RESOLUÇÃO N. 08, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária realizada em 16 de abril de 2025.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve prestar o serviço público de maneira adequada, assegurando o direito constitucional de acesso à justiça, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 153, I, prevê a instalação de 02 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que apenas uma delas foi implementada;
CONSIDERANDO que na Comarca de Campo Formoso, a 1ª Vara Cível vem acumulando as competências de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto nº 19, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, tudo quanto consta no Processo TJ-ADM-2022/28995.
Art. 1º Autorizar a instalação da 2ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso, com competência definida pelo inciso I do art. 153 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
§ 1º A partir da instalação de que trata esta Resolução, a 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, passará à denominação de 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso e terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos de natureza consumerista, cível, comercial e os atinentes a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho.
§ 2º A 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, tão logo seja instalada, será denominada de 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso e terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos de natureza consumerista, cível, comercial e os atinentes à Fazenda Pública.
Art. 2º A instalação da 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso, implicará na remessa dos feitos que versem acerca de matéria Fazendária, que, na data de vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, para a mencionada 2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso e, na redistribuição, equitativa, dos feitos de competência comum às duas Serventias Cíveis, nos termos a serem estabelecidos em instrução normativa, expedida pela Corregedoria competente.
Art. 3º A distribuição dos feitos novos, de competência comum às 1ª e 2ª Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso será realizada mediante sistema de compensação, na forma a ser disciplinada pela Corregedoria competente.
§ 1º A abertura da distribuição será realizada, conforme instrução normativa da Corregedoria competente, uma vez presentes as condições de funcionamento da unidade instalada.
§ 2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria competente, autorizando a abertura da distribuição e dispondo sobre o encaminhamento dos processos, a unidade de origem permanecerá competente para impulsionar os feitos descritos no caput deste artigo, e, no Art. 2º.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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