Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 01 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a implantação, em caráter piloto, do Sistema Eproc, nas 2ª e 3ª Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, restrita aos processos de competência delegada.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo 80520986.000012/2025-13,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a competência para disciplinar a implantação e a regulamentação de sistemas eletrônicos para a tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno, em 23 de outubro de 2024, que aprovou a substituição do Sistema “Processo Judicial Eletrônico – PJe” pelo Eproc, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 601/2025, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para cessão do direito de uso do Eproc; e
CONSIDERANDO a necessidade de implantação gradativa do sistema, a partir de unidades-piloto, a fim de assegurar a adequada adaptação de magistrados(as), servidores(as), entes públicos externos, bem como dos jurisdicionados em geral,
DECIDE
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter piloto, a implantação do Eproc, a partir de 11 de novembro de 2025, restrita ao processamento e ao julgamento de feitos de competência delegada, nas seguintes unidades judiciárias da Comarca de Santo Antônio de Jesus:
I – 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais;
II – 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais;
§ 1º A expansão do sistema para demais unidades judiciárias seguirá cronograma a ser definido em ato da Presidência.
§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se competência delegada aquela exercida pela Justiça Estadual por força de delegação constitucional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, limitada às ações previdenciárias em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for parte, nas comarcas do interior onde não houver unidade jurisdicional federal, excluídas as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
Art. 2º A partir da implantação nas unidades-piloto, o ajuizamento de novas ações de competência delegada ocorrerá, exclusivamente, no Sistema Eproc.
Art. 3º Os processos de competência delegada em tramitação nas unidades referidas no art. 1º, atualmente vinculados a sistemas distintos, deverão ser migrados para o Eproc, conforme regras estabelecidas em ato próprio da Presidência.
Art. 4º A partir da data de implantação do Sistema Eproc em cada unidade jurisdicional mencionada no art. 1º, fica vedado o ajuizamento inicial de ações de competência delegada por meio do Sistema Pje.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará o cancelamento da distribuição, sem produção de efeitos jurídicos.
Art. 5º Até a implantação do Sistema Eproc nas demais unidades, nos processos em que o magistrado se declarar incompetente, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição no referido sistema.
§ 1º Nessas hipóteses, caberá ao patrono da parte autora ajuizar a demanda diretamente no juízo competente, observando o sistema processual legado em vigor, sendo vedada a redistribuição automática entre sistemas distintos.
§ 2º Excepcionalmente, quando já deferida a tutela provisória, o processo poderá ser remetido, por malote digital, à unidade competente, para fins de redistribuição manual no sistema processual legado.
Art. 6º Os recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos de competência delegada, nas unidades-piloto, deverão ser cadastrados, manualmente, no Sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com as normas daquela Corte, em especial a Portaria TRF1 PRESI nº 390/2017.
Art. 7º Até a conclusão da migração para o Sistema Eproc, as petições intercorrentes e os recursos referentes a processos em curso no Sistema PJe deverão continuar a ser protocolados neste sistema.
Parágrafo único. A distribuição por dependência de processos de competência delegada em curso no Sistema PJe deverá ser protocolada no Sistema Eproc, procedendo-se à migração do processo de referência tão logo sejam atendidos os requisitos.
Art. 8º Fica autorizada a equipe designada pela Secretaria Judiciária a acessar, entre 1º de outubro e 7 de novembro de 2025, o acervo processual das unidades mencionadas no art. 1º, exclusivamente para o saneamento de dados relativos a processos de competência delegada.
§ 1º O saneamento compreenderá a atualização, a conferência e a correção de informações cadastrais relativas às partes, aos seus representantes, à classe e ao assunto, ao processo de referência, ao nível de sigilo e à substituição processual autorizada pelo(a) magistrado(a), visando à integridade dos dados a serem migrados.
§ 2º A atividade será conduzida pela Secretaria Judiciária (SEJUD), com acesso restrito a usuários previamente habilitados.
Art. 9º O treinamento assíncrono dos servidores lotados nas unidades referidas no art. 1º será realizado por meio do Portal Nacional de Conhecimento no endereço eletrônico “
https://portal-eproc.trf4.jus.br”, no período de 3 de outubro a 2 de novembro.
Parágrafo único. No período do caput, magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e demais colaboradores(as) deverão, obrigatoriamente, destinar parte de sua jornada de trabalho ao acompanhamento das aulas disponibilizadas no Portal de Conhecimento, em consonância com as respectivas atribuições funcionais, cabendo a cada servidor(a) organizar a distribuição desse tempo de estudo ao longo do período mencionado.
Art. 10. O treinamento, a operação assistida e o suporte às unidades-piloto serão prestados nos seguintes períodos:
I – treinamento síncrono de 3 a 10 de novembro de 2025;
II – operação assistida de 11 a 14 de novembro de 2025;
III – suporte, de forma remota, via WhatsApp e videoconferência, a partir de 15 de novembro de 2025.
Art. 11. Durante o período de treinamento síncrono do Sistema Eproc, compreendido de 3 a 10 de novembro de 2025, ficam suspensos os prazos processuais nas unidades jurisdicionais referidas no art. 1º, incluindo as audiências e as perícias designadas.
§ 1º Durante a suspensão prevista no caput, a atividade jurisdicional ficará restrita aos feitos de caráter urgente e emergencial;
§ 2º Os prazos processuais suspensos voltarão a correr automaticamente a partir de 11 de novembro de 2025, sem necessidade de nova intimação das partes.
§ 3º Não serão expedidas intimações, citações ou notificações durante o período de suspensão, salvo nos casos emergenciais previstos no § 1º.
Art. 12. A participação no treinamento síncrono e assíncrono será obrigatória a magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) em exercício nas unidades abrangidas.
§ 1º A capacitação terá por finalidade assegurar a adequada utilização do Eproc, em conformidade com as diretrizes institucionais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 30 de setembro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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