Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 15 de maio de 2025.


Disciplina a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e do Domicílio Judicial Eletrônico, para a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disponibilizados no Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), conforme a Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como à vista do que consta no Expediente Administrativo TJ-OFI-2025/01351,


CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, como também velar pela compatibilidade dos sistemas; e


CONSIDERANDO a comunicação oficial dos atos processuais que, por meio eletrônico, deverá observar o disposto na Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022, e suas alterações, sendo obrigatória a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e do Domicílio Judicial Eletrônico,


DECIDE


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º A utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


§ 1º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultar a citação enviada por meio eletrônico, quando a parte estiver devidamente cadastrada para essa finalidade no Domicílio Judicial Eletrônico.


§ 2º É passível da aplicação de multa, de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a conduta prevista no § 1º deste artigo, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos.


Art. 2º Os documentos produzidos para publicação no DJEN e encaminhados ao Domicílio Judicial Eletrônico devem ser redigidos de acordo com o “Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples” do CNJ, observada a padronização elaborada por este Tribunal de Justiça e, quanto às citações, fazer constar a advertência de que trata o art. 246, § § 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil (CPC).


Art. 3º A partir da publicação deste Decreto Judiciário, fica vedada a realização de novos cadastros eletrônicos de pessoas jurídicas nos sistemas judiciais ou no Domicílio Eletrônico Local.


CAPÍTULO II

DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)


Seção I

Da prevalência sobre outros meios de intimação não pessoal


Art. 4º No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o DJEN substitui qualquer outro meio de publicação dos atos judiciais, salvo os casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, observando-se o seguinte:


I – para fins de intimação, a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial;

II – possui caráter meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outro meio, inclusive a publicação no Diário da Justiça Estadual (DJe);

III – os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, § § 1º e 2º, do CPC.


Seção II

Requisitos para publicação


Art. 5º A intimação realizada pelo DJEN indicará, sob pena de nulidade:


I – o nome do tribunal, o órgão julgador e o número único do processo;

II – os nomes das partes e de seus advogados, assim como os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015.


Parágrafo único. A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei, na Resolução CNJ nº 121/2010 e no Decreto Judiciário nº 218 publicado no DJe de 20 de março de 2025.


Art. 6º O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente.


Seção III

O que deve ser publicado no DJEN


Art. 7º Serão objetos de publicação no DJEN:


I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme a previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, na forma do disposto no art. 257, II, do CPC/2015; e

V – os demais atos cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e dos conselhos.


Art. 8º O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.


CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO


Seção I

Da definição, da destinação e da obrigatoriedade


Art. 9º O Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, com suas alterações, constitui o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ) para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.


Art. 10. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado, exclusivamente, para a citação por meio eletrônico e para as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.


Art. 11. Para a utilização pelo Domicílio Judicial Eletrônico, haverá compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018).


Art. 12. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ de cada parte, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Parágrafo único. O cadastro realizado no Domicílio Judicial Eletrônico orientará o regime jurídico da pessoa cadastrada, para fins processuais.


Seção II

Do cadastramento de pessoas jurídicas e dos órgãos


Art. 13. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às entidades da administração indireta e às empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC, com a alteração realizada pela Lei Federal nº 14.195/2021.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, segundo as disposições do art. 1.050 do CPC, inclusive para o recebimento de intimações, nos moldes do art. 270, caput e § 1º, e do art. 246 do CPC.


Art. 14. A pessoa jurídica obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o faça no prazo determinado no cronograma, será, compulsoriamente, cadastrada pelo Conselho Nacional de Justiça.


Seção III

Do cadastramento das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do MEI


Art. 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte, que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos previstos no § 5º do art. 246 do CPC/2015, ficam dispensadas de novo cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.


Parágrafo único. O endereço eletrônico, previamente cadastrado no REDESIM pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, será aproveitado para fins de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.


Art. 16. As microempresas e as empresas de pequeno porte, que não possuírem cadastro no sistema integrado da REDESIM, ficarão sujeitas ao cadastramento compulsório no Domicílio Judicial Eletrônico, assim como os microempreendedores individuais (MEIs), conforme dispuser o CNJ.


Seção IV

Do cadastramento facultativo das pessoas físicas


Art. 17. As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio:


I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro;

II – de autenticação com uso de certificado digital.


Seção V

Do aperfeiçoamento da comunicação processual via Domicílio Eletrônico e dos prazos


Art. 18. O aperfeiçoamento da comunicação processual ocorrerá quando o destinatário consultar o seu conteúdo, pela integração automatizada via consumo de API no sistema processual ou pelo Portal de Serviços do Poder Judiciário, abrindo-se o prazo correspondente.


§ 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.


§ 2º Efetuado o acesso de que trata o caput, o sistema registrará o ato.


Seção VI

Das Citações das Pessoas Física e Jurídica de Direito Privado


Art. 19. Para a citação eletrônica das pessoas física e jurídica de direito privado, será observado o seguinte:


I – o prazo de consulta é de até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual para o Domicílio Judicial Eletrônico;

II – se consultada a comunicação, tempestivamente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou sistema, o ato citatório se aperfeiçoará, iniciando-se o prazo processual para resposta, cujo termo inicial será o quinto dia útil seguinte à consulta;

III – a citação eletrônica não consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado deverá ser registrada no sistema legado como “não confirmada a citação eletrônica - 15246 da TPU” e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, em cartório, por edital publicado no DJEN ou por outra forma estabelecida.


Seção VII

Das Citações para as Pessoas Jurídicas de Direito Público e para demais Entes Públicos


Art. 20. Para a citação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público e demais entes da administração pública, será observado o seguinte:


I – o prazo de consulta à citação é de até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação para o Domicílio Judicial Eletrônico;

II – se consultada a comunicação, tempestivamente, via Domicílio Judicial Eletrônico ou sistema, o ato citatório se aperfeiçoará, iniciando-se o prazo processual para resposta, cujo termo inicial será o quinto dia útil seguinte à consulta;

III – a citação eletrônica não consultada pela pessoa jurídica de direito público ou pelo ente público será considerada como automaticamente realizada, na data do término do prazo de consulta, dando início ao prazo processual para resposta, cujo termo inicial será o quinto dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV – o sistema processual, para os fins legais, gerará, automaticamente, a informação “não confirmada a citação eletrônica - 15246 da TPU”.


Seção VIII

Das comunicações processuais não citatórias


Art. 21. Para os casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.


Parágrafo único. Havendo prazo processual fixado na intimação, a movimentação de decurso de prazo será lançada, automaticamente, no sistema processual legado, caso não haja a manifestação tempestiva da parte.


Seção IX

Requisitos da comunicação processual para o Domicílio Judicial Eletrônico


Art. 22. As comunicações processuais deverão indicar:


I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo judicial, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008;

II – a identificação do responsável pela produção da informação;

III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; e

IV – o fornecimento de endereço virtual (URL), necessário ao acesso do conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual.


Art. 23. As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta no Domicílio Judicial Eletrônico pelo período de 24 meses e poderão ser excluídas após esse prazo.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Seção I

Do acompanhamento do Domicílio Judicial Eletrônico


Art. 24. O acompanhamento do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser feito no Portal de Serviços do Poder Judiciário do CNJ, inclusive para fins de cadastramento das partes, disponível no link domicilio-eletronico.pdpj.jus.br.


Art. 25. As pessoas jurídicas, cadastradas compulsoriamente, deverão acessar o site domicilio-eletronico.pdpj.jus.br e fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e- CNPJ).


Art. 26. As soluções em MNI para comunicações processuais já implementadas com as Procuradorias, a Defensoria Pública, o Ministério Público e outros entes públicos e privados serão mantidas em uso, até ulterior deliberação, ficando vedado o estabelecimento de novas integrações dessa natureza com os sistemas legados.


Art. 27. As eventuais indisponibilidades do Sistema Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN, hospedados no Portal de Serviços do Poder Judiciário, são de responsabilidade do próprio Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao TJBA replicar a informação no sítio eletrônico.


Seção II

Da continuidade do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia (DJe)


Art. 28. O Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia (DJe) continuará a ser editado, de modo a divulgar:


I – atos administrativos com publicação prevista em lei, no regimento interno e nas demais disposições normativas do Tribunal de Justiça da Bahia;

II – comunicações processuais eventualmente encaminhadas pelo(a) magistrado(a);

III – editais judiciais, quando determinado pelo(a) magistrado(a), e administrativos; e

IV – comunicações processuais que tramitem, eventualmente, em meio físico.


§ 1º Para fins de contagem de prazo processual, somente serão consideradas válidas as publicações no DJEN devidamente movimentadas nos sistemas judiciais.


§ 2º Outras situações de contagem de prazo serão deliberadas pelo(a) magistrado(a) do feito.


Seção III

Da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia


Art. 29. A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Judicial Local), de que trata o Decreto Judiciário Nº 532, de 1º de setembro de 2020, deverá continuar em operação, com as seguintes finalidades:


I – parear com o Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ, para atualização do banco de dados;

II – servir como repositório de dados para fins de outros tipos de citação;

III – subsidiar o Domicílio Judicial Eletrônico em caso de indisponibilidade prolongada deste, mediante certificação da excepcionalidade.


Parágrafo único. As comunicações processuais serão feitas mediante o sistema judicial legado.


Seção IV

Cadastramento para consulta processual


Art. 30. Será permitido, temporariamente, o cadastramento de pessoas físicas ou órgãos despersonalizados da administração pública nos sistemas judiciais em uso para fins de acompanhamento processual.


Seção V

Da autoridade negocial para o Domicílio e DJEN

Art. 31. A Secretaria Judiciária (SEJUD) é a autoridade responsável pela área negocial do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN no Tribunal de Justiça da Bahia, cabendo-lhe homologar sistemas, integrações, fluxos e processos.


Art. 32. O Grupo de Trabalho “Domicílio Eletrônico” atuará conjuntamente com a SEJUD até a efetiva integração dos sistemas legados ao Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo-lhe propor ações capacitativas em parceria com a Universidade Corporativa Ministro Hermes Lima (UNICORP).


Art. 33. Os Órgãos Auxiliares da Presidência, no âmbito de suas atribuições, deverão empenhar esforços para efetivar a integração do TJBA no Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ).


Seção VI

Das situações excepcionais


Art. 34. Fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônico nos casos urgentes, em que houver potencial prejuízo a qualquer das partes ou à efetivação do próprio ato.


§ 1º A exceção deverá constar expressamente de cada ato decisório, cabendo ao(à) magistrado(a) fazê-lo de forma fundamentada, a exemplo das demandas que envolvam direito à vida e à saúde.


§ 2º Se a decisão judicial contiver atribuição genérica de força de mandado, sem a exigência referida no § 1º, o cartório deverá expedir o ato de comunicação processual eletronicamente, caso o destinatário esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico ou integrado via solução MNI.


Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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