Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 28 de março de 2025.


Regulamenta o selo de fiscalização de que trata o artigo 35 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.


A Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e a Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,


CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário o exercício da fiscalização dos atos notariais e de registro, em conformidade com o disposto no art. 236, §1º, da Constituição Federal;


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Selo Eletrônico de Fiscalização, conforme disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, com as alterações da Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024; e


CONSIDERANDO que o uso do selo de fiscalização eletrônico proporciona controles informatizados para o Tribunal do Justiça do Estado da Bahia, garante maior segurança jurídica aos usuários e melhor acompanhamento da arrecadação de taxas cartorárias,


RESOLVEM


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º É obrigatório o uso do selo de fiscalização por todos os Serviços Notariais e de Registro nos atos descritos no Anexo II deste Ato Conjunto, inclusive para aqueles isentos e gratuitos.


Parágrafo único. A não utilização do selo de fiscalização de que trata o caput deste artigo importará na ineficácia do ato praticado, sujeitando o infrator às sanções legais cabíveis.


Art. 2º O valor do selo de fiscalização não será repassado aos usuários dos serviços.


Art. 3º Um ou mais selos de fiscalização poderão estar associados a uma mesma escritura, documento ou título, objeto de registro ou averbação.


Parágrafo único. O selo manterá vinculação com o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE.


Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disponibilizará endereço eletrônico na internet destinado à consulta pública do selo, constando informações do ato para o qual foi utilizado, tendo como código de verificação o número do selo de fiscalização utilizado pelo cartorário extrajudicial.


DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO


Art. 5º Fica instituído o selo de fiscalização eletrônico, aplicável aos atos e serviços praticados nos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia, de que trata o anexo II deste Ato Conjunto.


Art. 6º A geração do selo de fiscalização eletrônico, bem como sua transmissão serão realizadas por meio do endereço: www.tjba.jus.br/selodigital, que disponibilizará webservice para esse fim.


Art. 7º O selo de fiscalização eletrônico conterá os seguintes dados e características:


I– a expressão “Selo de Fiscalização”;

II– a identificação “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

III– a denominação “Ato Notarial ou de Registro”;

IV– código de autenticidade do selo, que será gerado eletronicamente, do tipo alfanumérico, com estrutura 9999.AA999999-9, sendo os quatro primeiros dígitos identificação da unidade cartorária emissora;

V– código QR (Quick Response), para visualização rápida de informações sobre o selo; VI– a transcrição do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/autenticidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na internet, onde se poderá realizar a consulta pública da autenticidade do selo.


Parágrafo único. O código de autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser acrescido do código de visualização do teor do ato, do tipo alfanumérico, composto de dez dígitos e geração eletrônica, que possibilitará a consulta pública do conteúdo ou da certificação da prática do ato.


Art. 8º As Serventias observarão os seguintes procedimentos e forma de uso do selo de fiscalização eletrônico nos atos praticados:


I – As Serventias Notariais deverão imprimir o selo de fiscalização eletrônico no próprio ato lavrado ou expedido, com a imediata transmissão do teor ao Portal do Selo Digital.

II – Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão imprimir o selo de fiscalização eletrônico na própria certidão expedida e, nos demais serviços, no comprovante que certifique a respectiva prática do ato, com a imediata transmissão do teor do ato ao Portal do Selo Digital.

III – Os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas poderão imprimir o selo de fiscalização eletrônico diretamente em etiqueta autoadesiva de que trata o art.11, a ser aposta no título ou documento objeto do registro e/ou averbação, além de expedir certidão de ato praticado, selando-a eletronicamente, constando, no mínimo: data, protocolo, nome do contribuinte, atos realizados, matrícula ou registro, livro, taxas e emolumentos cobrados, número do DAJE e o código do selo de fiscalização eletrônico, com a imediata transmissão do teor do ato ao Portal do Selo Digital.

IV – Nos serviços de autenticação de documento, reconhecimento de firma, letra ou sinal em cópia impressa ou documento físico, bem como na confecção e guarda do cartão de assinatura, de competência das Serventias Notariais, o selo de fiscalização eletrônico deverá ser impresso em etiqueta autoadesiva de que trata o art.11 ou na própria ficha de assinatura, com a transmissão das informações de utilização ao Portal do Selo Digital.

V – Nos serviços de autenticação ou de reconhecimento de firma eletrônicos, de competência das Serventias Notariais, quando não for possível a aposição do selo de fiscalização no próprio documento/arquivo eletrônico, deverá ser indicado o selo utilizado, com transmissão das informações de utilização ao Portal do Selo Digital.


§1º O selo de fiscalização será aplicado na página do documento onde houver a assinatura ou certificação do notário ou registrador.


§2º A aplicação do selo de fiscalização deve ser realizada na data da prática do ato, não sendo admissível selagem extemporânea.


§3º O contribuinte do DAJE utilizado para emissão do selo de fiscalização deve ter relação com o negócio jurídico ou serviço realizado, ressalvado os casos de buscas e certidões.


§4º A utilização do selo de fiscalização eletrônico sem os requisitos e procedimentos tratados neste artigo poderá resultar na suspensão da disponibilização de novos selos, sujeitando o infrator a instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Art. 9º A geração do selo de fiscalização eletrônico para a prática dos atos de que tratam os incisos I e III do art. 8º será realizada após confirmação bancária do pagamento das taxas e emolumentos devidos e necessários à prática do ato, por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial-DAJE, ao qual o selo eletrônico manterá vinculação.


§1º A isenção/gratuidade de taxas cartorárias deverá ser consignada no próprio ato.


§2º Excepcionalmente, quando autorizado, o notário ou registrador poderá praticar atos no Sistema Selo Digital utilizando DAJE com pagamento ainda não confirmado pelo agente bancário arrecadador, à vista do respectivo comprovante de pagamento, hipótese em que ficará, para todos os efeitos, responsável pelas taxas.


§ 3º Uma vez constatado uso indevido ou injustificado da excepcionalidade prevista no parágrafo anterior, ficam os órgãos de controle deste Tribunal de Justiça autorizados a bloquear a emissão de selo de fiscalização eletrônico obtido a partir de DAJE com pagamento ainda não confirmado pelo agente bancário arrecadador, sem prejuízo da realização de fiscalização e comunição ao juiz corregedor permanente da comarca para abertura de processo administrativo destinado à apuração dos fatos.


Art. 10. A transmissão ao Portal do Selo Digital das informações sobre a utilização dos selos de que tratam os incisos IV e V do art. 8º será realizada no mesmo dia da realização dos serviços, para geração do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial –DAJE, por tipo de serviço de balcão praticado pela Serventia, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo próprio Cartório em banco conveniado até o terceiro dia de sua emissão.


Art. 11. A etiqueta autoadesiva destinada à impressão do selo de fiscalização eletrônico, de responsabilidade da própria Serventia, conforme modelo previsto no Anexo I, observará o seguinte padrão e critérios de segurança:


I – Será pré-impressa nas dimensões 89 X 47,8 mm, com no mínimo os seguintes requisitos de segurança que impeçam sua falsificação, adulteração ou reutilização: impressão flexográfica; tinta ultravioleta; fundo numismático; microtexto; tarja holográfica com fundo 2D/3D com no mínimo 6mm, do próprio fornecedor; adesivo de grande durabilidade; e cortes de segurança (faqueamento), com exceção do local destinado à impressão do código QR.

II – A etiqueta autoadesiva com os requisitos do inciso anterior, além de outros dados e informações relativos ao ato, conterá identificação do cartório emissor e destinação de espaço para impressão do selo de fiscalização eletrônico e seu respectivo código QR.


Art. 12. O selo de fiscalização eletrônico só terá validade no ato para o qual foi gerado, ficando proibida a reimpressão em outro ato, serviço ou documento distinto daquele para o qual foi originalmente emitido.


Art. 13. Nos casos de erros constatados no ato praticado, poderá a respectiva Serventia cancelar o selo eletrônico de fiscalização, desde que efetuado no mesmo dia de sua emissão, devendo ser informado os motivos do cancelamento e mantido prova do selo ou ato cancelado.


Parágrafo único. Quando os erros de que tratam o caput forem identificados em data posterior ao da emissão do selo e havendo necessidade de nova selagem, esta poderá ser realizada sem a cobrança de novas taxas, por meio de selo isento, desde que mantidas as provas ou comprovação pelo cartório do ato original objeto de retificação, e consignados motivo e justificativa.


Art. 14. Os notários e registradores são responsáveis pela emissão e utilização do selo de fiscalização eletrônico, bem como as realizadas por seus substitutos e auxiliares.


Art. 15. Os serviços notariais e de registro requererão novas remessas de selos de fiscalização eletrônicos diretamente no Portal do Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§1º O pedido de selos eletrônicos observará a efetiva necessidade do cartório.


§2º O pedido deverá ser formulado em múltiplos de cinquenta, em quantidade suficiente para a continuidade dos serviços e nunca inferior a duzentos por requisição, pagos por meio de DAJE.


Art. 16. Os atos do Anexo II deste Ato Conjunto poderão ser selados por meio de código tributário agregador criado pelo Tribunal de Justiça, contemplando dois ou mais atos/serviços, conforme necessidade, conveniência ou limitações sistêmicas.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 17. As serventias que ainda não possuam sistema informatizado próprio ou licenciado, destinado a processar, controlar e armazenar os atos de sua atribuição, em cumprimento ao Provimento CNJ nº 74/2018, devem providenciar até 30 de junho de 2025, quando somente vigorará a obtenção do selo de fiscalização eletrônico e a respectiva transmissão de sua utilização por meio da webservice do Sistema Selo Digital do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 18. As especificações técnicas concernentes à sistematização e operacionalização do selo de fiscalização eletrônico, relativas à forma e meio de geração, transmissão, impressão, bem como aos requisitos de software e hardware necessários, deverão ser divulgadas por meio de Manual Técnico pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com este Ato Conjunto.


Art. 19.Fica revogado o Ato Conjunto nº 05, de 18 de março de 2019.


Art. 20. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 27 de março de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente



Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK

Corregedor-Geral da Justiça



Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO

Corregedora das Comarcas do Interior


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