Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 18 de junho de 2025.
Regulamenta a gestão e destinação de valores oriundos de cumprimento de pena de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE; O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK; A CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO que o art. 43, I do Código Penal prevê a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário, alterada pela Resolução nº 559, de 10 de maio de 2024 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária aplicada pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da destinação de penas restritivas de direitos de prestação pecuniária, visando garantir o melhor emprego de tais recursos;
CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia uniformizar as regras sobre a destinação dos recursos oriundos das aplicações das prestações pecuniárias;
CONSIDERANDO que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as prestações pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de uso de ferramentas seguras e transparentes para a tramitação eletrônica do procedimento de recebimento, guarda e destinação dos recursos oriundos das aplicações das prestações pecuniárias.
RESOLVEM
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário da Bahia, nos termos da Resolução nº 558, de 06 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça:
I – os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária;
II – a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores; e
III – a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade judicial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º É de responsabilidade do Magistrado de cada unidade judiciária zelar pelo controle e fiscalização da destinação dos valores às entidades públicas ou privadas com destinação social, obedecendo às disposições do presente Ato Normativo.
Art. 3º Este ato normativo não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Art. 4º Para fins deste Ato Normativo Conjunto, a prestação pecuniária corresponde a uma pena restritiva de direitos e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz.
Art. 5º Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade judicial, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
Art. 6º Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente selecionada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, após submissão ao procedimento previsto neste Ato Normativo Conjunto.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; e
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial.
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
Art. 7º Excepcionalmente os recursos de que trata este Ato Normativo Conjunto poderão ser transferidos, independentemente de prévio credenciamento, à Defesa Civil da União, de estados ou de municípios enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretado por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único – Eventual transferência à Defesa Civil dos recursos de que trata o art. 6º, independentemente de prévio credenciamento, ocorrida enquanto durarem os efeitos de estado de calamidade pública formalmente decretada por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, deverá ser objeto de prestação de contas diretamente pela entidade beneficiada ao Tribunal de Contas.
Art. 8º É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 9º Não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 10 O manejo e a destinação dos recursos públicos oriundos das penas de prestações pecuniárias serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade judicial, sob pena de responsabilidade.
Art. 11 As unidades deverão seguir o cronograma anual previsto no Anexo 1, que estabelece os prazos e as ações para a publicação de editais, consolidação e prestação de contas.
DO RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 12 O recolhimento dos valores oriundos de penas de prestação pecuniária deverá ser feito exclusivamente por meio de depósito judicial, mediante obtenção de guia de depósito judicial emitido através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com movimentação apenas por meio de alvará judicial, sendo vedado o recebimento ou a guarda de valores nos cartórios ou secretarias das unidades judiciárias, ou o repasse direto a qualquer órgão, pessoa ou entidade diversos.
§ 1º. O sistema de gestão dos depósitos judicias vinculará, automaticamente, por meio da indicação obrigatória do número do processo judicial, o depósito judicial à unidade judicial, assim entendido o juízo da execução da pena de prestação pecuniária.
§2º. Os depósitos judiciais realizados nos termos deste artigo, na forma e periodicidade fixada na sentença, para os casos de mais de uma prestação, ficarão vinculados, automaticamente, aos dados do processo e ao nome de cada réu, contendo o número da autuação, a comarca, a unidade judicial, o nome do réu e a finalidade do depósito.
Art. 13 A emissão da guia de depósito judicial e seu respectivo pagamento deverão ser feitos pelo cumpridor da pena de prestação pecuniária pelo sistema BRB Jus, que deverá apresentar o comprovante respectivo nos autos eletrônicos ou, subsidiariamente, ao cartório, para fins de juntada aos autos.
§ 1º Quando os processos tramitarem pelo sistema SEEU, as guias de depósito devem ser solicitadas à unidade judicial que deverá providenciar a sua emissão junto ao banco BRB, através do e-mail suporteaotjba@brb.com.br.
§ 2º Após juntada aos autos do comprovante de depósito, a serventia deverá identificar o processo eletrônico com localizador/etiqueta específico, para fins de identificação dos feitos cujos valores oriundos de penas de prestação pecuniária deverão ser destinadas às entidades relacionadas no art. 6º, nos termos deste Ato Normativo Conjunto.
DO CHAMAMENTO DAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 14. A decisão que determinar o chamamento das entidades interessadas ou que reconhecer a inexistência de aporte financeiro para lançamento de edital deverá ser anexada ao processo angariador.
Art. 15. Reconhecida a inexistência de aporte financeiro suficiente ao custeamento de projetos sociais no exercício anual, dispensar-se-á a abertura de processo de destinação.
Art. 16 O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos, a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 17 Os editais a que se refere o caput deste artigo deverão seguir o modelo constante no Anexo II deste Ato Normativo Conjunto.
Parágrafo único – O edital anual deverá dispor sobre a destinação de recursos de todos os valores acumulados em contas judiciais oriundas de penas de prestação pecuniária.
Art. 18 A elaboração dos editais e o posterior credenciamento ficarão a cargo das varas responsáveis pela execução da pena de prestação pecuniária, com a supervisão das Corregedorias do Tribunal.
Art. 19. O edital a que se refere o caput deverá ser autuado pelo cartório no sistema judicial eletrônico em uso na unidade judicial (Projudi-BA, PJe 1G ou SEEU), usando os códigos da Tabela Processual Unificada classe genérica 1727 (Petição Criminal) e assunto 7785 (Prestação Pecuniária), indicando-se no polo ativo o nome do Juízo e tendo como documento inaugural obrigatoriamente o edital anual de convocação das entidades.
§ 1º Em se tratando de expediente autuado no sistema PJe 1G, a publicação a que faz referência este artigo poderá ser realizada por meio da funcionalidade disponível no próprio sistema judicial, considerando a sua integração com o sistema do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 2º Relativamente a expediente autuado no sistema PROJUDIBA, a publicação do edital deverá ser operacionalizada pelo cartório por meio do sistema de publicação disponível no Portal do TJBA (https://diario.tjba.jus.br/diario/) e certificada nos autos.
Art. 20. Constarão no edital de chamamento:
I - o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de pedidos de cadastramento e submissão de projeto social pelas entidades interessadas;
II - a advertência de que somente podem se habilitar as entidades públicas e privadas estabelecidas no Estado da Bahia, cujos projetos destinem-se a atender a demanda desse estado;
III - a exigência de que os interessados atuem em uma das áreas previstas no art. 6º deste ato normativo conjunto;
IV - a exigência de que o projeto social esteja acompanhado da documentação correlata obrigatória, sem a qual será desclassificado; e
Art. 21. O edital de chamamento será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e divulgado tanto na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado da Bahia, na página das Corregedorias e nas respectivas redes sociais.
§ 1º - No prazo previsto no Edital, as entidades interessadas deverão encaminhar os projetos ao e-mail funcional da unidade judicial, disponível em http://balcaovirtual.tjba.jus.br/balcaovirtual/, ou peticionar diretamente nos autos.
§ 2º - As entidades interessadas poderão se cadastrar junto ao sistema Domicílio Eletrônico do PJBA (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio), possibilitando, assim, a juntada direta de documentos nos autos eletrônicos, bem como o recebimento eletrônico de notificações.
§ 3º - Todas as entidades interessadas deverão ser inseridas pela serventia no cabeçalho dos autos, na condição de terceiro interessado, inclusive com possibilidade de habilitação de advogado, devendo receber notificações eletronicamente ou por e-mail.
§ 4º – Todo o procedimento disposto neste artigo deverá estar registrado nos autos eletrônicos, sendo vedada a escolha de entidades ou destinação de recursos em autos ou documentos físicos ou em sistemas diversos dos elencados no § 3º deste artigo.
§ 5º – As entidades interessadas na obtenção dos benefícios deverão encaminhar projetos conforme prazos e regramento estabelecido no art. 21 acompanhados da documentação prevista no art. 24.
Art. 22. A análise e aprovação do projeto pelo Juiz responsável pela unidade judiciária deverão ser precedidas de prévio parecer do Ministério Público, que deverá ser cientificado de todo o processo de escolha da entidade beneficiada.
Art. 23 A solicitação de destinação de valores de penas pecuniárias para projeto social será dirigida à unidade judicial por meio de requerimento escrito e da apresentação dos seguintes documentos em formato pdf:
I – estatuto ou contrato social da entidade;
II – ata de eleição da atual diretoria;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII – certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta;
X – memorial descritivo do projeto, com as seguintes discriminações:
a) breve histórico e área de atuação da instituição;
b) nome do projeto e justificativa;
c) público a ser atendido
d) objetivo geral;
e) objetivos específicos;
f) ações a serem executadas
g) período de duração e cronograma de execução do projeto;
h) planilha de custos e valor total do projeto, contendo descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, instruído com três orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, originais, legíveis, contendo nome de um responsável devidamente identificado e com prazo de validade, admitindo-se orçamentos via e-mail;
§1º Para as entidades privadas ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II deste artigo possuam os impedimentos previstos no art. 10.
§2º Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade judicial, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 24 Os projetos serão analisados pela unidade judicial e, posteriormente, deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Art. 25 Na avaliação do projeto a unidade judicial observará:
I – se o financiamento, a justificativa e o objeto estão de acordo com a finalidade e a prioridade previstas no § 1º do art. 6º deste Ato Normativo;
II – a exequibilidade;
III – se o objeto do projeto tem nexo com a área de atuação ou razão social da entidade beneficiada;
IV – a existência de recursos necessários na unidade judicial a para o financiamento e a execução;
Art. 26 Os projetos serão aprovados por decisão fundamentada proferida pela unidade judicial que determinará a assinatura do termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.
§1º A unidade judicial publicará no Diário da Justiça o nome da entidade beneficiada, a descrição resumida do objeto da despesa e o respectivo valor.
§2º Cada entidade só poderá ter um projeto contemplado por edital.
Art. 27 O prazo máximo de execução do projeto será estabelecido pelo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, contados a partir da data de início de sua execução, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Parágrafo único – Os atrasos na execução do cronograma deverão ser submetidos à unidade judicial, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
DA LIBERAÇÃO E DO EMPREGO DOS VALORES
Art. 28 A transferência de recursos à(s) entidade(s) escolhida(s) será feita exclusivamente através de alvarás expedidos no sistema eletrônico de gestão de depósitos judiciais oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§1º A previsão contida no presente artigo não se aplica aos processos em trâmite no sistema SEEU, devendo as unidade judiciais direcionar as ordens de levantamento de valores ao BRB – Banco de Brasília S.A., até que as funcionalidades do sistema BRBJUS estejam completamente adaptadas ao sistema SEEU.
§2º Após publicação do resultado final, a serventia poderá realizar procedimento de vinculação das contas judiciais nas quais constam valores oriundos de penas de prestação pecuniária aos autos eletrônicos a que faz menção o art. 20, para permitir a confecção de alvarás unificados no sistema eletrônico de gestão de depósitos judiciais oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§3º Havendo inviabilidade técnica, a transferência disposta no parágrafo anterior poderá ser solicitada à instituição gestora do sistema de gestão de depósitos judiciais.
Art. 29 É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade, ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e relevância social de cada projeto.
Parágrafo único. Caso nenhuma proposta seja aprovada nos termos dos arts. 25 a 28 deste Ato Normativo Conjunto, os valores depositados serão objeto de novo Edital no exercício posterior.
Art. 30 A critério do juiz da unidade judicial, poderão ser liberados parcialmente os valores quando a execução do projeto social contemplar mais de uma etapa.
§ 2º Caso a implementação do projeto social dependa da realização de licitação, a quantia correspondente será mantida em subconta no processo de destinação e transferida à entidade somente após a finalização do respectivo certame.
Art. 31. O numerário deverá ser empregado pela entidade beneficiária exclusivamente para execução do projeto social nos termos aprovados e deverá conformar-se fielmente à discriminação pormenorizada dos gastos contida no pedido de cadastramento.
Art. 32. É vedado à entidade beneficiada, após a aprovação do projeto social, realizar alteração em seu objeto ou quantitativo sem a autorização prévia do Juiz da unidade judicial.
§ 1º Para obter a autorização mencionada no caput deste artigo, o interessado deverá demonstrar a imperiosa necessidade de alteração do projeto social, devidamente lastreada em documentação que contenha novo cronograma de execução, orçamentos dos itens pretendidos e demais documentos que se façam necessários à análise do pedido.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 Os valores transferidos deverão ser objeto de prestação de contas pela entidade beneficiada ao respectivo órgão de controle e à Unidade Judicial.
Art. 34 A prestação de contas perante a Unidade Judicial deverá conter comprovante de prestação de contas perante o órgão de controle e documentos que demonstrem a execução do projeto.
Art. 35 A entidade beneficiada apresentará prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do término da execução do projeto, acompanhada dos seguintes documentos:
I – detalhamento dos valores gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;
II – cópias das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;
Art. 36 A aprovação final das contas será precedida de parecer da assistente social, onde houver, e do Ministério Público.
Parágrafo único – Aprovada a prestação de contas, essa será publicada no Diário da Justiça.
Art. 37 Deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e dos valores destinados referentes ao Edital respectivo, pelo sistema PJECor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Serão divulgados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Judiciário da Bahia os relatórios de arrecadação e destinação das penas pecuniárias, com os respectivos beneficiários, por Comarca, extraídos dos registros contábeis.
Art. 39 A Universidade Coorporativa Ministro Hermes Lima - UNICORP atuará, em colaboração com a Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, na permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores (as) quanto a presente matéria.
Art. 40 As Corregedorias de Justiça elaborarão manuais para orientar o correto cumprimento das determinações constantes neste Ato Normativo Conjunto.
Art. 41 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42 Fica revogado o Ato Normativo Conjunto CGJ/CCI nº 10/2023 e quaisquer disposições em contrário.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 17 dias de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
Desembargador ROBERTO MAYNARD FRANK
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Desembargadora PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ANEXO I
MODELO· NOTA TÊCNICA ORIENTATIVA
FLUXO PARA DIVULGAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE PENAS PECUNIÁRIAS
1. OBJETIVO
A presente orientação visa regulamentar os procedimentos para a divulgação da destinação dos recursos oriundos de penas pecuniárias, emconformidade com a Resolução CNJ nº 558/2024 e com o Provimento Conjunto CCJ/CCI n. 27/2019, assegurando transparência, publicidade e controle na aplicação dos referidos valores,conforme os principies da Administração Pública.
li. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. A destinação dos recursos de penas pecuniárias será realizada observando-se os critérios de transparência e publicidade, com especial atenção ás áreas de segurança pública,saúde, educação e assistência social, prioritariamente em projetos que contemplem a ressocialização de apenados, a prevenção àcriminalidade e oatendimento a vitimas de crimes.
2.2. Os recursos deverão ser destinados a entidades públicas ou privadas com fins sociais, regularmente constituídas e previamente conveniadas, obedecendo aos critérios estabelecidos nos editais de credenciamento.
Ili.PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. Coleta e Organização dos Dados
1.1. As unidades judiciaisresponsáveis pela gestão das penas pecuniárias deverão compilar,de forma padronizada,osseguintes dados relativos à destinação dos recursos
• Comarca responsável pela aplicação da pena.
• Identificação completa da entidade beneficiária,com o respectivo CNPJ.
• Finalidade, breve justificativa edescrição do projeto contemplado.
• Valor total destinado à entidade.
• Valordevolvido,quando aplicável.
• Situação da prestação de contas, com indicação expressa quanto à homologação pelo Ministério Público.
1.2. As informações deverão ser organizadas em relatórios anuais consolidados, de forma a permitir a transparência na utilização dos recursos e o controle efetivo pela sociedade e pelos órgãos fiscalizadores.
2. Consolidação e Controledas Informações
2.1. As informações coletadas deverão ser consolidadas de forma centralizada, sob a supervisão da unidade gestora, assegurando a uniformidade ea integridade dos dados.
2.2. A consolidação deverá ocorrer anualmente, e os dados relativos á destinação dos recursos deverão estar acessíveis ao público e às entidades interessadas, de forma a permitir o pleno exercício do controle social einstitucional.
3. Publicidade e Transparência
3.1. Publicação no Portal do Tribunal:
• O Tribunal de Justiça da Bahia disponibilizará, em seu portal eletrônico,seção específica para a divulgação dos dados relativos à destinação dos recursos de penas pecuniárias,garantindo o acesso irrestrito áinformaçãopor parte da sociedade.
• As informações deverão ser disponibilizadas de forma contínua, atualizada e acessível, em consonância com as disposições da Resolução CNJ nº 558/2024 e da Portaria CNJ nº 119/2021.
3.2. Publicação no Diário de Justiça Eletrônico:
• As unidades judiciais competentes deverão promover a publicação das destinações dos recursos no Diário de JustiçaEletrônico(https://diario.tjba.jus.br/diario/interneUpesguisar.wsp), assegurando a ampla publicidadedos atos.
3.3. Publicação Local:
• Em âmbito local, as unidades judiciais deverão afixar as informações em local visível nas secretarias e cartórios judiciais, além de garantir a divulgação por meios de comunicação amplamente utilizados nas respectivas comarcas, conforme previsto no Provimento Conjunto CCJ/CCI nº 27/2019.
4. Prestação de Contas e Fiscalização
4.1. As entidades beneficiárias dos recursos oriundos das penas pecuniárias deverão prestar contas à unidade judicial competente, conforme os termos dos editais de credenciamento, observando as normas vigentes eosprazos estabelecidos.
4.2. A prestação de contas deverá ser submetida à homologação pelo Juízo responsável, com a devida anuência do Ministério Público, e os resultados deverão ser amplamente divulgados, nos mesmos termos da destinação dos recursos.
4.3. Eventuais irregularidades ou devoluçôes de valores deverão ser expressamente informadas e refletidas nos relatórios de prestação de contas, com a indicação das providências adotadas pela unidade judicial.
5. Monitoramento e Supervisão
O Tribunal de Justiça da Bahia instituirámecanismos de controle internopara oacompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos, com vistas a garantir o cumprimento das disposiçôes da Resolução CNJ nº 558/2024.
IV. CRONOGRAMA
• Janeiro:Consolidação e prestação de contas do exercício anterior, através de demonstrativo simplificado, que indique: 1. Os editais publicados; 2. Asentidades beneficiárias; 3. Prestação de Contas; 4. Saldo remanescente.
• Fevereiro (até a 1ª quinzena): Conforme o artigo 5°do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 27, de 17 de outubro de 2019 publicar Edital anualmente, entre o início do ano judiciário e a 1ª quinzena de fevereiro, fixando prazo inicial e final para a apresentação de projetos enquadrados nos termos do art.4°, os quais serão submetidos à apreciação do Juiz.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Esta orientação técnica será revisada periodicamente, a fim de assegurar a conformidade com as normativas doCNJ e a evolução daspolíticas públicas aplicáveis.
5.2. O Tribunal de Justiça da Bahia poderá, mediante ato próprio, expedir instruções complementares para a regulamentaçãoespecífica dosprocedimentos aqui tratados.
ANEXO li MODELO DE EDITAL
PODERJUDICIÁRIO DOESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE XX.XX VARA DE XXXXX
PROCESSO DE DlSPONIBlLlZAÇÃO DE RECURSOS EDITAL ‘.ºXXX/20.XX
A MM. Juíza titular da Vara XXXXXX da Comarca de XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, bem como tendo em vista o que dispõe as Resoluções nº 215/2015, nº 356/2020, nº 558/2024, nº 559/2024, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e o Provimento Conjunto nº CGJ/CCl-10/2023, da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia (TJBA), torna pública a abertura do prazo para cadastramento para o Processo de Disponibilização de Recursos para entidades públicas ou privadas com finalidade social, decorrentes de aplicação de penas ou medidas alternativas de prestação pecuniária, nos termos do aitigo 6 º da Resolução CNJ nº 558/2024 atendidas as condições e termos seguintes:
1. PERÍODO DE INSCRIÇÃO:
1.1 O prazo para as entidades se cadastrarem e apresentarem os projetos começará no dia 21/01/20XX às 08:00h c terminará no dia 22/02/20XX às l
2. FORMA DE INSCRIÇÃO:
2.1 Mediante o envio do Modelo constante do Anexo l, via e-mail institucional da Vara: xxxxxxxxxx@tjba.jus.br, com os arquivos e documentos obrigatórios digitalizados:
1-de forma nítida, legível e na posição vertical; li-em formato PDF; e
Ili- em arquivos separados e nomeados individualmente segundo o respectivo conteúdo (por exemplo, contrato social, ata de eleição, etc), os quais não ultrapassem o tamanho de 4 Mb cada.
3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA INSCRIÇÃO:
3.1 Estatuto ou Contraio Social da entidade;
3.2 Ata da eleição da atual diretoria ou Portaria/Decreto de nomeação do representante (caso exclusivo das entidades públicas).
3.3 Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
3.4 Documentos de identificação do dirigente responsável da entidade (RG, CPF e comprovante de residência), bem como do responsável pela elaboração e execução do Projeto, caso não seja o dirigente da entidade.
3.5 Comprovação de finalidade social, sem fins lucrativos e destinação da verba.
3.5.1 Serão aceitos, Certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou Certificado do Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal de Direitos da Criança. Outros documentos destinados a tal comprovação que não estejam arrolados neste subitem deverão ter sua Yalidade apreciada pelo Juizo da Comarca.
3.6 Projeto de prestação de serviços e/ou realização de atividades de relevància social para aplicação dos recursos aqui disponibilizados.
3.7 Certidões de inexistência de dívidas na esfera municipal, estadual ou federal:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Certidão de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e
e) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua a entidade.
4. VEDAÇÃO
4.1 Não poderão se inscrever:
1) Partidos Políticos;
li) Entidades que não estejam regularmente constituidas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade;
111) Entidades privadas, sem fins lucrativos, que tenham como dirigentes sócios ou controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo. Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; e
IV) Entidades que ainda tenham prestação de contas pendentes de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com recursos de conta exclusiva.
5. SELEÇÃO E CADASTRAMENTO
5.1 As entidades participantes deverão apresentar projeto com finalidade de significativa relevância social, que deverá seguir o roteiro contido no Anexo1T deste Edital;
5.2 Findo o prazo para a regular inscrição das entidades, obedecidos todos os critérios do presente edital, for-se-á remessa das entidades cadastradas ao Ministério Público, que procederá à análise e emissão de pareceres com fulcro na destinação dos recursos.
5.3 Serão selecionados pelo Juízo projetos conforme o valor total disponível na conta vinculada à Vara de XXXXXX até o dia 3l/12/20XX (último dia do exercício anterior), priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
1. Mantenham, por maior tempo, um número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
li. Atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade;
Ili. Prestem serviços de maior relevância social;
IV. Apresentem projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.
5.4 Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do projeto, que poderá ser de até 30 (trinta) dias após o estipulado no cronograma, deverá ser feito requerimento justificado ao Juízo, em até 05 (cinco) dias úteis do ténnino programado.
6. PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá prestar contas da verba recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando à unidade gestora relatório que deverá conter:
1. Planilha detalhada dos valores gastos;
li. Notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário, com o visto do responsável pela execução do projeto;
Ili. Relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto;
6.2 A prestação de contas deverá ser submetida à homologação judicial, com manifestação do Ministério Público; e
6.3 A entidade que deixar de entregar o relatório no prazo estipulado ou que não tiver a prestação de contas aprovada pelo Juízo desta Vara XXXX ou pelo Ministério Público ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de O1 (um) ano.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os recursos serão destinados às instituições, que tiverem seus projetos aprovados, mediante alvará judicial a ser expedido por este Juízo.
7.2 Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor será depositado pela entidade na conta con-ente vinculada à Vara de XXXX da Comarca XXXX, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando-se ao Juízo.
7.3 Ocorrendo a extinção da entidade beneficiada, bem como a suspensão ou cessação de suas atividades, tal fato deverá ser comunicado imediatamente a este Juízo, a fim de que os registros sejam baixados.
7.4 A fiscalização da exeeução do projeto, será feita por este Juízo, eom prévio parecer do Ministério Público, obedecido o quanto disposto no Provimento Conjunto nºCGJ/CCl-10/2023.
7.5 Todas as demais situações que porventura surgirem durante a vigência do presente edital, serão dirimidas por este Juízo.
7.6 A Secretaria deverá proceder a autuação do presente Edital no Sistema XXX (sistema
judicial eletrônico em uso na unidade judicial) com a classe “Pedido de Providências” e assunto “Prestação Pecuniária”, conforme artigo 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 10/2023.
7.7 Os resultados serão divulgados no mural desta Unidade e no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Cidade, XX de XX de 20XX.
Juíza de Direito
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