Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 07, DE 16 DE ABRIL DE 2025

RESOLUÇÃO N. 07, DE 16 DE ABRIL DE 2025


Institui o benefício Assistência Pré-Escolar (PAPE), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezesseis dias do mês de abril do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do Processo Administrativo n. TJ-OFI-2025/03008,


CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece, como direito do trabalhador, a assistência gratuita aos filhos e dependentes, consubstanciada pelo acesso a creches e pré-escolas, desde o nascimento até a idade de cinco anos;


CONSIDERANDO os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990); e na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n.º 99.710/1990; competindo ao Poder Público assegurá-los com absoluta prioridade;


CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal n.º 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;


CONSIDERANDO que a educação pré-escolar é direito da criança e dever do Estado (artigos 6º, 208, inciso IV e 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 54, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.609, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 11.274, de 06 de fevereiro de 2006;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 470/2022, que assegura, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano;


CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo n.º 25/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “O auxílio pré-escolar é devido a todas as Magistradas e a todos os Magistrados brasileiros, e deve ser concedido aos que preencham os requisitos regulamentares estabelecidos pelo respectivo Tribunal”;


CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso dos Magistrados e Magistradas, dos Servidores e das Servidoras do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao Programa de Assistência Pré-Escolar; e, finalmente,


CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária informada pela Secretaria de Planejamento deste Tribunal de Justiça, para implementação e custeio do benefício criado por esta Resolução;


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com as instruções contidas na Resolução n.º 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o Programa de Assistência à Primeira Infância com alcance aos dependentes dos Magistrados e Magistradas, bem como dos Servidores e Servidoras ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo e de cargos em comissão.


Parágrafo Único. Como parte do Programa de Assistência à Primeira Infância, fica criada a gratificação denominada Assistência Pré-Escolar (PAPE), de caráter indenizatório e a ser paga mediante reembolso, destinada ao custeio parcial de despesas pré-escolares de filhos e/ou dependentes. Na faixa etária de 0 a 6 anos, inclusive.


Art. 2º A Assistência Pré-Escolar (PAPE) de que trata esta Resolução tem por objetivo oferecer aos Magistrados(as) e aos Servidores(ras), durante a jornada de trabalho, condições de assistência aos seus dependentes que propicie a educação pré-escolar, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social.


Art. 3º O valor limite da Assistência Pré-Escolar (PAPE) para os dependentes dos Magistrados e Magistradas e dos Servidores e Servidoras será regulamentado por meio de decreto da Presidência deste Tribunal.


Art. 4º A Assistência Pré-Escolar (PAPE) será paga a partir da respectiva concessão, de acordo com as disposições desta Resolução, limitadas a 12 (doze) parcelas mensais por ano, para até 2 (dois) dependentes, em valor a ser fixado mediante decreto da Presidência deste Tribunal.


Art. 5º Considera-se dependente, para fins de percepção do benefício, o filho ou filha, o enteado ou enteada, e o(a) menor sob guarda ou tutela, a partir da lavratura do respectivo termo, que se encontre na faixa etária entre 6 (seis) meses e um dia a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, e, ainda, a pessoa com deficiência.


§1º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, a Assistência Pré-Escolar (PAPE) será concedida ao Magistrado(a) ou Servidor(a) a quem vier a ser atribuída a guarda legal do(a) dependente, ainda que compartilhada.

§2º No caso de pessoa com deficiência, deverá ser apresentado laudo médico comprobatório, expedido pela Junta Médica Oficial, de que sua idade mental se enquadra na faixa etária citada no caput deste artigo.


CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO, DA SOLICITAÇÃO, DOS REQUISITOS E DO PAGAMENTO


Art. 6º A concessão da Assistência Pré-Escolar (PAPE) poderá ocorrer a partir de quando a criança completar 6 (seis) meses e 1(um) dia de vida, até que complete 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou quando se tratar de pessoa com deficiência, a partir dos 6 (seis) meses e 1(um) dia de vida, observado o disposto no art. 5º, §2º, desta Resolução.


Art. 7º São requisitos da habilitação para a concessão da Assistência Pré-Escolar (PAPE):

I – o(a) dependente deve estar cadastrado nos assentamentos funcionais;

II – preenchimento de formulário de requisição da Assistência Pré-Escolar (PAPE), disponível no sistema “RH Net”;

III – declaração de não percepção de qualquer outra forma de vantagem ou benefício de igual natureza e finalidade, seja de natureza pública ou privada e, ainda, declaração de que o dependente não está matriculado em instituição pública de ensino e/ou assistência.


Art. 8º Constatada a regularidade do cadastro e da documentação exigida, a concessão da Assistência Pré-Escolar (PAPE) será deferida aos Magistrados e Magistradas por meio da Assessoria Especial da Presidência I, e aos Servidores e Servidoras pela Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Diretoria de Recursos Humanos – DRH.


Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos – DRH realizará, no âmbito da unidade competente integrante da sua estrutura, as anotações de deferimento e indeferimento em sistema próprio.


Art. 9º O pagamento da Assistência Pré-Escolar (PAPE) será efetivada seguindo a Tabela de Pagamentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, mediante inclusão em folha de pagamento do Magistrado(a) ou Servidor(a), nas datas dos vencimentos, mensalmente e conforme publicação de deferimento no Diário de Justiça Eletrônico – DJe, limitado, o respectivo valor, ao disposto em ato próprio da Presidência, conforme art. 3º desta Resolução.


Art. 10. O pagamento da Assistência Pré-Escolar (PAPE) ocorrerá no mês subsequente ao requerimento, vedada a retroação, seja a que título for.


CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES


Art. 11. Deverá o Magistrado(a) ou Servidor(a):

I – declarar, em formulário próprio, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 12 desta Resolução;

II – apresentar, obrigatoriamente, a comprovação dos gastos relativos ao custeio da educação na primeira infância do(as) dependente(s), quando da realização do Recadastramento Funcional obrigatório anual;

III – comunicar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento do benefício, disciplinadas no art. 13 desta Resolução.


CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES DE CONCESSÃO E DOS CANCELAMENTOS


Art. 12. É vedada a concessão da Assistência Pré-Escolar (PAPE) ao(a) Magistrado(a) ou Servidor(a):

I – que se encontre à disposição de outro Poder ou de outro órgão público, desde que não integre a folha de pagamento do Tribunal de Justiça;

II – em gozo de licença ou afastamento sem remuneração;

III – cujo(s) filho(s) ou filha(s) e/ou dependente(s) estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas pelo Poder Público;

IV – cujo cônjuge ou companheiro(a) perceba benefício igual ou similar pago por outro órgão, ou ente estatal, ou ainda, de natureza privada.


Parágrafo único. Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de Magistrados ou Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas um deles fará jus à Assistência Pré-Escolar (PAPE).


Art. 13. Será cancelado o pagamento da Assistência Pré-Escolar (PAPE):

I – quando o dependente completar seis anos, onze meses e vinte e nove dias de idade cronológica ou mental;

II – quando ocorrer o óbito do dependente ou do Magistrado(a), ou do Servidor(a);

III – quando da aposentadoria do Magistrado(a) ou Servidor(a), ou da cessação do vínculo funcional com este Tribunal de Justiça;

IV – em caso de perda da guarda ou tutela sobre o menor;

V – quando não forem apresentados os comprovantes de pagamento nos prazos estabelecidos;

VI – quando, a pedido do Magistrado(a) ou do Servidor(a), o dependente for excluído dos assentamentos funcionais;

VII – quando cessar a limitação reversível imposta à pessoa com deficiência indicada como beneficiária.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. A Assistência Pré-Escolar (PAPE) não será incorporada, para qualquer efeito, aos vencimentos ou vantagens pagas ao Magistrado(a) ou Servidor(a), não sofrendo incidência de contribuição previdenciária, à vista do seu caráter indenizatório.


Art. 15. O descumprimento de qualquer uma das disposições previstas nesta Resolução importará na suspensão imediata do pagamento da Assistência Pré-Escolar (PAPE) e, em caso de pagamento indevido, no correspondente desconto em folha de pagamento, ou cobrança das importâncias percebidas indevidamente, mediante regular procedimento administrativo.


Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 19 de março de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS


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