Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 24, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 24, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025


Altera os artigos 30, 32, 33, 35, 38, 40, 42 e 44, e revoga o artigo 41, todos na Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos dezessete dias do mês de setembro do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. TJ-OFI-2025/01829 (SEI N. 80506281.000172/2025-61),


CONSIDERANDO necessidade de adequação dos fluxos procedimentais constantes do que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência;


CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que regula os requisitos mínimos para ojulgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a necessidade de adequar o procedimento de julgamento dos processos em ambiente virtual nas Turmas Recursais aos atos normativos emanados pelo Conselho Nacional de Justiça;


RESOLVE:


Art. 1º Alterar os artigos 30, 32, 33, 35, 38,da Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, que passarão a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 30. Todos os processos cadastrados nos sistemas eletrônicos, pautados para as sessões de julgamento das Turmas Recursais, serão julgados, em regra, em ambiente eletrônico, denominado Plenário Virtual.

§1º Nas sessões de julgamento deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024 e atos normativos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§2º Nas sustentações orais, gravadas ou síncronas, devem ser observadas, no que couber, as regras de decoro previstas para o julgamento em sessão colegiada.


(…)


Art. 32. É facultado a qualquer Juiz integrante do órgão colegiadopedir vista dos autos, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

§ 1º Suspenso o julgamento com pedido de vista, poderá ser devolvido em Plenário Virtual ou Sessão de Julgamento Presencial.

(…)


Art. 33. (…)

(…)

§ 1º A ata da sessão deverá ser disponibilizada no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento.

§ 2º As sessões realizadas por videoconferência serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos e na ata respectiva, mediante a certificação da Secretaria.

§ 3º A ementa, relatório e voto deverão ser tornados públicos nos autos do processo no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento.


(…)


Art. 35. Entre a data da intimação e o início da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 dias úteis.

Parágrafo único. Os processos que não tenham sido julgados deverão ser incluídos em nova pauta, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.


(…)


Art. 38. Nas sessões virtuais, a inclusão do processo em pauta de julgamento estará condicionada à liberação imediata da ementa e voto no ambiente virtual, que ficarão disponíveis no sistema de votação desde o início da Sessão.

§1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.

§2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos.

§ 3º A ata da sessão deverá ser disponibilizada no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento.

§ 4º A ementa, relatório e voto deverão ser tornados públicos nos autos do processo no prazo máximo de 3 (três) dias após a realização da Sessão de Julgamento.”

(…)


Art. 2º Alterar o caput, §§ 2º e 3º e acrescer os §§ 4º e 5º, ao art. 40,da Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, que passarão a vigorar com a seguinte redação:


Art. 40. As sessões de julgamento serão realizadas, em regra, eletronicamente, no Plenário virtual, conforme disposto no art. 30.

§ 1º (…)

§ 2º Entende-se por Plenário Virtual a sessão de julgamento eletrônico ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona, assim como entende-se por Sessão de Julgamento Presencial a sessão de julgamento ocorrida de forma síncrona e presencial, com possibilidade de participação por videoconferência.

§ 3º O Juiz Relator e os demais julgadores poderão, a qualquer momento, solicitar o julgamento presencial de qualquer processo.

§4º O Presidente do órgão julgador indicará as datas das Sessões de Julgamento Eletrônico (Plenário Virtual) e Sessões de Julgamento Presencial, cabendo à Secretaria das Turmas Recursais publicar calendário com as sessões designadas.

§5º As sessões extraordinárias deverão observar o procedimento disposto neste Regimento Interno.”


Art. 3º O artigo 42 da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 42. Nos julgamentos em que seja cabível a sustentação oral, as partes e representantes do Ministério Público poderão enviar o arquivo de sustentação oral gravada para o Plenário Virtual ou solicitar a retirada de pauta e inclusão em Sessão de Julgamento Presencial, devendo fazê-lo em até 48 horas antes do início do Plenário Virtual.

§ 1º O pedido de inclusão em Sessão de Julgamento Presencial deverá ser cadastrado no próprio sistema Projudi-BA, no campo específico.

§2º. A qualquer momento antes da realização da sessão presencial, os advogados, através dos sistemas eletrônicos respectivos, poderão declinar do pedido de inclusão em Sessão de Julgamento Presencial.”


Art. 4º Acrescer o parágrafo único e alterar o caput doartigo 44, da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, que vigerá com a seguinte redação:


(…)

Art. 44. Nas sessões de julgamento presencial, encerrada a sustentação oral, é vedado às partes e aos procuradores intervir no julgamento, salvo, mediante prévia autorização do Presidente, para intervenção sumária, suscitar questão de ordem para esclarecer equívoco que influencie no julgamento, sempre de maneira pontual.


Parágrafo único. Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.”


Art. 5º Fica Revogado o artigo 41 da Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021.


Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON


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