Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 25 de agosto de 2025.
Regulamenta sobre a fixação de mínimo de vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PCDs) no âmbito dos contratos de prestação de serviços continuados firmados pelo Estado da Bahia por intermédio do Tribunal de Justiça.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de cargos para pessoas com deficiência por parte das empresas prestadoras de serviço;
CONSIDERANDO a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que define diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;
CONSIDERANDO que a execução do projeto Além das Barreiras que tem garantido, de forma gradual, a acessibilidade arquitetônica de todos os prédios de acesso público do Poder Judiciário da Bahia, visando a acessibilidade profissional e a inclusão funcional nos prédios do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Estratégico Inclusão em Movimento na Reunião de Análise Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RAE) ocorrida no dia 24 de abril de 2025, visando a reserva de vagas para Pessoa com Deficiência nos contratos de prestação de serviços continuados.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de desenvolver políticas de promoção da igualdade, da inclusão e da cidadania das Pessoas com Deficiência;
DECIDE
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a reserva de vagas destinadas às Pessoas com Deficiências nos contratos de prestação de serviços continuados.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se Pessoa com Deficiência aquela que se enquadre nos critérios definidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015:
§1º Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A alocação dos profissionais deverá observar as aptidões, habilidades e potencialidades individuais das pessoas com deficiência, considerando, sempre que possível, os princípios da razoabilidade e da acessibilidade, com observância às seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa com deficiência e valorização de sua autonomia e capacidade produtiva;
II – compatibilidade entre a deficiência e as funções a serem exercidas;
III – promoção de ambiente laboral acessível, inclusivo e não discriminatório.
Art. 4º Deverá ser reservado o percentual mínimo de 2% das vagas nos contratos de prestação de serviços continuados para pessoas com deficiência, previstas no art. 2º deste Decreto, observados os seguintes critérios:
§ 1º O número mínimo de vagas deverá ser mantido durante toda a vigência do contrato, salvo expressa e justificada impossibilidade.
§ 2º A manutenção do percentual será fiscalizada pelos gestores e fiscais de contrato, em conjunto com a Comissão Permanente de Acessibilidade.
Art. 5º Os editais de licitação e os instrumentos convocatórios para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula obrigatória assegurando a reserva de vagas prevista neste Decreto.
§ 1º Na fase preparatória das licitações, os Estudos Técnicos Preliminares, o Termo de Referência e/ou o Projeto Básico deverão contemplar, de forma expressa, a exigência da reserva de vagas.
§ 2º As empresas participantes dos certames licitatórios deverão declarar, sob as penas da lei, que cumprirão a reserva de vagas estipulada, respeitando-se a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 6º A empresa arrematante do certame licitatório deverá se reportar à Comissão Permanente de Acessibilidade do TJBA, que adotará as providências cabíveis junto as instituições dedicadas ao apoio e inclusão de pessoas com deficiência, para viabilizar a indicação de profissionais que se enquadrem nos critérios do art. 2º, conforme a qualificação exigida para a vaga disponível.
§ 1º Sempre que possível, a Comissão providenciará o encaminhamento de candidatos em número superior ao mínimo exigido, de forma a assegurar maior flexibilidade à empresa contratada.
§ 2º Caso não haja candidatos em número suficiente ou com a qualificação exigida, a Comissão expedirá Declaração que afastará a aplicação de penalidades contratuais por descumprimento da reserva.
§ 3º A validade da declaração referida no §2º será limitada ao período de vigência do contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação contratual.
Art. 7º As disposições previstas neste instrumento se aplicarão aos procedimentos licitatórios ou contratações diretas cujos processos administrativos forem iniciados após a publicação deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de agosto de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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