EMENDA REGIMENTAL N. 02, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Insere os incisos III e IV ao art. 90-B; incisos VII e VIII ao art. 92-A; parágrafo único ao art. 95; inciso XVII ao art. 113; §§ 3º e 4º ao art. 216; arts. 217-A, 217-В е 217-C; e altera a redação dos §§ 2º e ss. do art. 217, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para dispor sobre a edição, alteração e cancelamento de súmulas pelos Órgãos Judicantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária realizada em 20 de agosto de 2025, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 926, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 927, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da efetividade e da isonomia;
CONSIDERANDO o dever dos Tribunais observarem os próprios precedentes;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Judiciário da Bahia ampliar os critérios ensejadores da edição de Súmulas / enunciados de sua jurisprudência;
CONSIDERANDO a importância do aprimoramento das rotinas procedimentais referentes à edição de Súmulas pelo Poder Judiciário da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de procedimentos relativos à revisão dos precedentes;
CONSIDERANDO, por fim, tudo quanto consta no Processo Administrativo n.° TJ-OFI-2025/03414;
RESOLVE:
Art. 1ºInserir os incisos III e IV ao art. 90-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90-B…………………………………………………………
III – editar seus próprios enunciados de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas;
IV – propor edição de um ou mais enunciados de súmula com base no entendimento firmado na causa de pedir da decisão exarada por via de incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.”
Art. 2º Inserir os incisos VII e VIII ao art. 92-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92-A …………………………………………………………
VII – editar seus próprios enunciados de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, e deliberar sobre alteração e o cancelamento de súmulas;
VIII – sumular a jurisprudência dominante da Seção Cível de Direito Público, da Seção Cível de Direito Privado, nas respectivas áreas de especialização, e das Câmaras Cíveis.”
Art. 3º Inserir o parágrafo único ao art. 95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 …………………………………………………………
Parágrafo Único. Compete, ainda, à Seção Criminal:
I – editar seus próprios enunciados de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, e deliberar sobre alteração e o cancelamento de súmulas;
II – sumular a jurisprudência dominante das Câmaras Criminais.”
Art. 4º Inserir o inciso XVII ao art. 113, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 …………………………………………………………
XVII – emitir parecer ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal, quando submetidas aos aludidos colegiados propostas de edição de Enunciados de Súmula a respeito de tese jurídica decorrente de julgamentos reiterados.”
Art. 5º Inserir os §§ 3º e 4° ao art. 216, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216…………………………………………………………
§ 3° Caberá ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal apreciar o pedido de edição de enunciado de súmula, bem como a alteração e cancelamento das mesmas, de suas respectivas competências, observado o disposto neste Regimento Interno e na legislação processual.
§ 4° O enunciado de súmula proveniente do Órgão Especial será de observância obrigatória em relação aos demais Órgãos Judicantes de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do inciso V do art. 927, do Código de Processo Civil.”
Art. 6º Inserir os seguintes parágrafos ao art. 217, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 …………………………………………………………
§ 2º Havendo julgamentos reiterados em um mesmo sentido, firmando tese jurídica em matéria cível, por maioria absoluta, qualquer membro efetivo do Tribunal, parte do processo ou o Ministério Público, poderá propor a formulação de enunciado de súmula a respeito do tema, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas, à Seção Cível de Direito Público, à Seção Cível de Direito Privado e às Câmaras Cíveis.
§ 3° Havendo julgamentos reiterados em um mesmo sentido, firmando tese jurídica em matéria penal, por maioria absoluta, qualquer membro efetivo do Tribunal, parte do processo ou o Ministério Público, poderá propor a formulação de enunciado de súmula a respeito do tema, ao Órgão Especial, à Seção Criminal e às Câmaras Criminais.
§ 4° As Câmaras Criminais poderão propor enunciado de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, para apreciação e deliberação da Seção Criminal.
§ 5° A Seção Cível de Direito Público e a Seção Cível de Direito Privado poderão propor enunciado de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, para apreciação e deliberação das Seções Cíveis Reunidas.
§ 6° As Câmaras Cíveis poderão propor à Seção Cível de Direito Público e à Seção Cível de Direito Privado enunciado de súmula correspondente a tese dominante adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas, de uma mesma questão jurídica, para que estas as encaminhem para apreciação e deliberação das Seções Cíveis Reunidas.
§ 7° A proposta de enunciado de súmula deve indicar a tese de direito aprovada, a situação a que se aplica, e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.
§ 8° Ao editar enunciado de súmula, o Tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
§ 9° O julgador pode contrariar entendimento majoritário para revisão de precedente, trazendo novas circunstâncias não abordadas na razão de decidir de seus julgados.
§10 Recepcionados os autos no Órgão Especial, Seções Cíveis Reunidas ou Seção Criminal, o Presidente submeterá a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca, em meio eletrônico, para que emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, a proposta, com ou sem manifestação, será submetida ao Órgão colegiado para deliberação.
§ 11 A Comissão de Jurisprudência também poderá propor que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que os Órgãos Julgadores não divergem na interpretação do direito, devendo submeter o requerimento ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas ou à Seção Criminal, de acordo com as respectivas competências, que dependerá da aprovação do Órgão Colegiado, observados os quóruns dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 12 Também poderão ser objeto de enunciado de súmula, atendendo os mesmos critérios de aprovação dos Órgãos previstos no § 3º do art. 216, as teses jurídicas correspondentes às decisões pelos membros efetivos do Tribunal Pleno, no julgamento de questões administrativas.
§ 13 Após o julgamento dos processos judiciais ou administrativos que resultem em enunciado de súmula, a Secretaria do órgão julgador encaminhará a cópia do processo à Comissão de Jurisprudência, que registrará o enunciado de súmula, seus adendos e emendas datados е numerados em séries separadas e contínuas, e ordenará a publicação por 3 (três) vezes no Diário do Poder Judiciário, em datas próximas.”
Art. 7º Inserir os artigos 217-A, 217-B е 217-С, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217-A Os enunciados de súmulas poderão ser revisados ou cancelados quando:
I – houver alteração legislativa ou jurisprudencial que justifique a revisão;
II – novas circunstâncias fáticas ou jurídicas não abordadas nos precedentes justificarem a revisão;
III – a tese adotada tornar-se incompatível com os princípios constitucionais ou legais;
IV – motivo superveniente.
§ 1º A proposta de revisão, cancelamento ou superação de enunciado de súmula deve ser acompanhada de justificativa, com a exposição das razões jurídicas e fáticas que justifiquem a alteração de seu entendimento consolidado.
§ 2º A revisão, cancelamento ou superação de enunciado de súmula deve ser precedida de decisão fundamentada, de forma adequada e específica, observando-se o contraditório qualificado, que permita a participação ampla das partes interessadas, bem como a adequada publicidade e previsibilidade quanto aos efeitos da alteração do entendimento.
Art. 217-B Qualquer julgador poderá contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula, visando à revisão de precedente, desde que fundamente adequadamente sua decisão, apresentando as novas circunstâncias que justifiquem a divergência.
Art. 217-C As propostas de revisão ou cancelamento deverão seguir os mesmos trâmites estabelecidos para a edição de enunciados de súmula.”
Art. 8º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DES. ALIOMAR SILVA BRITTO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
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