoção para cumprimento de mandados;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJBA n. 14/2013 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alterada pela Resolução TJBA n. 18, de 23 de julho de 2014, que regulamenta o pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça e Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente, em cumprimento de mandados;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atualização da verba referente à indenização de transporte aos Oficiais de Justiça Avaliador e Agentes de Proteção à Criança e ao Adolescente;


CONSIDERANDO, por fim, tudo quanto consta no Processo Administrativo n. TJ-OFI-2024/07347;


RESOLVE:


Art. 1º Os valores da tabela de correspondência referente ao custeio do cumprimento dos mandados dos Oficiais de Justiça Avaliador e do Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente, ou ainda àqueles que os substituem, sofrerão correção na medida em que a Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos do Tribunal de Justiça da Bahia for atualizada.


Parágrafo único. A Presidência expedirá ato, anualmente e a partir da publicação da Tabela a que se refere o caput, para atualizar a correção dos valores da indenização de transporte, o qual será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, quando aplicável, nos termos da Lei Federal Complementar n. 101/2000 – LRF.


Art. 2º O pagamento mensal a título de indenização de transporte será efetuado exclusivamente conforme Tabela publicada pela Presidência, na forma do art. 1º.


Art. 3º Publicada a Tabela de Custas, Taxas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à Secretaria de Gestão de Pessoas atualizar os valores da tabela de correspondência para enviar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições da Resolução n. 26, de 19 de dezembro de 2017.


Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO





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