Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 21, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 21, DE 20 DE AGOSTO DE 2025


Dispõe sobre a instalação da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas das Comarca de Salvador e 2ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas das Comarca de Porto Seguro e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos vinte dias do mês de agosto do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-ADM-2025/50924,


CONSIDERANDO que a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente, instituída por meio da Resolução CNJ N. 433 de 27/10/2021, com redação dada pela Resolução n. 611 de 20/12/2024, consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do Sistema de Justiça para proteger os direitos intergeracionais ao meio ambiente;


CONSIDERANDO que a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente se desenvolve com base nas diretrizes previstas no art. 1e da Resolução CNJ n. 433/2021, dentre as quais a instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ n.125/2010 e o respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas;


CONSIDERANDO que, nos termos do seu art. 7º da Resolução n. 433/2O21, os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como "Núcleos de Justiça 4.0" especializados, nos termos da Resolução CNJ n. 385/2021, ou como estruturas físicas, com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada, respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça instituiu as Metas 06 e 07 dirigidas a impulsionar os processos de ações ambientais e os processos relacionados aos direitos das comunidades indígenas e quilombolas (STJ, Justiça Estadual e Justiça Federal);


CONSIDERANDO que ficou estabelecido, através das metas 06 e 07 para a Justiça Estadual identificar e julgar, até 31/12/2025, 50% dos processos relacionados às ações ambientais, aos direitos das comunidades indígenas e aos processos relacionados aos direitos das comunidades quilombolas, distribuídos até 31/12/2024;


CONSIDERANDO a importância da especialização para identificação, concentração e agilidade dos processos sob a temática do meio ambiente e dos direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas, permitindo um exame sistêmico e amplo, com vistas a conferir efetividade à política nacional de referência, através do planejamento das melhores práticas e estratégias de gestão pelo Poder Judiciário estadual;


CONSIDERANDO que os dados estatísticos levantados no relatório “Meta 6 por Comarca 17.03.2025” demonstram que a Região Metropolitana de Salvador concentra 4.652 processos relacionados à matéria ambiental, o que representa, aproximadamente 42% do total estadual, evidenciando a necessidade premente de especialização jurisdicional para esta região;


CONSIDERANDO a significativa presença de comunidades tradicionais na Região Metropolitana de Salvador, incluindo povos indígenas, comunidades quilombolas e povos de terreiro, cujos direitos territoriais e ambientais demandam proteção judicial especializada;


CONSIDERANDO a relevância ecológica da Região Metropolitana de Salvador, que abriga importantes remanescentes de Mata Atlântica, manguezais, restingas, recursos hídricos e ecossistemas costeiros de alta significância ambiental;


CONSIDERANDO que a Comarca de Salvador e a Região Metropolitana possuem estrutura física e recursos humanos que possibilitam a imediata implementação da vara especializada, bem como a proximidade com órgãos ambientais, instituições de pesquisa e centros universitários que podem fornecer o suporte técnico necessário ao adequado julgamento das causas ambientais;


CONSIDERANDO que a Vara Regional de Conflito Agrário e Meio Ambiente da Comarca de Camaçari, criada pela Resolução n. O2/2014, teve sua competência alterada para Vara do Júri e Execução Penal por meio da Resolução n.12/2017, sendo necessário estabelecer a vinculação das comarcas sob sua jurisdição à nova Vara Regional a ser instalada em Salvador;


CONSIDERANDO a competência do Tribunal de Justiça para transformar e reestruturar varas judiciais, conforme precedentes desta Corte, dentre os quais destaca-se a implementação do instituto do Juiz das Garantias por meio da Resolução n. 31/2O24;


CONSIDERANDO a necessidade de ampliação da competência da Vara Regional de Porto Seguro para abranger os direitos dos povos originários e comunidades quilombolas, em consonância com a Meta 7 do CNJ;


CONSIDERANDO, por fim, tudo o quanto consta no Processo Administrativo n. TJ-ADM-2025/50924;


RESOLVE:


Art. 1º Autorizar a instalação da 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na forma do que preceitua o inciso l, art. 130, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – Lei Estadual n. 10.845/2007, alterando sua competência para processar e julgar exclusivamente os conflitos de natureza fundiária, os ilícitos administrativos, civis e criminais contra o meio ambiente, bem como as questões envolvendo direito de povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal, passando a denominar-se 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador.


Parágrafo único.A unidade judiciária de que trata o caput, terá jurisdição na Comarca de Salvador e nas demais Comarcas constantes do Anexo único, item I desta Resolução.


Art. 2º Alterar o art. 1°, da Resolução n. 02, de 15 de janeiro de 2014, notadamente para modificar a competência da Vara Regional de Conflito Agrário e Meio Ambiente da Comarca de Porto Seguro, atribuindo-se lhe medida de jurisdição para processar e julgar exclusivamente os conflitos de natureza fundiária, os ilícitos administrativos, civis e criminais contra o meio ambiente, bem corno as questões envolvendo direito de povos indígenas e das comunidades quilombolas, ressalvada a competência da Justiça Federal, passando a denominar-se 2ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Porto Seguro.


Parágrafo único. A unidade judiciária de que trata o caput, terá jurisdição na comarca de Porto Seguro e nas comarcas constantes do Anexo Único, item ll desta Resolução.


Art. 3º A instalação e a implementação das Varas Regionais de que tratam os arts. 1º e 2º, respectivamente, implicará no encaminhamento dos feitos de sua competência ainda não sentenciados, que, na data da vigência desta Resolução, estejam em tramite perante as varas sob sua jurisdição.


Parágrafo único. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e/ou a Corregedoria das Comarcas do Interior, considerada a medida de atribuição respectiva, por ato específico, disciplinar os critérios e estabelecer cronograma próprio de implementação da redistribuição dos feitos de que trata o caput do presente artigo.


Art. 4º Serão encaminhados ou distribuídos, conforme o caso, para as Varas Regionais de que trata a presente Resolução, nos seguintes termos:

I – O acervo ou ações novas que envolvam causas cíveis, criminais e administrativas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais, inclusive as ações mandamentais, ações civis públicas, ações penais ambientais e medidas de tutela coletiva, bem como as ações que envolvam diretamente direitos territoriais, culturais e ambientais de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

II – Excluem-se da competência das Varas Regionais os feitos de natureza diversa, mesmo que incidentalmente relacionados a temas ambientais, como ações tributárias, previdenciárias, de consumo ou outras que não tenham como objeto direto a tutela do meio ambiente ou dos direitos das comunidades referidas no inciso anterior.


§ 1º A abertura da distribuição será realizada conforme instrução normativa da Corregedoria competente, uma vez presentes as condições de funcionamento das Unidades de que trata a presente resolução.

§ 2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria competente, autorizando a abertura da distribuição e dispondo sobre o encaminhamento dos processos, as respectivas unidades de origem permanecerão competentes para impulsionar os feitos prescritos no caput.

§ 3º Ficam excluídos da competência das Varas Regionais de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas:

I – os processos afetos ao rito do juizado especial criminal e do juizado especial da fazenda pública;

II – os processos relativos a crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, cominados com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 04 (quatro) anos;

III – os feitos de natureza diversa, mesmo que incidentalmente relacionados a temas ambientais, como ações tributárias, previdenciárias, de consumo ou outras que não tenham como objeto direto a tutela do meio ambiente ou dos direitos das comunidades referidas no inciso anterior.

§ 4º Permanecerão sob a competência das Varas Regionais, independentemente do enquadramento no inciso II do parágrafo anterior, os processos relativos a condutas típicas que impliquem impacto ambiental significativo ou comoção social de relevância intermunicipal, assim entendidos aqueles que:

I – configurem alteração adversa das características do meio ambiente, nos termos do inciso II, art. 3º, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com dano efetivo ou potencial grave à saúde humana, à segurança pública, à biota ou aos recursos naturais essenciais;

II – produzam efeitos que ultrapassem os limites territoriais de um único município, conforme incisos I e V, art. 2º, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981;

III – exijam atuação coordenada de, pelo menos, um órgão estadual ou federal, além das autoridades municipais, para a prevenção, mitigação, resposta ou recuperação; e

IV – apresentem repercussão social relevante, caracterizada por:

a) declaração oficial de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou

b) registro de mobilização social significativa, comprovada por atos formais de órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou cobertura jornalística de grande circulação.


Art. 5º Fica autorizada, mediante prévia aquiescência da Presidência do PJBA, a celebração de convênios e acordos de cooperação técnica com os órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, bem corno com instituições de ensino e pesquisa, visando o suporte técnico-científico necessário ao adequado funcionamento das Serventias de que trata a Resolução.


Art. 6º A Presidência do Poder Judiciário do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das Varas Regionais de que trata a presente Resolução.


Art. 7º A SETIM procederá ao acompanhamento, estruturação e o suporte sistêmico e de TI necessários à implementação e funcionamento das Varas, inclusive, relativo à distribuição dos feitos de acordo com a competência e jurisdição.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.


Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DES. ALIOMAR SILVA BRITTO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON


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