Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 02 de abril de 2025.
Dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI-BA.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta o Expediente Administrativo TJ-OFI-2025/00980
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a busca da celeridade no julgamento dos feitos é uma das características fundamentais dos Juizados Especiais, previstas no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/1995;
CONSIDERANDO a importância de utilização intensiva e extensiva de ferramentas tecnológicas que, comprovadamente, aumentem a produtividade de magistrados e servidores;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, que estabelece medidas para cumprimento da Resolução CNJ nº 481, de 22 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO a eficiência dos julgamentos através de Plenário Virtual nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJBA, em funcionamento no sistema Projudi-BA desde 2019; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar o procedimento de julgamento dos processos em ambiente virtual nas Turmas Recursais às exigências da Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regula os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário,
RESOLVEM
Art. 1º Os julgamentos colegiados de competência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais no Estado da Bahia em tramitação no Sistema PROJUDI-BA serão realizados no Plenário Virtual.
§1º Para os fins deste ato normativo, entende-se por Plenário Virtual a sessão de julgamento eletrônico ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
§2º Para os fins deste ato normativo, entende-se por Sessão de Julgamento Presencial a sessão de julgamento ocorrida de forma síncrona e presencial, com possibilidade de participação por videoconferência.
§3º O julgamento colegiado poderá ocorrer em Sessão Presencial a pedido das partes ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer dos integrantes do colegiado, observadas as disposições deste ato normativo.
Art. 2º O Presidente do órgão julgador indicará as datas das Sessões de Julgamento Eletrônico (Plenário Virtual) e Sessões de Julgamento Presencial.
§1º. A Secretaria das Turmas Recursais publicará calendário com as sessões designadas.
§2º. As sessões extraordinárias deverão observar o procedimento disposto neste ato normativo e no Regimento Interno das Turmas Recursais.
Art. 3º Para inclusão do processo em Plenário Virtual, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da intimação das partes e o início do julgamento.
§1º. Nos julgamentos em que seja cabível a sustentação oral, as partes e representantes do Ministério Público poderão enviar o arquivo de sustentação oral gravada para o Plenário Virtual ou solicitar a retirada de pauta e inclusão em Sessão de Julgamento Presencial, em até 48 horas antes do início do Plenário Virtual.
§2º. O pedido de inclusão em Sessão de Julgamento Presencial deverá ser cadastrado no próprio sistema Projudi-BA, no campo específico “Pedido de Sustentação Oral Presencial”.
Art. 4º No Plenário Virtual, o envio do arquivo de sustentação oral será realizado diretamente no sistema processual, gerando protocolo de recebimento e andamento processual correspondente.
§1º. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio (formato MP3) ou vídeo (formato MP4), devendo observar o tempo máximo de 5 (cinco) minutos e o tamanho máximo de 30 MB.
§2º. A responsabilidade sobre o conteúdo de áudio ou vídeo juntado aos autos é integralmente do advogado ou procurador usuário do sistema judicial.
§3º. As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§4º. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Art. 5º A inclusão do processo em Plenário Virtual está condicionada ao lançamento da ementa, relatório e voto no ambiente virtual, que ficarão disponíveis no sistema de votação desde o início da Sessão.
§1º. Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§2º. Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.
§3º. O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva, na forma “ausente”.
§4º. O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto neste artigo terá sua não participação registrada na ata do julgamento, na forma “não proferiu voto”.
Art. 6º As opções de voto dos demais membros do colegiado serão as seguintes:
– acompanho o relator;
– acompanho o relator com ressalva de entendimento;
– divirjo do relator; ou
– acompanho a divergência.
§1º. Caso haja manifestação escrita do membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.
§2º. O Juiz Relator e os demais julgadores poderão, a qualquer momento durante o Plenário Virtual, realizar pedido de vista ou de Julgamento Presencial de qualquer processo.
Art.7º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§1º. Ausente qualquer dos julgadores, deverá ser convocado juiz substituto conforme lista anual de substituição para a composição do quórum de votação.
§2º. Não alcançado o quórum, o julgamento será transferido para o Plenário Virtual imediatamente subsequente.
§3º. O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação.
§4º. Os juízes convocados somente participarão dos julgamentos eletrônicos nos processos em que o Juiz Titular não tenha registrado o seu voto, devendo observar o prazo de manifestação.
§5º. A ata da sessão deverá ser disponibilizada no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento do Plenário Virtual, devendo observar as disposições do Regimento Interno das Turmas Recursais.
§6º. A ementa, relatório e voto deverão ser tornados públicos nos autos do processo no prazo máximo de 3 (três) dias após o encerramento do Plenário Virtual.
Art. 8º Registrado o pedido de vista no Plenário Virtual, o processo será retirado de pauta, não podendo o julgamento ser retomado na mesma sessão.
§1º. Os processos objeto de pedidos de vista feitos em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em Plenário Virtual ou em Sessão de Julgamento Presencial.
§2º. Salvo situações excepcionais justificadas nos autos, o processo deverá ser incluído na pauta da primeira sessão subsequente ao pedido de vistas.
§3º. Na devolução de pedido de vista em Plenário Virtual, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual.
§4º. Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§5º. Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º As Sessões de Julgamento Presencial nos processos em tramitação no Sistema Projudi-BA obedecerão ao disposto na Resolução TJBA nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023, Decreto Judiciário nº 591, de 17 de setembro de 2021, ou atos normativos que vierem a substituí-los, e nas leis processuais respectivas.
§1º. As partes serão intimadas da Sessão de Julgamento Presencial com ao menos 5 dias de antecedência em relação à data da sessão.
§2º. A qualquer momento antes da sessão de julgamento Presencial, os advogados poderão declinar do pedido de sustentação oral, através do Sistema Projudi-BA, ocasião em que o processo poderá ser julgado eletronicamente através do Plenário Virtual, a critério do Relator.
§3º. A ata da sessão deverá ser disponibilizada no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento Presencial.
§4º. A ementa, relatório e voto deverão ser tornados públicos nos autos do processo no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento Presencial.
Art. 10. Nas sustentações orais, gravadas ou síncronas, devem ser observadas, no que couber, as regras de decoro previstas para o julgamento em sessão colegiada.
Art. 11. Este Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á imediatamente aos processos pautados a partir da sua vigência, revogando- se as disposições em contrário.
§1º. A critério do Juiz Relator, os processos pautados anteriormente à vigência deste ato conjunto poderão ser retirados de pauta e realocados em novas pautas de sessão de julgamento eletrônico (Plenário Virtual), a fim de possibilitar o julgamento conforme procedimento disposto no presente regramento.
§2º. Em até 15 dias após a entrada em vigor do presente ato normativo, a Coordenação dos Juizados Especiais deverá apresentar proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais, a fim de adequar os prazos ora dispostos.
Art. 12. Os julgamentos colegiados de competência da 6ª Turma Recursal, Turma de Uniformização de Jurisprudência e Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do Sistema dos Juizados Especiais no Estado da Bahia, realizados em processos com trâmite no Sistema PJE, estão submetidos ao fluxo disposto no Ato Conjunto nº 02, de 14 de fevereiro de 2020 e Decreto Judiciário nº 591, de 17 de setembro de 2021, e atos normativos do TJBA acerca do fluxo dos julgamentos eletrônicos em ambiente virtual.
Art. 13. Ficam revogados o Ato Normativo Conjunto nº 08, de 26 de abril de 2019 e as disposições em contrário do Decreto Judiciário nº 591, de 17 de setembro de 2021.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
Corregedor-Geral da Justiça
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