Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

RESOLUÇÃO N. 17, DE 09 DE JULHO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 17, DE 09 DE JULHO DE 2025


Regulamenta, em âmbito local, a permuta de Magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos nove dias do mês de julho deste ano, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo Administrativo n.º TJ-CNJ-2024/99916,


CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 130/2023, cujo teor instituiu a possibilidade de permuta de juízes(as) e desembargadores(as) no mesmo segmento da Justiça;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 603, de 13 de dezembro de 2024, em que o Conselho Nacional de Justiça regulamenta a permuta de Magistrados(as) vinculados(as) a Tribunais de Justiça Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como fixa, em seu art. 10, o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para a elaboração de normas complementares sobre o tema pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


CONSIDERANDO o caráter nacional da Magistratura, a exigir a implementação de normas nacionais para disciplinar a permuta entre Magistrados(as) de Tribunais de Justiça distintos; e


CONSIDERANDO as contribuições apresentadas para a normatização do tema pelo Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos sobre a regulamentação da Resolução CNJ n. 603/2024, criado pelo Decreto n. 88, de 6 de fevereiro de 2025, disponibilizado no DJE de 7 de fevereiro de 2025,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Resolução estabelece normas em âmbito local para a realização da permuta entre Magistrados(as) de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como dos Tribunais de Justiça dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevista no art. 93, VIII-B, da Constituição Federal.


Parágrafo único. A permuta de que trata esta Resolução será realizada mediante análise de conveniência e oportunidade do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e não constitui direito subjetivo dos(as) Magistrados(as) interessados(as).


CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A PERMUTA


Art. 2º A permuta entre Tribunais de Justiça é permitida a todos(as) os(as) Magistrados(as), sendo vedada apenas a quem:

I – esteja em processo de vitaliciamento;

II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – tenha acúmulo injustificado de processos conclusos além do prazo legal;

IV – tenha penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos;

V – tenha penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;

VI – esteja na iminência de se aposentar, assim considerado o lapso igual ou inferior a 5 (cinco) anos para a aposentadoria;

VII – esteja impedido de participar de concurso de remoção interna; e

VIII – esteja afastado para tratamento de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias.


§ 1º O(A) Magistrado(a) só poderá requerer sua candidatura à permuta após 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem, exceto na hipótese de requerimento fundado em recomendação da Comissão de Segurança, do Gabinete de Segurança Institucional ou de órgão equivalente, por motivos de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares.

§ 2º Para fins de avaliação disciplinar, não serão considerados procedimentos diversos do processo administrativo disciplinar propriamente dito, tais como sindicâncias, reclamações disciplinares, pedido de providências, entre outros.

§ 3º Para fins de apreciação do acúmulo de processos conclusos para além do prazo legal, o(a) Magistrado(a) deverá declarar a existência ou não de processos nessa situação no ato de requerimento de permuta, justificando a razão.

§ 4º Para fins de contagem dos prazos relativos às penalidades disciplinares, considera-se o lapso entre a data do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade e a data de postulação do requerimento de permuta.

§ 5º Para fins de apreciação acerca da proximidade à aposentadoria, considera-se o lapso entre a data prevista para a aposentadoria compulsória por idade e a data de postulação do requerimento de permuta.

§ 6º As restrições de ordem temporal aplicáveis para concursos de remoção interna não configuram hipótese de impedimento para a participação nos processos de permuta.


Art. 3º Para a realização da permuta, é necessário que o(a) Magistrado(a) interessado(a) postule, concomitantemente, requerimentos de candidatura próprios junto ao Tribunal de Justiça de origem e junto ao Tribunal de Justiça de destino, indicando as seguintes informações:

I – os seus dados pessoais, dentre os quais nome completo, matrícula e data de nascimento;

II – a sua entrância, a categoria, o grau ou a classe;

III – se já adquiriu a vitaliciedade;

IV – se responde a processo administrativo disciplinar;

V – se existem processos conclusos além do prazo legal em sua unidade jurisdicional de origem, justificando a razão, em caso de ser positiva essa resposta;

VI – se sofreu penalidade de advertência ou censura aplicada nos últimos 3 (três) anos;

VII – se sofreu penalidade de remoção compulsória ou de disponibilidade aplicada nos últimos 5 (cinco) anos;

VIII – se tem impedimento quanto à participação em concurso de remoção interna no Tribunal de Justiça de origem;

IX – se já tem 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal de Justiça de origem, indicando a data em que iniciou o exercício da Magistratura nesse Tribunal, contando-se como tempo de efetivo exercício aquele assim considerado nos termos da legislação aplicável;

X – se possui recomendação de permuta por parte de Comissão de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional ou órgão equivalente, em razão de grave ameaça à sua vida ou à vida de seus familiares, juntando documento que testifique essa recomendação;

XI – o Tribunal de Justiça de origem e o Tribunal de Justiça de destino;

XII – se possui cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino, indicando qual o parentesco desse familiar; e

XIII – ciência dos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 603, de 13 de dezembro de 2024, e desta Resolução.


§ 1º Os documentos que o(a) Magistrado(a) interessado(a) julgar pertinentes à comprovação do atendimento aos requisitos deverão ser juntados ao requerimento.

§ 2º Cada requerimento, seja no Tribunal de Justiça de origem, seja no Tribunal de Justiça de destino, suscitará a instauração de um processo administrativo próprio.

§ 3º O Juiz substituto somente poderá permutar com outro Juiz substituto.


CAPÍTULO II

ETAPA DE HABILITAÇÃO PARA A PERMUTA


Art. 4º O requerimento de candidatura para permuta será direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará sua distribuição a um Relator designado dentre os membros do Tribunal Pleno.


§ 1º Ao requerer a permuta o(a) Magistrado(a) manifestará expressa adesão ao regime previdenciário do Estado da Bahia e ao regime jurídico do Tribunal de Justiça da Bahia, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, renunciando, de forma igualmente expressa, à irredutibilidade de vencimentos, quando for o caso.

§ 2º A apreciação do requerimento e a manifestação acerca do atendimento aos requisitos serão incumbidas ao Relator, que deverá fazê-las no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma única vez pelo mesmo período.

§ 3º Para fins de instrução nos processos administrativos relacionados à permuta, o Relator poderá:

I – realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a), a ser realizada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de origem desse(a) candidato(a);

II – compartilhar com os outros Tribunais de Justiça envolvidos os dados funcionais dos(as) Magistrados(as) permutantes, posicionando-se no direito de solicitar, também, informações acerca de candidatos(as) de outras unidades da federação, as quais, caso não prestadas, poderão implicar a inabilitação do(a) Magistrado(a) candidato(a) à permuta.

§ 4º Finda a instrução, o Relator publicará sua decisão pela habilitação ou pela inabilitação do(a) Magistrado(a) candidato(a) à permuta, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação de outros(as) interessados(as) na permuta ou para impugnação, a qual:

I – caso formulada dentro do prazo, repercutirá a abertura de um prazo de 15 (quinze) dias para o contraditório, após o qual o procedimento será remetido para julgamento, em até 30 (trinta) dias, pelo Tribunal Pleno, que deverá homologar ou não a candidatura;

II – caso não formulada ou formulada fora do prazo legal, repercutirá o encaminhamento da decisão para homologação ou não pelo Tribunal Pleno.

§ 5º Ultimados os procedimentos previstos neste artigo, os nomes homologados pelo Tribunal Pleno constituirão lista de Magistrados(as) permutantes habilitados(as), a ser gerida pela Presidência.

§ 6º Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) para a mesma posição da permuta, serão considerados os seguintes critérios de desempate, obedecendo à ordem a seguir:

I – maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso como Juiz(íza) substituto(a);

II – maior tempo de exercício no cargo;

III – maior idade; e

IV – preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do Tribunal de Justiça de destino.

§ 7º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deverá manter duas relações atualizadas de Magistrados(as) habilitados para permutas, organizadas de acordo com a antiguidade disposta no § 6º do art. 4º, indicando:

I – a entrância, categoria ou grau do(a)(s) postulante(s);

II – o Tribunal de destino do(a) Magistrado(a);

III – o Tribunal de origem do(a) Magistrado(a) postulante.


CAPÍTULO III

ETAPA DE REALIZAÇÃO DA PERMUTA


Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que reconhecida a possibilidade de permuta, deverá disponibilizar ao(à) Magistrado(a) interessado(a) na permuta, proveniente do outro Tribunal, as lotações vagas disponíveis em seu quadro, observadas as hipóteses de compatibilidade do art. 7º, e o seguinte:

I – serão disponibilizadas, inicialmente, apenas as vagas que já tenham sido ofertadas à movimentação interna e tenham registrado editais desertos;

II – no caso da entrância inicial, serão disponibilizadas, ainda, as vagas que não registrem pedidos de abertura de edital de remoção por Magistrado(a) em exercício no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


§ 1º Diante da oferta, caberá ao(à) Magistrado(a) interessado(a):

I – escolher aquela de seu interesse; ou

II – declinar da permuta, caso não tenha interesse em qualquer das lotações vagas disponíveis.

§ 2º Caso o(a) Magistrado(a) decline de todas as opções disponíveis, será intimado(a) o(a) próximo(a) Magistrado(a) da lista de habilitados(as), ordenada conforme critérios de desempate, para manifestar interesse, repetindo-se o chamamento até não haver outro habilitado em lista, hipótese em que o procedimento será encerrado.


Art. 6º Os(As) demais Magistrados(as) que manifestaram interesse na permuta e que, habilitados(as), não foram selecionados(as) em razão da ausência de outro(a) candidato(a) com interesse recíproco na permuta, serão mantidos(as) na lista de Magistrados(as) permutantes habilitados(as) da Presidência do Tribunal, a qual estará aberta para a inserção do nome de novos(as) interessados(as) à permuta.


§ 1º A lista de Magistrados(as) permutantes habilitados(as) será segmentada conforme o Tribunal de Justiça de destino e ordenada, em cada segmento, consoante os critérios de desempate, devendo a inserção de novos nomes respeitar essa ordenação.

§ 2º Caso surja um(a) novo(a) Magistrado(a) habilitado(a) à permuta capaz de permitir a troca entre Tribunais, o(a) primeiro(a) colocado(a) da lista de Magistrados(as) permutantes habilitados(as) correspondente a essa permuta será notificado(a), procedendo-se na forma do art. 5º.

§ 3º Os(As) Magistrados(as) que constarem na lista de Magistrados(as) permutantes habilitados(as) deste Tribunal de Justiça serão intimados(as) após 5 (cinco) anos desde a data de propositura do requerimento de permuta para manifestarem seu interesse em permanecerem na lista.


CAPÍTULO IV

COMPATIBILIDADE ENTRE PERMUTANTES E ANTIGUIDADE


Art. 7º A permuta entre Magistrados(as) de Tribunais de Justiça de diferentes unidades da federação poderá ser realizada entre desembargadores(as) e entre juízes(as) de direito vitalícios(as) de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados (as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, da categoria ou do grau deste Tribunal.


§ 1º Também será permitida a permuta entre Magistrados(as) de entrâncias ou categorias equivalentes, sendo que, nesse caso, cada um(a) ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo(a) respectivo(a) permutante.

§ 2º Não havendo simetria entre as entrâncias ou as categorias dos Tribunais de Justiça envolvidos na permuta, os(as) permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos(as) juízes(as) de Direito deste Tribunal.

§ 3º Quando os Tribunais de Justiça forem simétricos, havendo a mesma quantidade de entrâncias, categorias ou graus, ainda assim será possível a permuta entre Magistrados(as) de entrâncias, categorias ou graus diversos, hipótese em que o (a) permutante ocupará, neste Tribunal de Justiça, o último lugar na lista de antiguidade dos(as) juízes(as) de Direito deste Tribunal, com todos os direitos a ela referentes.

§ 4º A permuta entre Desembargadores(as) apenas será possível entre Magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal, não repercutindo essa permuta em qualquer modificação da ordem de nomeações do quinto constitucional.

§ 5º A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer, inclusive, por triangulação entre Magistrados(as) de diferentes Tribunais de Justiça, devendo os requerimentos serem simultâneos, mencionando todos(as) os(as) Magistrados(as) permutantes e qual o destino de cada um(a) deles(as) nessa triangulação.

§ 6º Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada Tribunal de Justiça, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos Tribunais de Justiça envolvidos.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º A permuta enseja direito a ajuda de custo aos(às) Magistrados(as) permutantes, paga pelo Tribunal de Justiça de destino, em caráter indenizatório, no valor correspondente ao que consta no Decreto judiciário n. 419/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia.


Parágrafo único. O(A) Magistrado(a) permutante terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de trânsito, a contar da publicação do ato de permuta, a serem concedidos pelo Tribunal de origem.


Art. 9º Considera-se concretizada a permuta, quando da assunção dos permutantes perante o Tribunal de destino e comunicação aos respectivos Tribunais de origem, momento no qual o(a) Magistrado(a) permutante passará a compor o quadro do Tribunal de Justiça de destino para todos os fins, submetendo-se a todas as leis dessa nova unidade da federação e às respectivas regras administrativas.


§ 1º O regime jurídico do(a) Magistrado(a) permutante, incluindo direitos, vantagens, verbas remuneratórias e indenizatórias, será aquele do Tribunal de Justiça de destino, de acordo com a entrância, a categoria ou o grau que passar a integrar após a permuta.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se responsabilizará por eventuais créditos pretéritos que o(a) permutante tenha perante o Tribunal de Justiça de origem.

§ 3º O(A) Magistrado(a) permutante que deixar o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fará jus aos créditos remuneratórios e indenizatórios pendentes no momento da permuta, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 4º Após a permuta, caso haja o reconhecimento de algum direito ou vantagem, individual ou de toda a categoria, relativo ao período em que o(a) Magistrado(a) atuou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este(a) deverá, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária, autorizar o pagamento por ato de ofício ou mediante requerimento do(a) Magistrado(a) interessado(a) ou de entidade de classe.

§ 5º Ocorrendo a permuta e assunção de mais de um(a) Magistrado(a) no mesmo dia e na mesma entrância, observar-se-á a antiguidade seguindo-se os critérios previstos no § 6º do art. 4º desta Resolução.


Art. 10. O(A) Magistrado(a) permutante que passar a integrar os quadros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia averbará neste o tempo de contribuição anterior, vedada a contagem do seu tempo para fins de antiguidade na carreira.


§ 1º Poderá ser feita a averbação do tempo de contribuição mediante certidão fornecida pelo Tribunal de Justiça de origem, dispensadas certidões de outros órgãos que já estejam averbadas nesse Tribunal.

§ 2º Os Tribunais de Justiça envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários, para que haja a plena compensação financeira, nos termos da lei.

§ 3º O tempo de magistratura do(a) Magistrado(a) permutante será computado para o auferimento de direitos e vantagens neste Tribunal, na forma da lei.

§ 4º O(A) Magistrado(a) permutante terá direito, desde sua entrada em exercício, às vantagens e aos benefícios inerentes à atividade da unidade judicial que assumir.

§ 5º Observado o disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço exercido no Tribunal de origem será computado para todos os demais fins.


Art. 11. Deverá o(a) Magistrado(a) figurar na relação dos Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constando-se, como termo inicial do exercício na entrância, o dia da sua assunção perante o Tribunal de Justiça e, para fins de contagem do exercício na carreira, o ingresso como Juiz(íza) substituto(a) no Tribunal de origem.


Art. 12. Os pedidos de permuta deverão tramitar pelo Sistema administrativo oficial do Tribunal de Justiça da Bahia e serão direcionados à Assessoria Especial da Presidência I – Magistrados (AEP-I).


Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 09 de julho de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA


Baixar arquivo RESOLUCAO N. 17, DE 09 DE JULHO DE 2025.pdf 



5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.