Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 07 de julho de 2025.
Regulamenta a Resolução TJBA nº 05, de 16 de abril de 2025, que instituiu o benefício Assistência Pré-escolar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 470, de 31 de agosto de 2022; e
CONSIDERANDO a Resolução TJBA nº 05, de 16 de abril de 2025, que instituiu o benefício Assistência Pré-escolar,
DECIDE
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o Auxílio-creche destinado a ressarcir despesas comprovadas com assistência de filhos ou dependentes, com idade entre 6 meses e 6 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados em instituições de ensino regulamentar.
Parágrafo único. O Auxílio-creche tem por objetivo oferecer aos magistrados e servidores condições de assistência aos seus dependentes durante a jornada de trabalho.
Art. 2º São beneficiários do Auxílio-creche os magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
§ 1º Para a concessão do Auxílio-creche, o requerente deve:
I - comprovar a dependência e a idade do dependente;
II - apresentar comprovante de matrícula e dos pagamentos realizados à instituição de ensino;
III - não perceber benefício similar, pago por outro órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de Magistrados ou Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apenas um deles fará jus ao Auxílio-creche.
Art. 3º O valor mensal do Auxílio-creche será de até R$ 500,00 por dependente, limitado a dois dependentes por beneficiário.
Art. 4º O pagamento do Auxílio-creche ocorrerá no mês seguinte ao do requerimento, vedado o ressarcimento retroativo.
Art. 5º Para a inclusão de dependente na Assistência Pré-Escolar (PAPE), o beneficiário titular deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I - documento de identidade ou certidão de nascimento do dependente, com a obrigatória indicação do número do CPF;
II - comprovante de matrícula da instituição de ensino, acompanhado de um dos seguintes documentos: boleto quitado, nota fiscal ou declaração anual de quitação emitida pela instituição, contendo o valor da mensalidade por mês, em nome do dependente ou de seu responsável legal.
§ 1º Nos casos em que o dependente for enteado, deverá ser apresentada certidão de casamento ou declaração de união estável entre o beneficiário titular e o cônjuge ou companheiro, acompanhadas dos documentos exigidos nos incisos I e II.
§ 2º Para dependentes com deficiência, é necessário apresentar laudo médico da Junta Médica Oficial que comprove que a idade mental dele se enquadra na faixa etária prevista para o benefício.
§ 3º O laudo será renovado anualmente, ou conforme estabelecido na decisão administrativa que concedeu o benefício.
Art. 6º O cadastramento inicial da solicitação do benefício ocorrerá mediante preenchimento de requerimento específico, disponibilizado na página inicial do RHNET, menu Formulários do RH, por meio do link https://www2.tjba.jus.br/rhnet2/.
Parágrafo único. O requerimento será encaminhado ao setor de Protocolo Administrativo, presencialmente ou pelo e-mail protocoloadm@tjba.jus.br, com assunto "Auxílio Creche", para abertura de processo no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA).
Art. 7º O benefício será processado mediante apresentação do comprovante de matrícula da instituição de ensino, boleto bancário quitado, nota fiscal e/ou declaração de quitação anual emitida pela instituição, constando expressamente o valor mensal em nome do dependente ou responsável legal.
Art. 8º A análise e conferência das informações e documentos apresentados serão realizadas pela DRH/COREC, para servidores, e pela COPAG/NÚCLEO DE MAGISTRADOS, para magistrados.
§ 1º Em caso de divergência, o Auxílio-creche não será autorizado e o requerente será notificado para apresentar esclarecimentos em até 10 dias.
§ 2º Havendo regularidade no cadastro e documentação, a Assistência Pré-Escolar (PAPE) será deferida aos magistrados por meio da Assessoria Especial da Presidência I (Magistrados) e aos servidores pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH).
Art. 9º O reembolso previsto neste Decreto tem natureza indenizatória, não incorporando ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem estando sujeito a tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 10. A manutenção do benefício está condicionada à apresentação, no período do recadastramento funcional, dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula da instituição de ensino atualizado;
II - comprovantes de pagamento à instituição de ensino.
§ 1º As comprovações são obrigatórias para todos os beneficiários titulares, anualmente, de 1º a 31 de agosto, independentemente da data de adesão ao benefício.
§ 2º A ferramenta para incluir as comprovações será disponibilizada no sistema RHNET, para ser complementada com a documentação solicitada a partir do exercício 2026.
Art. 11. Os beneficiários devem comunicar ao Tribunal de Justiça qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão do Auxílio-creche.
§ 1º É de responsabilidade do beneficiário titular comunicar, de forma imediata, quaisquer alterações que impliquem modificação no valor do reembolso a ser pago, tais como:
I - reajustes nos valores da mensalidade;
II - troca da instituição;
III - inclusão ou exclusão de dependentes.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações mencionadas neste artigo terão validade a partir do mês subsequente ao do requerimento, sendo vedado o ressarcimento retroativo.
Art. 12. O Auxílio-creche será cancelado nas seguintes situações:
I - quando o dependente completar sete anos de idade;
II - em caso de falecimento do dependente ou beneficiário;
III - com a perda da guarda ou tutela legal;
IV - na exoneração, aposentadoria ou perda de vínculo funcional;
V - por omissão na entrega de documentação comprobatória;
VI - quando o dependente for matriculado em instituição pública;
VII - por afastamento do beneficiário sem remuneração.
Parágrafo único. Após o cancelamento, o servidor não receberá pagamentos retroativos dos valores despendidos, ficando nova concessão condicionada à regularização da documentação pendente.
Art. 13. Caso seja identificada a qualquer tempo a concessão indevida do Auxílio-creche, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos, descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos.
Art. 14. O Tribunal de Justiça poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a comprovação das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, sob pena de cancelamento.
Art. 15. A implementação e manutenção dos reembolsos estabelecidos neste Decreto ficam condicionadas à prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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