Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025


Institui as diretrizes e os procedimentos para a realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão plenária realizada em 17 de setembro de 2025, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, caput e parágrafo único, alínea “b”, e 152, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que a proteção de crianças adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva nº 17/2002, parágrafo 60;


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com a humanidade e o respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, tenham assegurados os direitos à presunção de Inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais.


CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;


CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;


CONSIDERANDO que a Observação Geral nº 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);


CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada seis meses;


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade, notadamente o art. 35 da Lei nº 12.594/2012;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;


CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 98/2021, que recomenda aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;


CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus n° 143.988/ES, pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos Magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes, superior à capacidade projetada;


CONSIDERANDO as atribuições do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução das Medidas Socioeducativas (GMF) dispostas no art. 6° da Resolução CNJ n° 214/2015;


CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento nº. 118/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça;


RESOLVE:


Art. 1º Instituir as diretrizes e os procedimentos para a realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a serem observadas pelas autoridades judiciárias competentes para execução de medidas socioeducativas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


Art. 2º As audiências concentradas têm como finalidades específicas:

I – a observância dos princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, a legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art. 35 da Lei nº 12.594/2012;

II – a observância do prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas;

III – a garantia da participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;

IV – a garantia de que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária;

V – a promoção do acompanhamento, da participação e do envolvimento da família, representada pelo pai, pela mãe ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente;

VI – a integração entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;

VII – a adequação ou complementação dos planos individuais de atendimento, caso necessário;

VIII – a garantia do devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, observando-se a ampla defesa e contraditório;

IX – o fortalecimento da fiscalização de unidades e programas socioeducativos;

X – a garantia do funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação de adolescentes dentro da capacidade projetada;

XI – a observância do princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria.


Art. 3º As autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade devem observar as seguintes diretrizes e procedimentos para a realização e condução das audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas:

I – a realização das audiências concentradas deve ocorrer preferencialmente a cada 3 (três) meses nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo;

II – quando da realização de audiências concentradas, devem ser reavaliadas todas as medidas socioeducativas em cumprimento na respectiva unidade;

III – devem ser priorizadas a realização das audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e necessidades específicas das adolescentes privadas de liberdade;

IV – deve ser garantida a participação do socioeducando, seus pais, mães ou responsáveis, a defesa técnica e o membro do Ministério Público competente;

V – é vedada a realização de audiência de reavaliação com mais de um socioeducando, em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;

VI – a reavaliação da medida socioeducativa não será postergada para as audiências concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo de 6 (seis) meses;

VII – a realização de audiências concentradas deve ser feita sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do art. 43 da Lei nº 12.594/2012;

VIII – as audiências concentradas serão realizadas de forma presencial, com a garantia da presença física do(a) adolescente ou jovem perante a autoridade judiciária competente.


Art. 4º Previamente à realização das audiências concentradas, as autoridades judiciárias competentes devem providenciar:

I – o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual de atendimento;

II – a convocação de servidores do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, com competência para a realização dos encaminhamentos posteriores às audiências de reavaliação, a fim de que compareçam ao local e horário da realização das audiências concentradas para fim do disposto no art. desta Resolução; e

III – comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para participarem das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários;


§ 1º A autoridade judiciária deve solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo para o planejamento das audiências concentradas, em especial a Defensoria Pública, o Ministério Público e os programas de atendimento socioeducativo.

§ 2º Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas, em linguagem simples e acessível.


Art. 5º O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) que, na esfera de suas atribuições, ofereça o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.


Art. 6º Na audiência de reavaliação, a autoridade judiciária entrevistará o socioeducando, devendo:

I – explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a serem analisadas pela autoridade judiciária;

II – perguntar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III – perguntar sobre sua participação na elaboração do plano individual de atendimento e sobre a realização das atividades nele previstas;

IV – em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa e contraditório e observância das disposições legais aplicáveis;

V – perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.


§ 1ºApós oitiva do adolescente, também deve ser facultada a palavra aos pais, mães ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formularem os pedidos que lhes aprouver.

§ 2º Em seguida, poderá ser ouvida a equipe técnica multidisciplinar, que deverá esclarecer os pontos destacados no relatório juntado aos autos.


Art. 7º Ouvidos o adolescente e seus pais, mães ou responsáveis, a autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, perguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:

I – a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa;

II – a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.


Art. 8º A ata da audiência conterá:

I – a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa;

II – as providências tomadas caso, constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas.


Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das Guias, com a substituição da medida ou baixa da Guia, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).


Art. 9º Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo, presentes em sala separada, para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive para os programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa, disponíveis na localidade.


Art. 10. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Resolução à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.


Art. 11. Os resultados das audiências concentradas devem ser sistematizados no Relatório de Audiências Concentradas, na forma do Anexo Único desta Resolução.


Parágrafo único. Cópia do Relatório de Audiências Concentradas deverá ser enviada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, além de ser disponibilizado para acesso público.


Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON


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