Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 483 DE 26 DE JUNHO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 27 de junho de 2025.


Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização do I Mutirão Processual Penal – Pena Justa, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, durante os meses de junho e julho de 2025.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do Processo TJ-CNJ-2025/45799,


CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece os procedimentos e diretrizes para a realização do I Mutirão Processual Penal – Pena Justanos tribunais de justiça e tribunais regionais federais durante os meses de junho e julho de 2025;


CONSIDERANDO o Caderno de Orientações Técnicas para o Mutirão Processual Penal de 2025 do CNJ, que fornece diretrizes e parâmetros para a execução dos trabalhos nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, assegurando a padronização e eficiência na reavaliação dos processos penais;


CONSIDERANDO o julgamento da ADPF nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi reconhecido, por unanimidade, o Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;


CONSIDERANDO a aprovação do Plano Pena Justa no bojo da mesma ADPF, que contempla medidas para a superação do referido estado de coisas, entre as quais a realização de mutirões e a efetivação das decisões e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, além das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;


CONSIDERANDO a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 635.659, que afastou os efeitos penais do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinou a realização de mutirões carcerários;


CONSIDERANDO as ordens coletivas de habeas corpus proferidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP, 165.704/DF e 250.929/PR, referentes à situação de mulheres gestantes, mães e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;


CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ nº 369/2021 e nº 288/2019, que tratam, respectivamente, da substituição da privação de liberdade e da política institucional de alternativas penais com enfoque restaurativo;


CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão cautelar (CPP, art. 282, § 6º);


CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de ato que ultrapasse os limites fixados na sentença ou em normas legais ou regulamentares;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP E 165.704/DF, além da determinação exarada no HC nº 250.929/PR, que determinou ao CNJ, ante a repetição de casos idênticos, “a adoção das medidas necessárias para remediar esse quadro, mediante realização de mutirões carcerários, em prazo razoável e de acordo com a programação e os critérios do órgão, em coordenação com os Tribunais locais”, com os objetivos de revisar as prisões, apurar as circunstâncias de encarceramento e promover ações de cidadania e de iniciativas para ressocialização dessas mulheres;


CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;


DECIDE


Art. 1º Instituir, entre os dias 30 de junho e 30 de julho de 2025, o Regime Especial de Atuação, para a realização do “I Mutirão Processual Penal – Pena Justa no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Parágrafo único. O regime especial compreende métodos e rotinas coordenadas para reavaliação dos processos penais, a serem definidos por Comissão de Acompanhamento, e terá os seguintes objetivos:


I – reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e das ordens de habeas corpus do STF;

II – garantir a atualidade na análise das prisões preventivas com mais de um ano;

III – assegurar o cumprimento da decisão do STF no julgamento do RE nº 635.659, especialmente quanto a prisões por condutas de posse ou cultivo de cannabis sativa para uso pessoal;

IV – sanear o SEEU, com baixa de processos sem pena remanescente ou prescrita e julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional.


Art. 2º O "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses:


I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021;

II – prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;

III – pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas;

IV – processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constam como ativos no SEEU, e

V – processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional.


Art. 3º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade observará:


I – quanto à prisão provisória:

a) a reavaliação dos requisitos legais da custódia e a substituição por medida cautelar alternativa;

b) a substituição por prisão domiciliar ou outras medidas alternativas, nos casos de gestantes, mães e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, conforme Resolução CNJ nº 369/2021.


II – quanto à pena em execução:

a) a rescisão da decisão condenatória baseada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006;

b) a revisão das decisões condenatórias fundadas no art. 33 da mesma lei, conforme parâmetros do STF;

c) a regularização do SEEU e julgamento de incidentes pendentes.


§ 1º Em apoio aos juízos naturais responsáveis pelos incidentes previstos na alínea c, poderão atuar os designados pelo Decreto Judiciário nº 14, de 8 de janeiro de 2025.


§ 2º A imposição de monitoramento eletrônico não poderá ser requisito para concessão de benefícios, salvo quando indispensável à adequação psicossocial e operacional do caso, nos termos da Resolução CNJ nº 412/2021.


Art. 4º A Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal será responsável pela produção e divulgação de matérias institucionais relacionadas ao mutirão, incluindo ações de cidadania e ressocialização.


Art. 5º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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