Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 03 de julho de 2025.
Estabelece os critérios para o Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e, especialmente, a recomendação contida em seu artigo 9º, no sentido de que os Tribunais de Justiça estabeleçam “formas de reconhecimento, valorização e premiação de boas práticas, projetos inovadores e participação destacada de magistrados e servidores no desenvolvimento da Política”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, especialmente, sobre a recomendação contida em seu Capítulo II, Seção VII, que institui as medidas de incentivo ou premiação “aos servidores lotados nas unidades mais produtivas ou que alcancem as metas estabelecidas nos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos a serem estabelecidos em lei ou regulamento próprio”;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 411, de 2 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui e regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2025, e a Portaria nº 422, de 11 de dezembro de 2025, que a altera; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o programa permanente de reconhecimento a magistrados e servidores lotados nas unidades mais produtivas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, denominado Justiça em Números TJBA, levando em conta a produtividade alcançada em 2025.
DECIDE
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), os novos critérios para o reconhecimento das Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus mais produtivas, bem como das Centrais de Mandados, por meio do Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2025.
Art. 2º Para viabilizar a competição entre iguais ou similares e a justeza do reconhecimento inerente aos resultados alcançados, as competências dos Órgãos Judiciários de 1º e 2º Graus ficam agrupadas em categorias.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, as seguintes categorias são consideradas:
I – Cível;
II – Criminal;
III – Família;
IV – Fazenda Pública;
V – Jurisdição Plena;
VI – Fazenda Pública Tributária;
VII – Juizados Especiais Criminais da Capital;
VIII – Juizados Especiais Não Criminais da Capital;
IX – Juizados Especiais do Interior;
X – Secretarias Cíveis;
XI – Secretarias Criminais;
XII – Cartório Integrado de Consumo;
XIII – Cartório Integrado de Família;
XIV – Cartório Integrado Cível;
XV – Turmas Recursais;
XVI – Júri e Execuções Penais;
XVII – Execuções Penais;
XVIII – Infância e Juventude;
XIX – Júri;
XX – Tóxico;
XXI – Violência Doméstica; e
XXII – Sem Semelhança.
§ 2º Na categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º, estão inseridas as seguintes unidades:
I – Secretarias do Tribunal Pleno, Direito Público e Privado, Cíveis Reunidas, Seções Criminal e de Recursos;
II – Sexta Turma Recursal e Turma de Admissibilidade;
III – Cartório Integrado de Sucessões;
IV – Cartório Integrado das Varas da Fazenda Pública Administrativa;
V – Cartório Integrado das Varas das Garantias; e
VI – Varas Empresariais, dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, Registro Público, Acidente de Trabalho, Auditoria Militar e Varas Criminais Especializadas em Crimes Tributários.
§ 3º Na categoria do inciso “II - Criminal” do § 1º, serão consideradas as Unidades Criminais não especificadas nos demais incisos deste artigo e que cumulam, ou não, outras competências.
Art. 3º Os Selos serão concedidos às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem os seguintes resultados:
I – Selo Diamante: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 90,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 85,0%;
II - Selo Diamante: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 85,0%;
III - Selo Ouro: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 80,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 80,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 75,0%;
IV - Selo Ouro: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 75,0%;
V - Selo Prata: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 70,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 70,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 65,0%;
VI - Selo Prata: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 65,0%;
VII - Selo Bronze: em cada categoria relacionada no § 1º do Art. 2º, EXCETO na do inciso “XXII – Sem Semelhança”, será conferido às Unidades Judiciárias ou às Centrais de Mandados que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 60,0%, ou às três Unidades Judiciárias ou às duas Centrais de Mandados com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 60,0% não seja atingido e a pontuação seja igual ou superior a 55,0%; e
VIII - Selo Bronze: para as Unidades Judiciárias da categoria do inciso “XXII – Sem Semelhança” do § 1º do Art. 2º, que obtiverem percentual relativo igual ou superior a 55,0%.
Art. 4º As pontuações do Selo Justiça em Números TJBA, Edição 2025, serão concedidas de acordo com os itens abaixo, apurados de 1º de janeiro até 19 de dezembro de 2025:
I – Taxa de Congestionamento Líquida na Fase de Conhecimento (TCLC);
II – Índice de Atendimento à Demanda (IAD);
III – Tempo Médio de Processos Conclusos (TMPC);
IV – Tempo Médio de Processos Pendentes Líquidos (TMPPL)
V – Saneamento de Dados das Partes (SDP);
VI – Percentual de Cumprimento da Meta 1 (M1);
VII – Percentual de Cumprimento da Meta 2 (M2);
VIII – Inspeção Ordinária em Unidades Prisionais (IOUP);
IX – Índice de Incidentes de Progressão de Regime Vencidos (IIPRV);
X – Índice de Atendimento ao Cidadão (IAC) – Penalidade;
XI – Tempo Médio Pendente Líquido dos casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (TMVD);
XII – Tempo Médio Pendente Líquido dos casos de Feminicídio (TMF);
XIII – Tempo Médio Análise Liminar das Medidas Protetivas com Urgência (TMMPU);
XIV – Tempo Médio Pendente Líquido das Ações de Judicialização da Saúde (TMAJS);
XV – Tempo Médio Pendente Líquido das Ações Penais (TMAP);
XVI – Tempo Médio Pendente Líquido das Ações Penais de Competência do Júri (TMAPJ);
XVII – Inspeção em Estabelecimentos / Programas de Medidas Socioeducativas (IEPMS);
XVIII – Índice de Adoção e Acolhimento (IAdAc);
XIX – Índice de Produtividade por Oficial de Justiça (IPOJ);
XX – Tempo Médio de Cumprimento de Mandado (TMCM);
XXI – Taxa de Atendimento à Demanda das Centrais de Mandados (TADCM); e
XXII – Participação na Construção das Metas Nacionais 2026 (PCMN) – Penalidade.
§ 1º Os itens descritos nos incisos acima serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto, que definem os seus Requisitos, Forma de Comprovação, Pontuação e Competência.
§ 2º Para aferição dos indicadores cuja contagem é apurada em número de dias não será aplicada a contagem de casas decimais, considerando apenas o número inteiro e sem arredondamento.
Art. 5º Os magistrados e os servidores lotados, no exercício 2025, nas Unidades Judiciárias e nas Centrais de Mandados contempladas com o Selo Diamante serão reconhecidos por sua produtividade, mediante registro em seus assentamentos funcionais, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) promover a anotação imediatamente após a publicação do resultado definitivo.
Art. 6º Como forma de atender ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), de acordo com o Termo de Cooperação Técnica nº 58/2009, celebrado entre os Órgãos Superiores de Justiça, todas as informações de produtividade, para o reconhecimento, serão extraídas diretamente da base de dados dos Sistemas Judiciais, como PJE, PROJUDI e SEEU, utilizando como parametrização as variáveis, os glossários e os entendimentos constantes da Resolução nº 76/2009 do CNJ e DATAJUD.
Parágrafo único. Os servidores e os magistrados devem observar o correto lançamento das movimentações processuais, uma vez que o conteúdo de documentos não será considerado para levantamentos estatísticos.
Art. 7º Os indicadores de desempenho das Unidades Judiciárias, atinentes a esse reconhecimento, serão mensurados e disponibilizados no Portal da Estratégia do Tribunal de Justiça, para garantir transparência.
Art. 8º Os resultados preliminares serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Parágrafo único. Publicados os resultados preliminares, as unidades terão o prazo de dois dias úteis para apresentar suas impugnações, que deverão ser protocolizadas por meio de expediente administrativo (SIGA) dirigido à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) que, no prazo de dez dias úteis, deverá exarar parecer, submetendo-o à apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) e à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN) o levantamento dos dados extraídos dos Sistemas Judiciais (PJE, PROJUDI e SEEU).
Art. 10. As unidades terão o prazo de cinco dias úteis após a publicação deste decreto para propor sugestões de inclusão ou alteração, mediante envio de expediente administrativo (SIGA) dirigido à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN).
Art. 10. As unidades terão até o dia 29 de agosto de 2025 para propor sugestões de inclusão ou modificação referentes ao Decreto Judiciário nº 491/2025, de 1º de julho de 2025, mediante envio de expediente administrativo (SEI) dirigido à Diretoria de Planejamento Estratégico (DPE). (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 655 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.)
Art. 11. Caberá à SEPLAN coordenar as atividades estabelecidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Judiciário nº 928, de 6º de dezembro de 2024.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de junho de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 655 DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
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