Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 23 de julho de 2025.
Institui a ação Justiça em Rede - Infância e Juventude.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas,
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe que é dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente que, no art. 19,§ 1º, estabelece o prazo máximo de 3 (três) meses para que seja reavaliada a situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional;
CONSIDERANDO o Conselho Nacional de Justiça que, por meio da Resolução CNJ nº 289/2019 estabeleceu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) como sistema obrigatório para registros de acolhimento, destituição e adoção;
CONSIDERANDO o Conselho Nacional de Justiça que, no art 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 289/2019, estabelece que a responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes;
CONSIDERANDO o Conselho Nacional de Justiça que tem como Meta 10 a priorização dos direitos da criança e do adolescente; e
CONSIDERANDO o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, de acordo com o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, ocupa o penúltimo lugar no ranking dos Tribunais de Justiça com o índice de cumprimento da Meta 10, relativo aos feitos de competência da criança e do adolescente,
DECIDE
Art. 1º Instituir a Ação Justiça em Rede - Infância e Juventude, com o objetivo de incrementar a efetivação com prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com a adoção das seguintes providências:
I – analisar o acervo para identificar as pendências do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
II - reavaliar até 19 de dezembro de 2025, a situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional, há mais de 90 dias;
II – proferir despachos, decisões, sentenças e demais atos necessários ao trâmite processual; e
IV - assegurar o cadastro do CPF de todas as crianças acolhidas há mais de 30 dias, até 19 de dezembro de 2025.
Art. 2º Compete aos Magistrados, promover reavaliação da situação das crianças ou adolescentes, de sua jurisdição, que estiverem inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional há mais de 90 dias.
Art. 3º Compete aos Diretores de Secretaria, a alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), para fins de saneamento dos alertas do referido sistema.
§ 1º Compreende a ação de saneamento a atualização dos principais alertas do SNA, assegurando o registro tempestivo e fidedigno das informações das crianças e adolescentes em situação de acolhimento familiar ou institucional, bem como, as movimentações processuais.
§ 2º São os principais alertas do SNA:
I - Documentação dos acolhidos, como o CPF, especialmente aqueles acolhidos há mais de 30 (trinta) dias sem a referente documentação;
II - Reavaliação de acolhimento, devendo o resultado ser inserido na aba “OCORRÊNCIAS”, na página de cada criança ou adolescente junto ao SNA, selecionando no campo “TIPO”, a opção “REAVALIAÇÃO DE ACOLHIMENTO” e preenchendo os demais campos solicitados;
III - Conclusão do processo de adoção, após a sentença, acesse a página da criança ou adolescente específico e, no campo “ANDAMENTO” selecione a opção “RECURSO DA ADOÇÃO PELO CADASTRO” ou “RECURSO DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE”, conforme o caso. É importante informar a data da sentença e a data do recurso, até que a conclusão com o trânsito em julgado; e
IV - Destituição do poder familiar, após a sentença, atualizar a situação para "JULGADO PROCEDENTE", "IMPROCEDENTE/EXTINTO", ou “COM RECURSO”.
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Magistrados para atuar nas unidades judiciárias de competência da infância e juventude, voltada à adoção de providências atinentes à redução do tempo de tramitação dos processos de adoção.
Art. 5º Integram o Grupo Operacional de Magistrados:
I - CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, JUIZ DA 15ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES, NA QUALIDADE DE COORDENADOR-GERAL;
II -LOREN TERESINHA CAMPEZATTO, JUÍZA DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ;
III -JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA, JUIZ DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE LAJE;
IV - DIEGO SEREJO RIBEIRO, JUIZ DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE PIRITIBA;
V- MARIO EDUARDO DE MENDONCA NETO, 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ;
VI - DEINER XAVIER ANDRADE, JUIZ DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAI;
VII - IVANA PINTO LUZ, JUÍZA DA VARA DE EXEC PENAIS, DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Parágrafo único. A atuação dos componentes do Grupo de Trabalho se dará de forma exclusivamente remota, não fazendo jus a diárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
|