RESOLUÇÃO N. 26, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta o exercício das atividades e a remuneração dos Mediadores Judiciais convocados por processo seletivo para atuação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos quinze dias do mês de outubro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 125/2010;
CONSIDERANDO o microssistema normativo dos Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC), composto pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que estabelece diretrizes para a resolução consensual de disputas;
CONSIDERANDO a relevância da mediação e da conciliação para a ampliação do acesso à justiça e a redução da litigiosidade, em consonância com a Política Judiciária Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação clara e eficiente da atuação dos Mediadores Judiciais, garantindo condições adequadas para o exercício da função, conforme as normas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a mediação, por sua natureza, promove o restabelecimento do diálogo entre as partes e contribui para a pacificação social, conforme preconiza a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses;
CONSIDERANDO que a composição é um meio eficaz para a solução e prevenção de litígios, reduzindo a judicialização e fortalecendo a cultura da consensualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO, por fim, tudo quanto consta no Processo Administrativo n.° TJ-ADM-2025/31976;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício das atividades e a remuneração dos Mediadores Judiciais convocados por meio de processo seletivo para formação de cadastro de reserva, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 2º Os Mediadores Judiciais são auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante de caráter temporário, convocados por processo seletivo, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 3º A função de Mediador Judicial será exercida por pessoa civilmente capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e capacitada nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010, por instituição reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC/TJBA).
Art. 4º O ingresso na função de Mediador Judicial dar-se-á mediante processo seletivo para formação de cadastro de reserva, com validade de dois anos, prorrogável uma única vez.
Art. 5º O Mediador Judicial convocado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia será lotado nas comarcas e unidades definidas no edital do processo seletivo.
§ 1º Os Mediadores Judiciais podem atuar em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º O ato de designação definirá a primeira lotação, seguindo a ordem de classificação no processo seletivo, podendo ser alterada conforme critérios de conveniência e oportunidade.
§ 3º O Tribunal de Justiça manterá, no Portal da Transparência, a relação dos Mediadores Judiciais e suas respectivas lotações.
Art. 6º As atividades dos Mediadores Judiciais são reconhecidas como serviço público relevante, podendo ser consideradas título em concursos públicos, processos seletivos simplificados ou de provas e títulos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que exercidas por pelo menos um ano.
Parágrafo único. O tempo de exercício da função será computado como atividade jurídica, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, para fins de inscrição em concurso público para ingresso na Magistratura no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 7º São requisitos para o exercício da função de Mediador Judicial:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado e ter idade superior a 21 anos;
II – Não ter parentesco, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou servidores em cargos de direção ou assessoramento na unidade onde exercerá suas funções, nem com o Juiz Coordenador do CEJUSC onde atuará;
III – Não possuir antecedentes criminais ou estar respondendo a processo penal, salvo análise caso a caso;
IV – Não ter sofrido penalidade disciplinar no exercício de cargo público ou função privada relevante;
V – Não exercer atividade político-partidária;
VI – Não ser filiado a partido político nem representar órgão de classe ou entidade associativa;
VII – Não ter sofrido punição ética ou disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina do respectivo Conselho de Classe;
VIII – Estar inscrito no cadastro de Mediadores Judiciais do NUPEMEC e no Sistema Conciliajud do CNJ – Conselho Nacional de Justiça;
IX – Não exercer a advocacia nas unidades de CEJUSC em que for designado, enquanto durar a convocação;
X – Não acumular cargo público com a função de Mediador Judicial, salvo exceções previstas pela Constituição Federal;
XI – Não acumular as funções de Juiz Leigo ou Conciliador no TJBA.
§ 1º Enquanto permanecer na condição de convocado do processo seletivo o Mediador Judicial será automaticamente desabilitado para atuar conforme o Decreto Judiciário nº 335/2020 ou pela Resolução CNJ nº 271/2018.
§ 2º Por se equipararem em suas competências e atributos profissionais não poderá haver tratamento discriminatório entre Mediadores Judiciais convocados por processo seletivo e Mediadores Judiciais indicados pelas partes ou pelo Juízo, especialmente no que se refere à atuação em quaisquer tipos de matérias, graus de jurisdição ou outros contextos em que venham a atuar. Em casos excepcionais, e com a devida autorização do Juiz Coordenador do CEJUSC ou do NUPEMEC, poderão, inclusive, atuar conjuntamente como comediadores.
§ 3º Caso haja penalidade ou distribuição de processos relacionada aos incisos III e VII deste artigo, o interessado deverá apresentar esclarecimentos e provas de que os fatos apurados não são prejudiciais.
§ 4º A inscrição no cadastro de Mediadores Judiciais do NUPEMEC e no Sistema Conciliajud do CNJ – Conselho Nacional de Justiça deverá ser solicitada pelo interessado por meio de e-mail para nupemec@tjba.jus.br.
§ 5º A inscrição e atualização de cadastros de Mediadores Judiciais no âmbito do Estado da Bahia será de competência exclusiva do NUPEMEC-TJBA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO MEDIADOR JUDICIAL
Art. 8º Ao Mediador Judicial compete, no exercício de suas funções:
I – Conduzir as sessões de mediação e conciliação, garantindo imparcialidade, confidencialidade e fomentando o diálogo entre as partes;
II – Redigir, conferir e ler a ata da sessão de mediação ou conciliação, conforme os modelos padronizados pelo CEJUSC e pelo NUPEMEC, tanto durante a condução quanto ao final do ato;
III – Movimentar os processos no sistema eletrônico, incluindo o lançamento dos registros necessários e a realização das movimentações específicas, como recebimento, audiências e devolução dos autos;
IV – Submeter ao Supervisor do CEJUSC eventuais ocorrências graves, respeitando o sigilo das sessões;
V – Observar as diretrizes do NUPEMEC e do CEJUSC da unidade em que esteja lotado, cumprindo as normas estabelecidas;
VI – Elaborar relatórios de produtividade e encaminhá-los ao Supervisor do CEJUSC para validação e ateste;
VII – Iniciar e conduzir a sessão de mediação ou conciliação, buscando restabelecer o diálogo entre as partes e facilitar a comunicação, sem influenciar o resultado da mediação;
VIII – Utilizar os modelos padronizados de termos de sessão disponibilizados pelo CEJUSC e pelo NUPEMEC da unidade em que atua;
IX – Lançar no sistema Judicial Eletrônico os termos de audiência digitalizados, as gravações da leitura do termo e/ou vídeos, conforme aplicável;
X – Submeter ao Supervisor do CEJUSC qualquer ocorrência grave identificada durante a audiência de mediação ou conciliação, respeitando o sigilo da sessão;
XI – Comparecer à unidade em que esteja vinculado ou designado, quando solicitado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC;
XII – Comparecer pontualmente ao início das audiências e não se ausentar antes de seu término, salvo justificativa relevante;
XIII – Elaborar e encaminhar o relatório de produtividade ao Supervisor do CEJUSC, via sistema, para validação e ateste; e
XIV – Realizar outras tarefas definidas em edital ou determinadas pelo Juiz Coordenador do CEJUSC ou pelo NUPEMEC.
Art. 9º São deveres do Mediador Judicial, além daqueles previstos no Código de Ética dos Mediadores Judiciais – Anexo III da Emenda 2, da Resolução CNJ nº 125/2010:
I – Agir com imparcialidade, confidencialidade, independência e respeito em todas as fases da mediação ou conciliação, sem influenciar o resultado do processo;
II – Garantir tratamento igualitário e justo às partes, respeitando seus direitos, opiniões, crenças e origens;
III – Manter conduta compatível com a função pública, tratando com urbanidade todas as partes envolvidas, incluindo magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;
IV – Possuir as habilidades e conhecimentos necessários para conduzir eficazmente o processo de mediação, incluindo comunicação, negociação e resolução de problemas;
V – Adotar padrões éticos elevados, agindo com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as interações com as partes;
VI – Cumprir as leis e regulamentos que regem a mediação e o processo legal, observando as normas do NUPEMEC e do CEJUSC;
VII – Estar alinhado com o decoro do Poder Judiciário; e
VIII – Atualizar seu cadastro nos sistemas Conciliajud e NUPEMEC conforme as normas estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE MEDIAÇÃO
Art. 10. A mediação e a conciliação realizada pelos Mediadores Judiciais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ocorrerá sempre que as partes preencherem os requisitos legais ou quando o Juiz ou o próprio Mediador Judicial entenderem que a mediação é necessária, podendo ser gratuita ou remunerada, conforme a situação financeira das partes e o valor do conflito.
§ 1º Nos CEJUSCs judiciais, a mediação ocorrerá conforme determinação judicial, em cumprimento à obrigatoriedade da mediação, podendo ser gratuita ou remunerada, conforme as condições das partes.
§ 2º Nos CEJUSCs pré-processuais, a mediação ocorrerá independentemente de determinação judicial, desde que atendidos os requisitos legais para cada tipo de matéria. Poderá ser gratuita para os hipossuficientes, em observância ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ou cobrada conforme o valor do objeto do conflito, respeitando o teto estabelecido.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO REMOTO
Art. 11. O Mediador Judicial poderá conduzir sessões de mediação e conciliação virtual, desde que a natureza do caso permita e não envolva entrevistas, avaliações presenciais, análise de evidências presenciais, atendimento a partes que demandem cuidados especiais ou outras circunstâncias que impeçam ou dificultem a realização do procedimento à distância.
§ 1º A modalidade remota será viabilizada por meio da plataforma digital oficial disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, que garanta comunicação efetiva entre as partes e o mediador, com segurança e sigilo.
§ 2º As sessões remotas seguirão as mesmas diretrizes e carga horária das sessões presenciais, com as adaptações necessárias para garantir a equidade no processo de mediação.
§ 3º O Mediador Judicial deverá assegurar que as partes compreendam seus direitos e deveres no formato remoto e que a tecnologia utilizada seja acessível a todos os envolvidos.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE CUSTAS
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade da cobrança de custas para a realização de audiência de conciliação, sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, nos termos da Tabela de Custas dos Atos dos Cartórios Judiciais vigente.
§ 1º A taxa prevista deverá ser recolhida previamente à designação da audiência de conciliação, da sessão de mediação processual ou do encaminhamento de acordo pré-processual para homologação, não sendo passível de devolução em caso de desistência da conciliação ou da mediação, salvo nos casos de pagamento indevido.
§ 2º A taxa prevista não será exigida nos procedimentos pré-processuais que envolvam matéria cível, desde que o valor da causa não supere quarenta salários-mínimos, bem como nos casos que tratem de matéria de família.
§ 3º O recolhimento das taxas e despesas judiciais devidas deverá ser realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, perante agente arrecadador da rede credenciada.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR JUDICIAL
Art. 13. A remuneração do mediador judicial será fixada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, observado o edital do processo seletivo e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 14. Os mediadores convocados atuarão em regime de dedicação semanal de 30 (trinta) horas, compreendendo a condução das sessões de mediação e conciliação, bem como os atos correlatos necessários à sua efetivação, como lavratura de termos, gravação, juntada aos autos e elaboração de relatórios.
Art. 15. A remuneração dos Mediadores Judiciais será composta por:
I – Um valor fixo mensal estabelecido pelo tribunal;
II – Um adicional variável de produtividade, vinculado exclusivamente aos períodos em que houver atingimento das metas de efetividade, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor fixo mensal.
§ 1º Será instituído sistema informatizado para o monitoramento e auditoria dos critérios de produtividade, visando à transparência, controle e justiça na concessão do adicional variável.
§ 2º O adicional variável será calculado com base nos seguintes critérios de efetividade:
I – Taxa de êxito dos Mediadores Judiciais, considerando o número de acordos celebrados em relação ao total de mediações conduzidas;
II – Cumprimento dos prazos estabelecidos para conclusão dos procedimentos e envio das informações obrigatórias ao sistema;
III – Volume de mediações realizadas, respeitando os padrões mínimos de qualidade e quantidade definidos pelo Tribunal.
§ 3º O percentual do adicional variável será aplicado apenas sobre os meses em que o Mediador atingir os critérios definidos no § 2º, conforme a seguinte gradação:
I – 10% (dez por cento) para taxa de êxito entre 50% e 65%;
II – 20% (vinte por cento) para taxa de êxito entre 66% e 80%;
III – 30% (trinta por cento) para taxa de êxito superior a 80%.
§ 4º As metas e parâmetros de aferição de efetividade referidos neste artigo serão objeto de revisão anual pelo NUPEMEC, podendo ser ajustados conforme a demanda, a natureza e a complexidade das matérias, o grau de jurisdição e as peculiaridades do serviço prestado. Tais alterações deverão ser motivadas e amplamente divulgadas aos mediadores.
§ 5º Nas sessões de mediação conduzidas em comediação, o resultado será computado igualmente a todos os Mediadores envolvidos.
§ 6º O cumprimento dos prazos e o envio tempestivo das informações de produtividade serão verificados mensalmente, sendo condição para o recebimento do adicional variável no respectivo mês.
I – O Mediador Judicial que deixar de enviar as informações no prazo em mais de 3 (três) dias corridos em relação ao total de sessões realizadas no mês terá o adicional reduzido em 10 (dez) pontos percentuais;
II – Caso os atrasos superem 6 (seis) dias corridos no mês, não será concedido o adicional de produtividade naquele período.
§ 7º O adicional variável de produtividade, quando devido, será apurado com base no desempenho do mês anterior e pago no mês subsequente à apuração, considerando o tempo necessário para coleta, verificação, consolidação e lançamento das informações na folha de pagamento.
§ 8º Os mediadores, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro do CNJ, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade.
Art. 16. As despesas com transporte, alimentação e estadia, quando eventualmente necessárias para o desempenho das atividades de mediação, serão de responsabilidade do próprio Mediador Judicial.
Art. 17. O Mediador Judicial poderá atuar em mais de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), desde que observados os limites legais, a compatibilidade com a carga horária máxima e o interesse da Administração.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 18. O processo seletivo para formação de cadastro de reserva será realizado mediante edital próprio, contendo a quantidade de vagas previstas.
Art. 19. A seleção será composta por duas etapas:
I – Prova objetiva (eliminatória e classificatória);
II – Entrevista (eliminatória e classificatória).
Art. 20. A Comissão de Seleção será designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e composta por magistrados e servidores efetivos do TJBA.
Art. 21. O processo seletivo terá validade de dois anos, prorrogável por igual período a critério da administração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta resolução as normas do Código de Processo Civil (CPC), da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e da Resolução no 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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