Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 970 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 30 de outubro de 2025.


Dispõe sobre as diretrizes do Poder Judiciário da Bahia para a Lei de Licitações e Contratos.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo TJ-ADM-2025/03118; e


CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando assegurar a máxima eficácia e efetividade da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;


CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, que disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis à Administração Pública do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO o art. 30, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);


CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) que dispõe sobre a proteção de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;


CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Integridade do Poder Judiciário da Bahia; e


CONSIDERANDO a deliberação da Presidência, mediante Ofício nº 985/2024/COAUD/GP, que determinou a instituição do Grupo de Trabalho, nos termos do Decreto Judiciário nº 786, de 30 de setembro de 2024, deste TJBA,


DECIDE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), a aplicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, estabelecendo normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras.


§ 1º Aplicam-se, de forma supletiva, as normas contidas na Lei Estadual nº 14.634/2023, naquilo que forem compatíveis com a Lei nº 14.133/2021, com os normativos do CNJ e com as disposições deste Decreto.


§ 2º Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados nas contratações do TJBA quando houver expressa previsão em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia, exceto as orientações e disposições normativas expedidas pelo CNJ, cuja observância é obrigatória.


§ 3º As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhes aplicáveis, subsidiariamente, as disposições deste Decreto.


Art. 2º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da governança, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, as definições dos termos técnicos e administrativos essenciais à sua compreensão estão detalhadas no Anexo I – Glossário de Termos e Definições.


Art. 4º O Ciclo de Contratações compreende a fase preparatória, interna e externa da licitação, e a fase de execução contratual, incluindo as seguintes etapas:


I - planejamento;

II - instrução do processo de contratação;

III - seleção do fornecedor;

IV - execução do objeto;

V - acompanhamento e fiscalização do objeto.

Art. 5º As contratações públicas no âmbito do TJBA serão conduzidas com a participação coordenada de diferentes unidades administrativas, respeitada a segregação de funções prevista na legislação vigente, em especial a Lei nº 14.133/2021.


Art. 6º Nos procedimentos licitatórios e de contratação realizados, as competências de cada Secretaria obedecerão ao disposto em seu Regimento Interno.


§ 1º Compete a cada unidade gestora atestar a disponibilidade orçamentária e financeira para as contratações.


§ 2º As Secretarias deverão observar os fluxos operacionais e os procedimentos definidos em normativos internos do TJBA, incluindo manuais, guias e instruções normativas.


Art. 7º Outras unidades, gestoras ou não, poderão atuar no ciclo de contratações, conforme a natureza da demanda e suas competências regimentais, devendo contribuir com informações técnicas, pareceres e validações necessárias à adequada instrução do processo.



Seção I

Dos Agentes Públicos


Art. 8º A autoridade máxima do TJBA, ao designar os agentes públicos para atuarem nos trâmites das licitações e contratos, deve observar:


I - a formação acadêmica superior ou técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas, ou qualificação técnica atestada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente do ensino ou da profissionalização, por Escola de Governo, ou pelo próprio TJBA, com o intuito de fomentar a gestão por competências;

II - o princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo servidor para atuação em mais de um dos macroprocessos da contratação, em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação; e

III - que não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação, em face do disposto no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 14.133/2021.


§ 1º Os servidores designados para funções no ciclo de contratações deverão manter capacitação contínua, nos termos definidos pela Escola Judicial ou pela unidade responsável pela formação interna.


§ 2º A presença do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser demonstrada, de forma alternativa, através:


I - da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;

II - de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; ou

III - de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação com temática correlata à contratação pública.


Art. 9º Os agentes públicos que atuam nas contratações públicas, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar orientações e análises junto à Consultoria Jurídica da Presidência e Controladoria do Judiciário, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.


CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO


Seção I

Do Plano Anual de Contratações


Art. 10. As contratações do TJBA deverão estar alinhadas ao Plano Anual de Contratações (PAC), observando o Decreto Judiciário nº 262/2025, que regulamenta a sua elaboração e execução.


§ 1º A elaboração e revisão do PAC observarão o princípio da governança, assegurando a participação das unidades demandantes e o alinhamento com os objetivos estratégicos do TJBA.


§ 2º O PAC será elaborado com os seguintes objetivos:


I - racionalizar as contratações das unidades administrativas e judiciais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico do TJBA;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado produtivo.


Art. 11. As unidades demandantes de bens, obras e serviços do Poder Judiciário do Estado da Bahia auxiliarão a elaboração do PAC, observando as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, além daquelas passíveis de prorrogação e das que configuram hipótese de dispensa ou inexigibilidade.


Art. 12. Ficam dispensadas de registro no PAC:


I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 13. Durante o ano de sua execução, o PAC poderá ser alterado, nas seguintes hipóteses:


I - para adequação ao orçamento vigente;

II - em razão de solicitação de inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, formalizadas e devidamente justificadas pelas unidades demandantes e aprovadas pela Presidência do TJBA.


Art. 14. As alterações referidas no artigo anterior deverão, na medida do possível, ser publicadas até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.


Art. 15. A Presidência do TJBA publicará o PAC do exercício seguinte até o dia 30 de outubro do ano da sua elaboração.


Parágrafo único. O PAC será disponibilizado em site oficial do TJBA, assegurado o sigilo das demandas classificadas como restritas.


Art. 16. A elaboração e as eventuais alterações do PAC deverão seguir as diretrizes previstas no Decreto Judiciário nº 262/2025 e suas alterações, que venham a tratar sobre o tema.



Seção II

Das Contratações Sustentáveis


Art. 17. O TJBA realizará suas aquisições e contratações em conformidade com o Plano de Logística Sustentável (PLS), o Guia de Contratações Sustentáveis do TJBA e as Resoluções do CNJ aplicáveis garantindo, desde a fase de planejamento, a observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, sem prejuízo dos demais princípios previstos na Lei nº 14.133/2021.


§ 1º As aquisições e contratações realizadas deverão atender a critérios de sustentabilidade aplicáveis a bens, serviços e obras, incluindo reformas, locações, aquisições e manutenção predial de bens imóveis, avaliando, sempre que possível, o ciclo de vida do objeto.


§ 2º Na instrução das contratações, a unidade demandante responsável deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis, garantindo a aferição dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais pertinentes ao objeto.


Art. 18. Poderão ser considerados fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado para definição do menor dispêndio da contratação e alinhamento à política de sustentabilidade do Tribunal.


§ 1º A modelagem da contratação mais vantajosa para a Administração, considerando o ciclo de vida do objeto e as recomendações do Guia de Contratações Sustentáveis do TJBA, deverá ser definida na fase de planejamento, com base no Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).


§ 2º Na estimativa de despesas com manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, publicações especializadas, métodos de cálculo reconhecidos, normas legais aplicáveis e estudos técnicos e acadêmicos.



Seção III

Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 19. O TJBA poderá elaborar ou adotar, por ato próprio, um catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto. O catálogo conterá a documentação e os procedimentos da fase preparatória, bem como as especificações dos respectivos objetos.



Seção IV

Dos Bens de Luxo


Art. 20. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia são enquadrados nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Judiciário nº 398/2022.


Art. 21. É vedada a aquisição de bens enquadrados como bens de luxo.


Art. 22. Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV do Art. 3º do Anexo I – Glossário de Termos e Definições:


I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas de forma objetiva no Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), em face da estrita atividade do Tribunal.


Parágrafo único. A classificação como bem “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.


Art. 23. A avaliação quanto à classificação em bem de consumo comum ou de luxo deverá ser realizada pela unidade técnica durante a elaboração dos documentos de planejamento dos processos de contratação.


Parágrafo único. Caso a unidade técnica entenda pelo enquadramento do material demandado como bem de luxo, deverá retornar o Documento de Formalização de Demanda (DFD) para a unidade demandante, para supressão ou substituição dos bens demandados.



Seção V

Das Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação


Art. 24. As contratações de bens e serviços relacionados a Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) pelo TJBA serão conduzidas de acordo com as diretrizes estabelecidas nas Resoluções do CNJ, com destaque para a Resolução nº 468, de 15 de julho de 2022, alterada pela Resolução nº 616 de 11 de março de 2025, a Portaria CNJ nº 257 de 31 de julho de 2022, e observarão, ainda, os princípios e normas gerais previstas na Lei nº 14.133/2021.


§ 1º No caso das contratações de STIC, serão aplicáveis as disposições gerais deste Decreto que tratam de competências e atribuições internas, fluxos operacionais e procedimentos detalhados, sempre que compatíveis com as orientações e diretrizes do CNJ.


§ 2º Para garantir a aplicação eficiente da Resolução CNJ nº 468/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 616/2025, será adotado o "Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário", conforme anexo da referida resolução, como referência obrigatória no processo de contratação de STIC.


§ 3º A equipe de planejamento das contratações de que trata o art. 7º da Resolução nº 468/2022, será designada formalmente pela Administração do TJBA e deverá seguir as diretrizes e responsabilidades definidas neste Decreto, especialmente no que se refere à atribuição das unidades técnicas responsáveis por cada fase do processo.



Seção VI

Das Contratações de Obras e Serviços de Engenharia


Art. 25. O planejamento, a instrução e a execução dos contratos de obras e serviços de engenharia no âmbito do TJBA deverão observar, além das disposições deste Decreto, as diretrizes e orientações estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.



Seção VII

Do Programa de Integridade do licitante vencedor


Art. 26. Nas contratações de natureza contínua envolvendo obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá exigir que o licitante vencedor implante um programa de integridade no prazo de 6 (seis) meses, a contar da formalização do contrato. Este programa deverá seguir, naquilo que for aplicável, as diretrizes do Decreto nº 23.356, de 17 de janeiro de 2025 do Governo do Estado da Bahia, Resolução nº 410/2021 do CNJ, Normativos que compõem o Sistema de Integridade do TJBA e a Lei nº 14.133/2021, ou de qualquer norma que venha a substituí-las, garantindo a conformidade com os mecanismos de integridade previstos pela legislação vigente.


§ 1º O programa de integridade deverá conter, no mínimo:


I – código de ética e conduta aplicável à execução contratual;

II – mecanismos de controle interno e gestão de riscos relacionados ao contrato;

III – canal de denúncias independente, com garantia de sigilo e proteção ao denunciante;

IV – procedimentos de due diligence para avaliação de terceiros e subcontratados;

V – treinamentos periódicos para os colaboradores diretamente envolvidos na execução contratual;

VI – auditoria e monitoramento contínuos das medidas de integridade;

VII – relatório anual de efetividade, assinado pela alta administração da contratada.

§ 2º A comprovação da implantação do programa de integridade será feita mediante a apresentação de plano detalhado, relatório técnico ou parecer de auditoria independente, ou ainda outro documento idôneo que evidencie a execução das medidas previstas no § 1º, submetido à análise da unidade competente do TJBA.


§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem a devida comprovação da implantação do programa de integridade, o Tribunal poderá adotar uma das seguintes medidas:


I – rescindir o contrato de forma unilateral, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, desde que a rescisão não comprometa de forma irreparável o interesse público; ou

II – manter o contrato, aplicando multas mensais, progressivas e cumulativas, que variem de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1% (um por cento) do valor total do contrato, até que o programa de integridade seja implementado.


§ 4º A Administração poderá rever sua decisão de manutenção do contrato a qualquer tempo, aplicando a medida prevista no inciso I do § 3º, sem que tal decisão possa ser considerada definitiva ou preclusa.


CAPÍTULO III

DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO


Art. 27. As contratações realizadas pelo TJBA, seja por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade, devem passar pela fase preparatória, que compreenderá, quando pertinente, as seguintes etapas:


I - documento de formalização de demanda (DFD);

II - elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;

III - elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação;

IV - elaboração do Anteprojeto e/ou do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

V - elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);

VI - realização da estimativa de despesas;

VII - verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;

VIII - elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual e da Ata de Registro de Preços;

IX - controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;

X - aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da contratação.


Parágrafo único. As etapas descritas neste artigo poderão ser ajustadas conforme a natureza, a complexidade e o valor da contratação, observada a legislação vigente e a orientação da unidade técnica competente.



Seção I

Do Documento de Formalização de Demanda


Art. 28. As demandas oriundas das unidades do TJBA deverão ser formalizadas em instrumento padronizado, a partir de processo administrativo autuado no sistema eletrônico próprio e encaminhado à autoridade interna competente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:


I - descrição do objeto e quantidade necessária para o atendimento da demanda, quando couber, considerada a expectativa anual;

II - indicação de sua previsão no PAC;

III - justificativa para a contratação e para a quantidade;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação;

V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades administrativas;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII - indicação da vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII - expectativa de resultados a serem alcançados; e

IX – identificação da unidade demandante ou técnica, com assinatura do responsável.


§ 1º A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade da unidade demandante.


§ 2º É vedada a contratação sem prévia inclusão no PAC, salvo nas hipóteses de contratação emergencial ou de outra excepcionalidade legal devidamente justificada, observando-se o art. 13, II, e o art. 8º, II, do Decreto Judiciário nº 262/2025.



Seção II

Do Planejamento


Art. 29. Após a formalização da demanda, será, preferencialmente, responsabilidade da equipe designada entre servidores da unidade requisitante e apoiada pela unidade técnica competente para aquisição ou contratação realizar as seguintes ações:


I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber;

II - desenvolver o mapa de gerenciamento de riscos relacionado à contratação;

III - fornecer dados, documentos e demais informações necessárias para levantar as fontes e amostras que subsidiarão a estimativa de despesas; e

IV - indicar, a partir das soluções apresentadas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o valor estimado prévio da solução mais adequada, encaminhando o processo à unidade competente para fins de elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB).


§ 1º Os documentos de planejamento referidos nos incisos I, II e IV deste artigo deverão ser expressamente aprovados pela autoridade competente responsável da unidade técnica, com a inclusão da previsão do item no PAC.


§ 2º Caso haja dúvida sobre a autoridade competente, o documento deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração (SEAD) do TJBA. Esta, após avaliação do requerimento, designará a unidade cujas atribuições sejam compatíveis com o objeto solicitado, para que a continuidade da contratação seja garantida.


§ 3º A unidade técnica poderá fazer uso da expertise do mercado, através de audiências e consultas públicas, para buscar as soluções disponíveis a questões enfrentadas pelo TJBA.


Art. 30. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, que deverá instruir o processo de contratação com os documentos necessários para a avaliação da aderência da contratação ou aquisição pretendida aos objetivos estratégicos estabelecidos pelo TJBA e encaminhá-lo à Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN).


Parágrafo único. Não havendo previsão do requerimento no PAC, a SEPLAN deverá certificar a divergência nos autos e encaminhá-los à Secretaria de Administração para conhecimento, deliberação e possível inclusão do PAC, se entender necessário.



Subseção I

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 31. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá ser elaborado em conformidade com o disposto nesta Subseção e com base nas informações contidas no Documento de Formalização de Demanda (DFD).


Art. 32. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será adotado nas contratações pretendidas pelo TJBA.


Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada, mediante justificativa da unidade técnica, nas seguintes situações:


I - quando o objeto for de baixo valor e complexidade, padronizado e de solução técnica amplamente conhecida;

II - quando, com base nas circunstâncias e elementos do Documento de Formalização de Demanda (DFD), já restar evidenciada a melhor solução para atender à necessidade do TJBA;

III - quando a melhor solução for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares;

IV - nas hipóteses previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e no § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;

V - nos casos de prorrogação da vigência de contratos e Atas de Registro de Preços;

VI - quando forem necessários os procedimentos auxiliares previstos nos incisos II, III e IV do art. 93 deste Decreto;

VII - quando for possível utilizar um ETP elaborado em contratações anteriores, desde que as soluções propostas atendam integralmente à necessidade apresentada; VIII - nas contratações necessárias para a participação e inscrição de servidores em ações de capacitação externa aberta ao público.


Art. 33. O Estudo Técnico Preliminar (ETP), observando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, além de conter informações básicas como seu número, o responsável pela sua elaboração e a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão), deverá consolidar, quando pertinente, as seguintes informações:


I - previsão da contratação no plano de contratações anual e histórico de aquisições do objeto, detalhando quantidades e alinhamento com o planejamento estratégico, plano de logística sustentável e outros instrumentos de planejamento instituídos pelo Tribunal;

II - descrição da necessidade da contratação, explicando a pertinência e relevância da contratação, conforme a justificativa no DFD, com ênfase nos aspectos qualitativos e quantitativos, incluindo os normativos pertinentes;

III - unidade demandante;

IV - requisitos da contratação, detalhando:

a) se o serviço ou fornecimento é de natureza continuada, ou não;

b) critérios e práticas de sustentabilidade, quando aplicáveis;

c) justificativa da duração do contrato de serviços e fornecimentos continuados (limitado a 5 anos, conforme o art. 106 da Lei nº 14.133/2021);

d) necessidade de transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas pelo contratado.


V - levantamento de mercado e justificativa da escolha da solução a ser contratada, considerando:


a) soluções disponíveis no mercado que atendam aos requisitos da demanda e a possibilidade de flexibilização, caso haja restrição de fornecedores;

b) contratações similares feitas por outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior;

c) análise de custos e benefícios em caso de compra, locação ou acesso a bens, considerando a eficiência e a economicidade, incluindo o ciclo de vida do objeto e o aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) realização de audiência pública, quando necessário, para coleta de contribuições visando a melhor relação custo-benefício.


VI - descrição da solução escolhida, incluindo exigências de garantia, quando for o caso;

VII - estimativas das quantidades para a contratação, com memórias de cálculo e documentos de apoio, considerando interdependências com outras contratações, inclusive, com demonstrativo do quantitativo em estoque, caso pertinente, buscando economia de escala;

VIII - estimativa de preços ou preços referenciais, com o objetivo de servir como um dos elementos para escolha da melhor alternativa em termos de custo-benefício;

IX - contratações correlatas ou interdependentes, relacionadas ao objeto principal, mas não necessárias para sua execução completa;

X - resultados esperados da contratação, incluindo benefícios diretos e indiretos, como eficiência, melhor aproveitamento de recursos e impactos ambientais positivos;

XI - providências para adequação do ambiente do órgão, com cronograma de atividades necessárias para a instalação ou utilização do objeto contratado;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras, incluindo práticas de baixo consumo de energia e logística reversa, quando aplicável;

XIII - necessidade de exigir serviços de manutenção e assistência técnica conforme o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021;

XIV - declaração de viabilidade ou não da contratação, com posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para atender à necessidade apresentada;

XV - mapa de risco;

XVI - justificativas para o parcelamento ou não da contratação.


§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá obrigatoriamente conter os elementos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, XIV e XVI. Quando não contemplar os demais elementos, a unidade técnica ou equipe de planejamento deverá apresentar as devidas justificativas.


§ 2º A estimativa de preços constante do Estudo Técnico Preliminar não precisa seguir estritamente todas as regras definidas pelo artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, admitindo-se aferições mais simples, quando pertinente, como a consulta a sites ou cotação com fornecedor da solução.


Art. 34. Nas demandas em que a estimativa de preços se enquadrar nos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (dispensa de licitação por valor), a unidade demandante deverá se manifestar quanto:


I - ao conhecimento da existência de Ata de Registro de Preços (ARP) vigente para o objeto;

II - à impossibilidade de incluir o objeto como item autônomo em procedimento licitatório da Administração;

III - à existência de demanda interna para itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente; IV - à existência de saldo disponível dentro dos limites legais.


Art. 35. São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar:


I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, conforme sua natureza;

II - analisar a contratação anterior ou histórica para identificar inconsistências e evitar sua repetição.


Art. 36. A critério da Administração, poderá ser aprovado modelo-padrão para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.



Subseção II

Do Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação


Art. 37. A implementação dos processos e estruturas de gestão de riscos no âmbito do TJBA deverá seguir as diretrizes impostas pela Política de Gestão de Riscos e pelo Programa de Integridade do Tribunal, além daquelas previstas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, com o intuito de:


I - promover um ambiente íntegro e confiável;

II - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e

III - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia das contratações.


Parágrafo único. A elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos da Contratação tem por finalidade o atingimento dos seguintes objetivos:


I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TJBA, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V - identificar riscos relevantes associados a cada fase do ciclo de contratação, especialmente nas etapas de planejamento, instrução processual, seleção do fornecedor e gestão contratual;

VI - subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas para mitigação ou eliminação dos riscos mapeados;

VII - promover a melhoria contínua dos processos de contratação com base em lições aprendidas e revisão dos riscos historicamente verificados;

VIII - garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e integridade nas contratações públicas do Tribunal.


Art. 38. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento das contratações e aos Gestores de Riscos indicados pela autoridade competente.


Art. 39. A elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos de Contratação deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:


I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II - análise do risco, a fim de compreender a natureza e determinar o nível de risco, de modo a subsidiar as etapas de avaliação e tratamento;

III - avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

IV - indicação do tratamento de cada risco identificado, apontando uma ou mais opções para reduzir ou até mesmo eliminar os riscos;

V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência, indicando a unidade responsável pela execução do plano de ação.


Art. 40. A critério da Administração, poderá ser aprovado modelo padrão para elaboração do Mapa de Gerenciamento de Riscos.


Subseção III

Do Termo de Referência ou Projeto Básico


Art. 41. O Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) será produzido com base nos dados do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, e observadas as diretrizes desta Subseção.


Art. 42. São vedadas especificações que:


I - limitem, injustificadamente, a competitividade ou favoreçam a contratação de prestador específico, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias;

II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da unidade demandante;

III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;

IV - ostentem características aptas a enquadrar o objeto como “bem de luxo”, nos termos deste Decreto.


Art. 43. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, os seguintes itens, observando as políticas públicas para cada tipo de contratação, em conformidade com as alíneas do inciso XXIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021:


I - objeto da contratação;

II - condições gerais da contratação;

III - requisitos do fornecedor;

IV - modelo de gestão e fiscalização;

V - obrigações do contratado e do contratante;

VI - regime de execução;

VII - previsão de penalidades por descumprimento contratual;

VIII - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando exigível;

IX - forma de pagamento;

X - garantia contratual;

XI - critérios e práticas de sustentabilidade, quando couber;

XII - critérios de aplicação das regras de políticas públicas sociais, quando couber;

XIII - do local, data e assinatura.


§ 1º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas por este Decreto.


§ 2º Nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas por este Decreto.


§ 3º Nas contratações realizadas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas por este Decreto.


§ 4º Na excepcionalidade de contratações emergenciais, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter, ainda, as informações exigidas por este Decreto.


Art. 44. O item “objeto da contratação” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:


I - definição do objeto, a partir da descrição clara e sucinta do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;

II - justificativa da contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:


a) a descrição da situação atual - detalhando as informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, contendo a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação;

b) os resultados esperados com a contratação - informando o que se espera a partir dela, notadamente os potenciais benefícios para a Administração.


III - especificação técnica do objeto, elencando todas as características mínimas e relevantes, vedadas as que indiquem direcionamento de licitação, tanto para os serviços quanto para os materiais a serem contratados;


a) devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;

b) excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou no Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;

c) é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133/2021.


IV - caracterização do objeto, especificando se os bens a serem adquiridos enquadram-se, ou não, nos conceitos de bens comuns ou especiais, estabelecidos nos incisos XIII e XIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, bem como se os serviços a serem contratados enquadram-se, ou não, nos conceitos de serviços comuns, especiais, ou de engenharia, nos termos dos incisos XIII, XIV, XXI, também dispostos no referido art. 6º;

V - fundamentação legal, onde deverá ser indicada a legislação aplicável ao objeto ou serviço que pretende ser adquirido ou contratado;

VI - quantidade a ser adquirida, devidamente justificada, observando, nos casos de Ata de Registro de Preços, a indicação de quantitativo mínimo por contratação e relacionando o quantitativo registrado ao prazo de vigência da Ata, e, ainda, quando se tratar de material estocável, informar o histórico de consumo médio e o saldo em estoque do material a ser contratado;

VII - indicação justificada de necessidade de apresentação de amostras, catálogos, manuais, folders, provas de conceito ou prospectos, informando qual unidade administrativa do TJBA será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível;

VIII - valor estimado da contratação, observando que:


a) o Mapa de Preços deve ser acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos.


IX - adequação orçamentária, demonstrando que a contratação pretendida está prevista no Plano de Contratações Anual e que sua estimativa está adequada ao limite máximo previsto.


Art. 45. O item “condições gerais da contratação” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:


I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);


a) nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a unidade responsável pela contratação deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamenta sua escolha.


II - modalidade de licitação ou de contratação direta;


a) nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como hipótese de contratação direta, a unidade responsável pela contratação deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.


III - informar justificadamente a adoção ou não do Sistema de Registro de Preços (SRP) na contratação pretendida, fazendo essa indicação, inclusive, no campo de “definição do objeto”;

IV - indicação do critério de julgamento da contratação;

V - indicação do critério de adjudicação da contratação;


a) o critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo e por item, ou global, desde que seja justificado o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, considerando o disposto no § 3º do art. 40, da Lei nº 14.133/2021.


VI - indicação da possibilidade de participação ou não de consórcios de empresas;

VII - previsão de subcontratação do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;

VIII - indicação quanto à óbice para aplicação de adoção do tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte ou sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso.


Art. 46. O item “requisitos do fornecedor” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:


I - indicação justificada de necessidade de vistoria, ainda que facultativa;

II - indicação justificada da capacidade técnica e econômico-financeira a serem exigidas do fornecedor;


a) no campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, com vistas a comprovação de experiência anterior na execução de serviço similar ao objeto a ser contratado;

b) para fins de comprovação de experiência anterior, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade;

c) quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade técnica indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;

d) no caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.


Art. 47. O item “modelo de gestão e fiscalização” deverá abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:


I - indicação dos fiscais dos futuros contratos e ajustes;

II - forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes;

III - indicação do instrumento desejado para efetivar a contratação, sendo obrigatória a formalização de contrato, salvo nas hipóteses do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;

IV - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;

V - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso, observadas as disposições deste Decreto quanto à duração dos contratos;

VI - os motivos que fundamentam a escolha por prazo contratual superior a 12 (doze) meses, se for o caso;

VII - as condições de reajuste contratual e o índice a ser adotado, devendo ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.


Art. 48. Quanto ao item “obrigações do contratado e do contratante”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar de forma sucinta as responsabilidades e encargos a serem assumidos tanto pelo contratado, quanto pelo contratante, a fim de resguardar a plena execução das ações e serviços a serem prestados.


Art. 49. As informações relativas ao item “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, abordando, no mínimo, os seguintes conteúdos:


I - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;

II - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso);

III - o local e o prazo de entrega ou da aplicação dos bens adquiridos, bem como estabelecer onde e quando o serviço será prestado;

IV - forma de execução do objeto, indicando se o fornecimento será integral ou parcelado;


a) nas hipóteses de entrega parcelada deverá ser indicado o quantitativo total ou os quantitativos das parcelas correspondentes a cada entrega, conforme discriminado no cronograma de execução.


V - cronograma de execução, nos casos de prestação de serviço ou entrega de bens (de forma integral ou parcelado), detalhando o prazo, preferencialmente, em unidades como dias ou meses, fixando as datas estimadas para o início e término das várias etapas em que se desmembrará o projeto, apontando o quantitativo a ser entregue em cada uma delas;

VI - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);

VII - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;

VIII - deveres e disciplina exigidos do contratado e de seus empregados, durante a execução do objeto;

IX - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, conforme art. 140 da Lei nº 14.133/2021;

X - condições e prazo para que o contratado substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;

XI - garantia ou assistência técnica, a depender do objeto, discriminando se há necessidade de garantia além daquela própria do produto adquirido (garantia estendida), bem como as regras de assistência técnica, quando for o caso;

XII - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;

XIII - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação do contratado realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.


Art. 50. No tocante ao item “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados o disposto no Decreto deste Tribunal que trata sobre o tema.


Art. 51. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, inclusive para fins de glosa ou pagamento de remuneração variável.


Art. 52. As informações relativas ao item “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos artigos 182 a 199 deste Decreto e no Decreto Judiciário nº 673/2025.


§ 1º As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração.

§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento ao contratado.


Art. 53. Poderá ser exigida dos contratados a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.


§ 1º Caberá à unidade técnica justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.


§ 2º Não será exigida garantia nos seguintes casos:


I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação;

II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para o contratado ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa;

III - outras situações em que a equipe do Tribunal entender que a exigência da garantia é impertinente ou irrazoavelmente prejudicial à competitividade.


§ 3º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.


§ 4º Excepcionalmente, desde que justificado pela unidade técnica, mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% (dez por cento) do valor da contratação.


§ 5º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.


Art. 54. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá detalhar os critérios de sustentabilidade a serem aplicados nas contratações e aquisições de bens, serviços e obras, alinhando o objeto ao Plano de Logística Sustentável (PLS), ao Guia Prático de Critérios de Sustentabilidade para Compras no TJBA e às Resoluções do CNJ que regem a matéria.


Art. 55. O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá mencionar o local e a data de sua elaboração, bem como ser aprovado pelo chefe da unidade demandante e, quando necessário, pelo responsável da unidade técnica, se for pessoa diversa.


Art. 56. Os Projetos Básicos ou Termos de Referência para licitação de obras e serviços de engenharia serão elaborados de forma conjunta pelas unidades demandante e técnica, devendo trazer, além dos itens elencados anteriormente, os seguintes elementos:


I - Orçamento Analítico – conforme definido no Art. 3º do Anexo I – Glossário de Termos e Definições. Posteriormente, com montagem dos custos indiretos acrescidos do BDI, forma-se o preço de aquisição;

II - Projeto Executivo - obrigatório quando o objeto a ser licitado for obra de engenharia, nos moldes do art. 6º, XXVI, da Lei nº 14.133/2021;

III - Cronograma físico-financeiro, quando cabível.


Parágrafo único. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter estudo prévio de viabilidade técnica, exceto para serviços comuns de engenharia.


Art. 57. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:


I - informações relativas à mão de obra:


a) descrição das categorias;

b) quantidade de postos e empregados;

c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;

d) qualificação requerida dados profissionais a serem contratados;

e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;

f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada, quando necessário e horário de trabalho;

g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;

h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;

i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);

j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;

k) previsão de utilização de horas extras e, se for o caso, a quantidade;

l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas, em forma de sugestão;


II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;

III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;

IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;

V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação;

VI - políticas de cotas.


Art. 58. Nas contratações feitas por meio de credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:


I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;

II - a possibilidade de credenciamento de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;

IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;

V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

VII - a possibilidade de renúncia do ajuste pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no instrumento convocatório.


Art. 59. Nas solicitações para contratações emergenciais, com apoio da unidade técnica, deve ser demonstrado na justificativa para a contratação, quando pertinente:


I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daqueles cujo risco é evidente;

II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;

III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.


Art. 60. A critério da Administração, poderá ser aprovado modelo-padrão para elaboração do Termo de Referência, com base nas diretrizes desta Subseção.


Art. 61. A elaboração do Termo de Referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.


§ 1º Nas hipóteses elencadas no artigo acima, a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado.


§ 2º O Termo de Referência deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do TJBA.



Seção III

Da Pesquisa de Preços


Art. 62. Instaurado o processo de contratação, apoiado no Termo de Referência ou Projeto Básico, e nos subsídios fornecidos pela unidade técnica, a unidade responsável realizará a pesquisa de preços, utilizando como base o levantamento preliminar realizado no Estudo Técnico Preliminar.


Parágrafo único. Considerando as características do objeto e/ou as particularidades da pesquisa de preços, bem como o histórico das licitações anteriores, caso a unidade técnica ou a Coordenação de Compras julgue ser necessário atribuir caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar a devida justificativa, cabendo à Presidência a decisão sobre a pertinência da medida.


Art. 63. A fim de favorecer a apuração do valor estimado das contratações, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços em conformidade com o estabelecido nesta Subseção.


§ 1º A partir do Termo de Referência ou Projeto Básico, e dos subsídios fornecidos pela unidade técnica, em observância aos incisos III e IV do art. 29 deste Decreto, compete à Unidade de Compras realizar a consolidação da estimativa prévia da despesa, por meio do procedimento de pesquisa de preços, conforme as diretrizes desta Subseção.


§ 2º A unidade técnica deverá prestar todo o apoio necessário à Unidade de Compras, especialmente na análise crítica das amostras de preços obtidas e na avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com o objeto que se pretende contratar.


§ 3º As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, desde que atendam às exigências desta Subseção e sejam ratificadas pela Unidade de Compras.


Art. 64. O rol mínimo aceitável de preços será composto preferencialmente por, no mínimo, 3 (três) amostras de preços válidas por item.


§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados de natureza pública ou privada, constituem fontes de consulta, entre outras:


I - públicas:


a) Painel para Consulta de Preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

b) Banco de Preços em Saúde;

c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante Sistema de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

d) contratações anteriores do TJBA, observado o índice de atualização de preços correspondente.


II - privadas:


a) pesquisa publicada em mídia especializada, em meio impresso ou eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua;

b) pesquisa disponível em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

c) pesquisa direta com potenciais fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos coletados por servidores do TJBA nos estabelecimentos, desde que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.


§ 2º Sempre que houver contratação anterior do TJBA para o mesmo item, vigente ou que atenda aos critérios estabelecidos no art. 66 deste Decreto, a Unidade de Compras poderá utilizá-la para composição do rol mínimo aceitável de preços, exceto nos casos em que a sua utilização trouxer distorções à pesquisa de preços, mediante justificativa.


§ 3º As amostras de preços coletadas devem ser analisadas de forma crítica, especialmente quando apresentarem grande variação entre os valores.


§ 4º A composição da cesta aceitável de preços será em contratações de obras e serviços de engenharia, para os itens em que os preços sejam obtidos por meio do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), da Tabela de Composição de Preços e Orçamentos (TCPO) da Editora PINI; ou por outra ferramenta pertinente, observando-se que:


I - A escolha da outra ferramenta pertinente deve ser justificada tecnicamente pelo setor de engenharia do Tribunal;

II - é possível a realização de cotação de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, em situações como as seguintes:


a) ausência da identificação dos pertinentes custos nos sistemas pesquisados;

b) vantagem, devidamente demonstrada pelo orçamentista, da adoção excepcional da cotação em detrimento do sistema referencial de custos.


Art. 65. Todas as amostras de preços obtidas deverão:


I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, salvo quando a contratação for internacional;

II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e

III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.


§ 1º Quando se pretender utilizar amostras de preços em moeda estrangeira para contratações nacionais, a conversão deve levar em conta as variações cambiais, custos de frete e tributos.


§ 2º Se restar demonstrado que o custo do frete é relevante para distorcer o preço real, ele poderá ser considerado ou desconsiderado na amostra, justificadamente.


§ 3º A Unidade de Compras deve verificar se os custos adicionais ou acessórios apresentados nas amostras refletem a realidade do mercado e a forma de execução do serviço ou fornecimento do bem.


§ 4º Aplica-se o disposto no art. 67 deste Decreto quando a Unidade de Compras indicar que, a despeito da expiração do prazo de validade da amostra coletada, o valor obtido mantém-se pertinente e atual de acordo com os preços praticados considerando a realidade do mercado.


Art. 66. O valor estimado da contratação será, preferencialmente, aquele calculado pela mediana ou pela média das amostras de preço obtidas.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, mediante justificativa, outro método de cálculo que atribua ao valor estimado da contratação a representação adequada do valor de mercado.


Art. 67. Quando não for possível coletar três amostras de preços, a Unidade de Compras pode justificar a ausência, levando em conta as condições do mercado e os motivos que impediram a coleta das amostras mínimas.


Parágrafo único. A justificativa precisa ser aprovada pelo Secretário de Administração, que decidirá se a justificativa é aceitável ou se é necessária uma nova pesquisa.


Art. 68. De forma excepcional, e com a devida justificativa, o valor estimado da contratação poderá ser ajustado com um percentual, seja para aumentar ou diminuir, a fim de adequar-se às condições do mercado, precificar riscos e custos não captados pelas amostras, evitando preços excessivos ou inexequíveis.


Art. 69. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.


Art. 70. Não serão consideradas no planilhamento de preços as disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que:


I - tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública;

II - atribuam exclusivamente ao tomador de serviços a responsabilidade pelo seu custeio;

III - estabeleçam distinções entre os trabalhadores alocados nos postos de trabalho do tomador de serviços e os demais trabalhadores da empresa;

IV - condicionem o benefício à liberalidade do tomador de serviços.


Art. 71. Havendo prorrogação contratual, a pesquisa de preços deverá ser refeita com base no objeto contratado, considerando as adequações dos instrumentos de aditamento ou apostilamento.



Seção IV

Da Disponibilidade Orçamentária


Art. 72. Concluído o procedimento de estimativa de despesa, os autos serão encaminhados à unidade orçamentária respectiva, para manifestação a respeito da classificação e disponibilidade orçamentária, conforme o caso, para atender à contratação.


Parágrafo único. A informação quanto à reserva orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pelo TJBA.



Seção V

Da Elaboração da Minuta de Contrato e da Minuta de Edital


Art. 73. Após a conclusão do procedimento de estimativa de despesas e informada a disponibilidade orçamentária, os autos serão encaminhados para a elaboração da minuta do edital e seus anexos.


§ 1º O TJBA pode estabelecer modelos padronizados de minutas de contratos, de editais e de outros documentos.


§ 2º Nas hipóteses em que o instrumento de contrato é obrigatório ou quando os documentos de planejamento indicarem a sua necessidade, deverá ser realizada a juntada da respectiva minuta de contrato elaborada pelo setor jurídico.


§ 3º Após a juntada da minuta de contrato, ou nos casos em que não houver necessidade de formalização de instrumento contratual, caberá ao Núcleo de Licitação (NCL), a elaboração da minuta de edital e anexos.


§ 4º Observada a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se for verificado que as informações estão imprecisas ou incompletas, os autos serão devolvidos à unidade técnica para complementação de informações.


Art. 74. Os editais ou avisos para contratação direta permitirão a participação de pessoas físicas, quando pertinente, respeitando os princípios de isonomia e justa competição, devendo conter, entre outras cláusulas:


I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando necessário, emitidos por entidades públicas ou privadas, que comprovem que a pessoa física tenha prestado serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - os documentos que o fornecedor deverá apresentar, no mínimo, são:


a) comprovante de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal, ou documento equivalente, conforme a lei;

b) comprovante de regularidade com a Seguridade Social e obrigações trabalhistas;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de conformidade com os requisitos do edital ou aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fatos que impeçam a participação em licitações ou contratações com a Administração Pública.


III - exigência de que, ao apresentar sua proposta, a pessoa física acrescente 20% (vinte por cento) sobre o valor de comercialização, a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para análise das condições de contratação pela Administração.


§ 1º O valor mencionado no inciso III será subtraído da proposta final do adjudicatário e será recolhido pela Administração ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


§ 2º O disposto no caput não se aplica quando a contratação exigir uma estrutura mínima, como capital social, equipamentos, instalações e equipe técnica incompatíveis com a atuação de pessoa física, conforme demonstrado por Estudo Técnico Preliminar.


Seção VI

Conclusão da Fase Preparatória


Art. 75. Após a elaboração da minuta do edital e seus anexos, os autos serão encaminhados à Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU) para a verificação prévia de conformidade legal da contratação, conforme o disposto neste artigo e no art. 53 da Lei nº 14.133/2021.


§ 1º Concluída a fase preparatória, todos os processos de contratação, incluindo aqueles em que não for necessária a elaboração de minuta de edital e contrato, serão submetidos à análise jurídica pela Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU).


§ 2º Nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, será dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas pelo(a) Chefe da Consultoria Jurídica da Presidência do TJBA, observado, entre outros critérios, o baixo valor ou a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou serviço e a adoção de minutas padronizadas de editais, contratos, convênios ou ajustes previamente aprovadas pela Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU).


CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DO FORNECEDOR


Art. 76. Ressalvados os casos previstos na legislação, a contratação de fornecedores será conduzida por meio de procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021, assegurando tratamento isonômico entre os participantes.


Seção I

Da Licitação

Art. 77. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou no Projeto Básico, levando-se em conta a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.


§ 1º A utilização da modalidade pregão será obrigatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços, incluindo os de engenharia, sempre que forem classificados como "comuns", conforme avaliação da unidade técnica competente.


§ 2º A modalidade concorrência deverá ser empregada quando o objeto da contratação for enquadrado pela unidade técnica como obra, bem especial, serviço especial ou serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.


§ 3º O diálogo competitivo somente poderá ser adotado nas situações expressamente previstas no artigo 32 da Lei nº 14.133/2021.


§ 4º A alienação de bens móveis ou imóveis pela Administração será realizada por meio de leilão, podendo este ser conduzido por leiloeiro oficial ou servidor efetivo designado pela autoridade competente. O edital deverá disciplinar os procedimentos operacionais do certame, em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 14.133/2021.


§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 78. As licitações do TJBA serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.


§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.


§ 2º Diante do disposto no § 1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do TJBA no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelos licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.


§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa prévia, poderá ser realizada licitação na modalidade presencial, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica ou a existência de desvantagem para a Administração na adoção do formato eletrônico.


Subseção I

Dos Responsáveis pela Condução da Licitação


Art. 79. No âmbito do Tribunal, a fase externa da licitação pública será conduzida por um agente de contratação ou, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º e no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133/2021, por uma comissão de contratação, observando-se, no que couber, as disposições previstas naquela legislação e no Decreto Judiciário nº 584/2024.


§ 1º Os agentes de contratação serão designados pela autoridade superior dentre os servidores do TJBA.


§ 2º Para auxiliar o agente de contratação em todas as etapas da licitação, a autoridade superior nomeará uma equipe de apoio.


§ 3º Havendo necessidade justificada, a autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, estabelecendo diretrizes para a coordenação e distribuição das atividades entre eles.


§ 4º A comissão mencionada no caput será composta por agentes públicos indicados pela Administração, podendo atuar de forma permanente ou temporária, com atribuições voltadas ao recebimento, análise e julgamento da documentação relativa às licitações e procedimentos auxiliares.


§ 5º A comissão será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo a um deles a função de presidente.


§ 6º Nos termos do § 5º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, ao adotar-se a modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será denominado pregoeiro.


§ 7º O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do TJBA para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.


Art. 80. Compete ao agente de contratação a condução da fase externa dos processos licitatórios nas modalidades de concorrência e pregão, em conformidade com o rito estabelecido no artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 11 do Decreto Judiciário nº 584/2024, devendo, especialmente:


I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação relativo ao PAC seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

IV - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;

V - iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e o envio de lances e propostas;

VI - receber, examinar e decidir as impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos com o auxílio das unidades técnicas responsáveis pela elaboração dos documentos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela unidade de assessoramento jurídico;

VII - receber e examinar as credenciais e proceder o credenciamento dos interessados;

VIII - receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

IX - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

X - verificar e julgar as condições de habilitação;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII - realizar diligências referente aos documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;

XIII - realizar interlocução com o primeiro colocado do certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas à Administração, quando possível e oportuno;

XIV - proceder a classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;

XVI - indicar o vencedor do certame;

XVII - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à Presidência para julgamento;

XVIII - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;

XIX - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à Presidência para adjudicação e para homologação;

XX - propor, quando for o caso, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade de licitantes;

XXI - inserir, com o auxílio da equipe de apoio, os dados e os atos referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial de Justiça (DJE), quando for o caso, na forma dos dispositivos do art. 54 da Lei nº 14.133/2021;

XXII - propor, à autoridade competente, a revogação ou a anulação da licitação;

XXIII - formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133/2021;

XXIV - no caso de licitação presencial, caberá, ainda, ao responsável pela condução do certame:


a) realizar o credenciamento dos representantes das empresas participantes;

b) receber as propostas e documentos de habilitação em envelopes lacrados;

c) proceder a abertura dos respectivos envelopes, em cada fase da licitação;

d) registrar em ata e gravar em áudio e vídeo toda a sessão pública;

e) proceder a juntada desses registros nos autos do processo licitatório.


§ 1º Quando as diligências referidas no inciso XII estiverem relacionadas a questões estritamente técnicas, compete à área demandante solicitar, expressamente, em despacho fundamentado os requisitos da diligência, a fim de subsidiar a decisão do agente de contratação.


§ 2º O não atendimento às diligências e/ou esclarecimentos solicitados pelo agente de contratação à área demandante ou a outros setores e unidades administrativas do PJBA deverá ser precedida de motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.


§ 3º A atuação dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.


§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos documentos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.


Art. 81. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da comissão de contratação serão realizados mediante o auxílio da unidade técnica, e quando necessário, da Consultoria Jurídica da Presidência.


§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade técnica indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.


§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.


Art. 82. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:


I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelos licitantes;

II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelos licitantes;

III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;

IV - avaliar com o suporte da unidade técnica, caso julgar necessário, a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.


§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.


§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.


Art. 83. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:


I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:


a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;


II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;


III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.


§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público do TJBA, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.


§ 2º As vedações dispostas neste artigo aplicam-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.



Subseção II

Da Estruturação da Licitação


Art. 84. A estruturação da licitação, quanto à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento das propostas e modo de disputa, será definida com base no ato convocatório e, especialmente, no Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, observadas as características do objeto e as diretrizes técnicas, mercadológicas e de gestão estabelecidas nos instrumentos de planejamento da contratação.


§ 1º Nas modalidades concorrência e pregão, o procedimento licitatório seguirá, como regra, o rito ordinário previsto no caput do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.


§ 2º A inversão excepcional das fases de habilitação e julgamento das propostas, conforme disposto no § 1º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021, dependerá de justificativa detalhada que demonstre ganhos efetivos de eficiência e vantajosidade, especialmente quando:


I - o procedimento de análise e as exigências aplicáveis ao julgamento das propostas tornarem essa fase mais demorada, evidenciando que a antecipação da habilitação proporcionaria maior celeridade ou segurança ao certame;

II - experiências em licitações anteriores indicarem que restringir a fase de propostas aos licitantes previamente habilitados favorece uma disputa mais qualificada, resultando em ofertas presumidamente exequíveis.


§ 3º Compete ao Secretário da unidade demandante/unidade técnica a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o § 2º deste artigo.


§ 4º No caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, caso se opte pela realização de uma nova licitação aberta a todos os interessados, os atos administrativos já praticados, incluindo pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser reaproveitados no novo procedimento.



Subseção III

Da Habilitação


Art. 85. Os critérios e requisitos para habilitação dos licitantes serão estabelecidos no edital, com base no Termo de Referência ou Projeto Básico, observando a proporcionalidade em relação à complexidade do objeto licitado.

§ 1º A documentação exigida para a participação na licitação e para a futura contratação deverá ser adequada à natureza do certame, restringindo-se ao necessário para comprovar a qualificação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira dos concorrentes.


§ 2º O Termo de Referência ou Projeto Básico deverá especificar e fundamentar as exigências relacionadas à qualificação econômico-financeira, à capacitação técnica e a quaisquer declarações ou requisitos particulares pertinentes ao objeto da licitação.


Art. 86. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:


I - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;

II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;

III - procuração válida, se for o caso;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.


Parágrafo único. Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo.


Art. 87. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:


I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

III - certidão de regularidade fiscal Estadual, se tratar de objeto que demande imposto estadual;

IV - certidão de regularidade fiscal Municipal para o caso do objeto se tratar de serviços;

V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;

VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.


Parágrafo único. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista será exigida apenas no momento da assinatura do contrato. No entanto, toda a documentação pertinente deverá ser apresentada na fase de habilitação, ainda que contenha alguma restrição, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.


Art. 88. A qualificação econômico-financeira será demonstrada com a apresentação dos seguintes documentos:


I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;

II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;

III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.


§ 1º Caso a certidão exigida no inciso I do caput deste artigo não informe um prazo de validade, será considerada válida se emitida até 90 (noventa) dias antes da data de abertura da licitação.


§ 2º Se a certidão mencionada no inciso I do caput for emitida com registro positivo em razão de recuperação judicial, a empresa poderá comprovar sua qualificação por meio de certidão judicial que ateste a aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores e sua homologação pelo juízo competente, demonstrando sua capacidade econômico-financeira para participar da licitação.


§ 3º As exigências de habilitação previstas nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão aplicadas se houver justificativa para sua necessidade no contexto da licitação específica.


§ 4º Poderá ser solicitado do licitante ou proponente um demonstrativo de compromissos assumidos que possam reduzir sua capacidade econômico-financeira, excetuando-se as parcelas já executadas de contratos anteriormente firmados.


§ 5º A certidão referida no inciso I do caput deste artigo não será exigida para as contratações de pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º da Lei nº 11.101/2005.


§ 6º A situação financeira do fornecedor interessado pode ser comprovada mediante a obtenção dos seguintes indicadores:


I - liquidez geral (LG) = (ativo circulante + realizável a longo prazo) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante);

II - solvência geral (SG) = (ativo total) ÷ (passivo circulante + passivo não circulante);

III - liquidez corrente (LC) = (ativo circulante) ÷ (passivo circulante);

IV - capital circulante líquido (CCL) ou capital de giro mínimo (CG) = (ativo circulante - passivo circulante);

V - patrimônio líquido mínimo (PLM).


§ 7º O edital pode definir, como requisito de habilitação econômico-financeira, a entrega do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do exercício e de outras demonstrações contábeis, referentes aos dois últimos exercícios sociais ou, justificadamente, apenas do exercício mais recente.


Art. 89. A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:


I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;

II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;

III - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;

V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;

VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.


§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput quando a execução do objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.


§ 2º No que se refere às exigências de qualificação técnica previstas neste artigo:


I - as exigências não podem ser superior ao previsto no caput;

II - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 40% (quarenta por cento) do valor total estimado;

III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% (cinquenta por cento) da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;

IV - não podem ser impostos limites de local de execução para aceitação de atestados;

V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;

VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço.


Art. 90. O agente de contratação, o pregoeiro ou a Comissão de Licitação poderá corrigir, durante o julgamento da habilitação ou das propostas, erros ou falhas que não comprometam a essência das propostas, dos documentos ou sua validade jurídica, desde que devidamente justificada, registrada em ata e disponibilizada aos licitantes.


Art. 91. Para comprovar a veracidade das informações de atestado de capacidade técnica, cuja dúvida sobre sua veracidade tenha sido suscitada, o agente de contratação/pregoeiro poderá realizar diligência e exigir a apresentação de contratos ou notas fiscais que demonstrem a veracidade do atestado.


Art. 92. Não serão aceitos atestados técnicos emitidos por profissionais que tenham sido responsabilizados, de forma comprovada, por infrações que resultaram na aplicação de sanções como suspensão do direito de licitar ou declaração de inidoneidade, especialmente quando essas sanções decorrerem de falhas técnicas, orientações inadequadas ou condutas relacionadas ao exercício da atividade profissional.


CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES


Art. 93. São procedimentos auxiliares das contratações do TJBA:


I - Sistema de Registro de Preços;

II - Credenciamento;

III - Pré-qualificação;

IV - Procedimento de Manifestação de Interesse;

V - Registro Cadastral.



Seção I

Do Sistema de Registro de Preços


Art. 94. Com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços, o Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado, entre outras hipóteses:


I - quando a natureza do bem ou serviço exigir contratações frequentes;

II - quando for mais vantajosa a aquisição de bens com entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando, em razão das características do objeto, não for possível definir previamente a quantidade a ser demandada pelo TJBA;

IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma organização pública.


§ 1º O SRP poderá ser adotado para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que observados os seguintes requisitos:


I - existência de Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico ou Projeto Executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - demanda permanente ou recorrente pela obra ou serviço a ser contratado;

III - se tratar de obra ou serviços comuns de engenharia, relativos a pequenos reparos ou baixa complexidade, incluindo manutenção predial preventiva e corretiva.

§ 2º Nos casos de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia, conforme previsto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre os itens da planilha orçamentária.


§ 3º Quando não for viável a fixação prévia dos valores nominais dos itens a serem contratados via SRP, em razão das dinâmicas do mercado e da variação de preços, poderá ser utilizado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, incluindo aquelas elaboradas e atualizadas pelo TJBA para essa finalidade.


Art. 95. O processamento do SRP poderá ocorrer por meio de:


I - licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, utilizando como critério de julgamento das propostas o menor preço ou o maior desconto;

II - contratação direta, nos casos previstos de dispensa ou inexigibilidade.


Parágrafo único. O instrumento convocatório referente ao SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, observando as disposições deste Decreto.


Art. 96. O edital de licitação para registro de preços observará as regras deste Decreto e deverá dispor sobre:


I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a possibilidade de prever preços diferentes:


a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) como estratégia para evitar que o cancelamento de registro do fornecedor prejudique o atendimento da necessidade contratual administrativa;

e) por outros motivos devidamente justificados no processo.


III – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

IV - o critério de julgamento da licitação;

V - as condições para alteração ou atualização dos preços registrados, conforme previsto neste Decreto;

VI - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, como cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VII - a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço para um mesmo item e com preços diferentes, como fornecedor remanescente, cuja eventual convocação para fornecimento deverá respeitar a ordem de classificação;

VIII - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas consequências.


§ 1º Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na Ata.


§ 2º Para fins de classificação, terão prioridade os licitantes ou fornecedores mencionados no inciso VI, seguidos daqueles do inciso VII, ambos do caput deste artigo.


§ 3º A habilitação dos licitantes qualificados como cadastro de reserva ou fornecedores remanescentes ocorrerá somente quando houver necessidade de contratação dos remanescentes, nas seguintes situações:


I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços com melhor classificação.


§ 4º No prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, licitantes qualificados como cadastro de reserva ou fornecedor remanescente têm o dever de cumprir com o fornecimento no preço e condições que se comprometeram, devidamente atualizado, se for o caso, sob pena de aplicação das sanções pertinentes.


§ 5º Constitui ônus do cadastro de reserva ou fornecedor remanescente demonstrar eventual fato superveniente legitimamente impeditivo para o fornecimento oferecido em sua proposta, durante o prazo de vigência da ARP.


Art. 97. Após a homologação do resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para assinar a ARP, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.


Art. 98. O contrato, ou instrumento equivalente, derivado da ARP deverá ser assinado no prazo de validade da Ata e terá sua vigência definida conforme as disposições nela estabelecidas, podendo ser alterado nos termos do artigo 124 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 99. É permitida a adesão, por quaisquer órgãos da Administração Pública, às Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo TJBA, desde que, observados os limites legais previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, seja prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, de acordo com o valor estimado da adesão pretendida.


Art. 100. Nos casos de licitação eletrônica para registro de preços, havendo conhecimento prévio do interesse de outros órgãos públicos na realização de compras compartilhadas, poderá ser adotado o procedimento de intenção de registro de preços, conforme os procedimentos operacionais da plataforma eletrônica utilizada.


Parágrafo único. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, a Comissão de Licitação adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de intenção de registro de preços, adotando como justificativa o disposto neste artigo.



Subseção I

Da Ata de Registro de Preços


Art. 101. Sem prejuízo das demais disposições deste Decreto, após a homologação da licitação, o registro de preços observará o seguinte:


I - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário da Justiça do Estado da Bahia (DJE) e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços (ARP);

II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.


§ 1º Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:


I - os preços e quantitativos do adjudicatário;

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do adjudicatário, integrando o cadastro de reserva;

III - os preços e quantitativos dos licitantes, até o limite definido no edital, que não integrarão o cadastro de reserva, mas terão seus preços registrados para eventual fornecimento, em sucessão ao adjudicatário.


§ 2º O registro a que se refere o inciso II do § 1º tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da Ata.


§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 1º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.


§ 4º O registro a que se refere o inciso III do § 1º tem por objetivo a eventual convocação dos fornecedores remanescentes, em caso de exclusão do primeiro colocado da Ata e do seu cadastro de reserva.


§ 5º A contratação de itens registrados em ARP dependerá de autorização prévia da autoridade competente, estando condicionada à disponibilidade orçamentária para cobertura da despesa.


Art. 102. Compete à unidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços:


I - solicitar à autoridade competente a autorização para o acionamento da Ata;

II - realizar a gestão dos acionamentos da Ata, bem como o controle de seus quantitativos, de sua vigência e a verificação da manutenção da vantajosidade dos preços registrados;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação;

V - consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VII - realizar o procedimento licitatório;

VIII - notificar o fornecedor, garantindo a ampla defesa e o contraditório, das possíveis penalidades decorrentes das infrações e dos descumprimentos pactuados na ARP.


Parágrafo único. A unidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.


Art. 103. A quantidade total de itens poderá ser dividida em lotes, desde que técnica e economicamente viável, de modo a possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e local de entrega ou da prestação dos serviços.


Art. 104. Desde que de maneira justificada, será admitida a utilização do critério de julgamento menor preço por grupo de itens, quando for demonstrada maior vantagem econômica, técnica ou gerencial para a gestão da Ata de Registro de Preços.


§ 1º Na hipótese do caput, deverá ser definido no edital o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos por item.


§ 2º Eventual contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para este Tribunal.


§ 3º A referida pesquisa não será obrigatória quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.


Art. 105. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.


§ 1º A prorrogação da Ata de Registro de Preços permitirá a renovação dos quantitativos registrados para o ano original.


§ 2º A prorrogação da Ata de Registro de Preços permitirá também a renovação dos limites individuais e globais para adesão.


§ 3º A instrução procedimental para prorrogação da Ata de Registro de Preços será simplificada e conterá:


I - autorização da autoridade superior;

II - justificativa técnica da necessidade da prorrogação, inclusive quanto aos quantitativos registrados e ainda, da comprovação da vantajosidade do preço e da previsão no ato convocatório;

III - concordância do fornecedor;

IV - análise da Consultoria Jurídica da Presidência.


§ 4º Ocorrendo a prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, consideram-se renovados os quantitativos originais dos bens e serviços que compõem o seu objeto, com a exclusão de eventual saldo remanescente do quantitativo original.


§ 5º Desde que devidamente justificada, é possível a prorrogação de lotes específicos da Ata de Registro de Preços.


§ 6º Caso não seja prorrogada, a Ata de Registro de Preços se encerra com o término da sua vigência.


Art. 106. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade, mas não obrigará o TJBA a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.


Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor registrado, dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 107. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, ordem de fornecimento ou serviço ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021.



Subseção II

Da Adesão a Atas de Registro de Preços de Outros Órgãos


Art. 108. A unidade demandante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.


§ 1º A adesão à ARP pelo TJBA dependerá de autorização do ordenador de despesa competente.


§ 2º Para subsidiar a decisão, a unidade técnica deverá apresentar justificativa demonstrando o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da adesão, considerando, no mínimo:


I - dados que evidenciem o ganho de eficiência em comparação à realização de um novo procedimento de contratação;

II - quantitativos que comprovem a viabilidade da adesão;

III - comprovação de que os valores registrados na ARP estão compatíveis com os praticados no mercado.


§ 3º A quantidade solicitada para adesão deverá respeitar os limites estabelecidos na legislação vigente.


§ 4º Após a autorização do órgão gerenciador e a aceitação do fornecedor, o TJBA deverá efetivar a contratação, com a emissão da respectiva nota de empenho, dentro do prazo de vigência da ARP.



Subseção III

Da Alteração dos Preços Registrados


Art. 109. Os preços registrados, durante a vigência da Ata, poderão ser atualizados ou alterados, nos termos definidos no edital, em decorrência de mudança nos preços praticados pelo mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.


§ 1º A atualização envolve a definição prévia de critérios para adequação do preço registrado na Ata às mudanças identificadas no mercado.


§ 2º A alteração do preço registrado pressupõe atuação do órgão gerenciador e do fornecedor registrado.


§ 3º A alteração ou atualização dos preços registrados na Ata não implicará revisão automática dos preços dos contratos dela decorrentes, que dependerá de requerimento específico do contratado e da comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro.


Art. 110. A atualização dos preços registrados, nos termos definidos pelo edital, pode se dar, entre outras, pelas seguintes formas:


I - atualização periódica, através de índice de correção previamente definido no edital;

II - utilização de tabela referencial dinâmica.


§ 1º A atualização periódica da Ata não se confunde com o reajuste, instituto jurídico do contrato administrativo, podendo ser definida em período inferior a 12 (doze) meses.


I - o índice a ser aplicado deve ser justificadamente indicado no edital;

II - caso a Ata atualizada gere contrato, a atualização será definida como marco inicial para a contagem da anualidade de reajuste do contrato firmado.


§ 2º A tabela referencial dinâmica é admitida apenas em licitações que adotem o critério maior desconto, usando como preço-base uma tabela referencial para as contratações geradas, em que as futuras contratações decorrentes da execução da ARP adotarão os valores atualizados da tabela referencial como base de cálculo para a incidência do respectivo percentual alcançado na licitação.


I - apenas pode ser adotada essa modelagem com a indicação de tabelas referenciais neutras à influência direta do eventual contratado.

II - a adoção de tabela referencial dinâmica exige, quando pertinente:


a) devida especificação dos itens pretendidos;

b) justificativa da fidedignidade dos preços usados como referência;

c) demonstração da alta volatilidade do mercado;

d) análise da viabilidade da modelagem e, quando possível e necessário, a indicação no edital da quantidade mínima a ser contratada para os itens pertinentes.


III - caso a Ata lastreada em uma tabela referencial dinâmica gere contrato, a contratação será definida como marco inicial para a contagem da anualidade de reajuste do contrato firmado.


Art. 111. A alteração dos preços registrados, nos termos definidos pelo edital, pode se dar, entre outras, pelas seguintes formas:


I - negociação, para redução do preço registrado, quando identificado que ele se tornou superior ao praticado no mercado, tornando desvantajosa a continuidade da execução da Ata nas mesmas condições;

II - sucessão de fornecedores registrados, com alteração de preços;

III - quando demonstrados pelo fornecedor fatos geradores de repactuação ou reequilíbrio que possam impactar a continuidade do fornecimento nas condições pactuadas na Ata.


§ 1º Em hipótese de negociação para redução dos valores, caso o fornecedor não aceite reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.


§ 2º A sucessão de fornecedores registrados pode ser aplicada para a contratação de fornecedores remanescentes e se dará da seguinte forma, nos termos do edital:


I - caso o fornecedor registrado em 1º (primeiro) lugar não comprove fato jurídico que justifique a alteração do preço registrado e peça a liberação do compromisso ou tenha seu registro cancelado, e o compromisso não seja atendido por eventual cadastro de reserva, o TJBA poderá propor as seguintes regras:


a) o TJBA poderá convocar os demais licitantes registrados, na ordem de classificação, para assumir o fornecimento no lugar do registrado em 1º (primeiro) lugar, nas condições propostas por este;

b) caso algum dos fornecedores remanescentes aceite assumir o fornecimento, será o novo fornecedor registrado na Ata, assumindo a posição do substituído, que poderá ter contra si a abertura de processo sancionatório, pelo não fornecimento com preço presumidamente praticado pelo mercado;

c) caso nenhum dos licitantes aceite assumir o fornecimento nas condições do registrado em 1º (primeiro) lugar, o TJBA poderá convocar os demais fornecedores registrados para negociação;

d) para a referida negociação, será definido o preço com base na mediana entre o preço registrado em 1º (primeiro) lugar e o preço registrado em 2º (segundo) lugar, sendo este preço definido para a negociação oferecido aos fornecedores registrados remanescentes, respeitando a ordem de classificação;

e) caso nenhum dos fornecedores registrados remanescentes aceitem a contratação com o preço negociado, o fornecedor registrado subsequente será convocado para a contratação, em seu próprio preço e condições registrados;

f) o procedimento se repetirá, caso ocorra o cancelamento do registro ou pedido de liberação de fornecimento, pelo fornecedor registrado subsequente.



Subseção IV

Do Cancelamento do Registro de Preços


Art. 112. O preço registrado do fornecedor poderá ser cancelado ou suspenso, conforme o caso, por ato motivado da Administração, observados os princípios do contraditório, ampla defesa e interesse público.


I – O registro de preços será cancelado nas seguintes hipóteses:


a) descumprimento, pelo fornecedor, das condições da Ata de Registro de Preços;

b) não formalização do contrato ou instrumento equivalente decorrente do registro de preços, bem como ausência de assinatura ou de devolução, devidamente assinada, do instrumento contratual, pedido de compra ou documento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

c) recusa injustificada do fornecedor em atender às contratações decorrentes da ata;

d) não aceitação da redução do preço registrado, na hipótese de este se tornar superior aos praticados no mercado;

e) aplicação de sanção que inviabilize a continuidade do fornecimento ou prestação do serviço, como:


(i) sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista pela Lei nº 14.133/2021, aplicada por órgão estadual da Bahia;

(ii) declaração de inidoneidade, prevista pela Lei nº 14.133/2021, aplicada por órgão ou entidade da União, Estados, pelo Distrito Federal ou por município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.


f) o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro de preços;

g) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços.

h) decisão administrativa, devidamente motivada, após a apuração dos fatos que fundamentaram a suspensão, quando restar comprovada a inviabilidade de continuidade do fornecedor no registro de preços ou em razão de interesse público.


II – O registro de preços poderá ser suspenso, de forma preventiva ou cautelar, nas seguintes hipóteses:


a) existência de indícios de irregularidades na execução do objeto registrado, inclusive quanto à qualidade dos produtos ou serviços, à pontualidade das entregas ou ao descumprimento reiterado das obrigações assumidas;

b) instauração de processo administrativo, sindicância ou investigação que envolva a conduta do fornecedor em relação ao cumprimento da ata, com indícios de práticas lesivas à Administração;

c) superveniência de fatos que desaconselhem, ainda que temporariamente, a continuidade de contratações com fundamento na ata, por razões de interesse público;

d) determinação do Tribunal de Contas ou decisão judicial que, de forma cautelar, imponha a suspensão do uso da ata ou da participação de determinado fornecedor.


§ 1º A suspensão cautelar do registro de preços será formalizada por ato motivado da autoridade competente e terá prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa expressa.


§ 2º Durante o período de suspensão, ficam suspensas novas contratações fundadas na ata de registro de preços, bem como a contagem de prazos relacionados à sua validade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da decisão final quanto à retomada, prorrogação ou cancelamento do registro.


§ 3º O fornecedor deverá ser notificado da suspensão e poderá apresentar manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da ampla defesa em eventual processo de cancelamento.


§ 4º A suspensão não ensejará, por si só, direito a indenização ao fornecedor.


§ 5º Compete à Presidência decidir quanto ao cancelamento do registro de preços.


Art. 113. A suspensão ou o cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado:


I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.


§ 1º Na hipótese do previsto no inciso II, a sua formalização se dará mediante solicitação por escrito, devendo o fornecedor comprovar sua justificável impossibilidade de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, por razões aceitas pelo TJBA como pertinentes e suficientes para admitir a medida.


§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com o TJBA, se apresentada com antecedência de 10 (dez) dias da data da convocação para o fornecimento ou prestação de serviços pelos preços registrados, facultado ao TJBA a aplicação das penalidades pertinentes, caso não aceitas as razões do pedido.


Art. 114. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, o setor responsável pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços deve realizar os procedimentos operacionais destinados à convocação do cadastro de reserva e fornecedores remanescentes.


Parágrafo único. A tramitação do processo de cancelamento deve assegurar o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor, sem prejuízo da possibilidade de suspensão cautelar do registro de preços durante a apuração dos fatos e até decisão definitiva da autoridade competente.



Seção II

Do Credenciamento


Art. 115. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:


I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.


§ 1º Em qualquer hipótese de credenciamento, o TJBA deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.


§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.


§ 3º O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, definir o valor da contratação, o qual poderá ser atualizado durante a vigência do credenciamento, na forma prevista no respectivo edital.


§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.


§ 5º Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa do TJBA.


§ 6º Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.


Art. 116. O processo de credenciamento será regulado pelo respectivo edital de chamamento público, o qual deve conter, dentre outros, os seguintes requisitos:


I - a indicação do objeto a ser contratado;

II - a fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;

III - enquanto vigente o processo, deve-se conferir a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, conforme o caso;

IV - a periodicidade e a forma que será observada para inclusão de novos credenciados que tenham sido aprovados;

V - o valor dos diversos serviços a serem prestados ou bens a serem adquiridos, se for o caso;

VI - os critérios de atualização do preço, se for o caso;

VII - as condições e prazos para o pagamento dos produtos ou serviços;

VIII - a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

IX - a previsão e forma de os usuários denunciarem irregularidades praticadas pelos credenciados;

X - as hipóteses de descredenciamento ou outras sanções por descumprimento de regras editalícias, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;

XI - a possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação ao TJBA com a antecedência fixada no edital;

XII - os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação;

XIII - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto.


§ 1º O pagamento aos credenciados será realizado de acordo com a efetiva demanda atendida, tendo por base o valor e as condições definidas em edital de chamamento público, sendo possível a utilização de tabelas de referência.


§ 2º O início do recebimento da documentação de eventuais interessados em participar de processo de credenciamento deverá ser definido no edital, em prazo razoável a contar da publicação.


§ 3º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e nesta Seção.

Art. 117. O TJBA produzirá normativo específico para regulamentar a adoção do credenciamento na hipótese de mercados fluidos.


Art. 118. O edital de chamamento público do credenciamento pode limitar a participação a bens pré-qualificados ou a fornecedores pré-qualificados e constantes no registro cadastral adotado pelo TJBA, com vistas a tornar mais eficiente o uso do procedimento auxiliar.


Art. 119. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao Tribunal, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.


Art. 120. O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com o Tribunal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.



Seção III

Da Pré-qualificação


Art. 121. O TJBA poderá realizar a pré-qualificação permanente de bens e de fornecedores, prevista no art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que corresponde a um procedimento anterior à licitação destinado a identificar:


I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou para a execução de serviço ou de obra, nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da Administração Pública.


§ 1º A pré-qualificação poderá ser conduzida com os seguintes objetivos:


I - pré-qualificação subjetiva: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;

II - pré-qualificação objetiva: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo TJBA.


§ 2º A pré-qualificação poderá ser efetuada em grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.


§ 3º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral, embora a avaliação dos dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço.


§ 4º Na pré-qualificação, o TJBA poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.


§ 5º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o procedimento de pré-qualificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:


I - "banco de marcas positivo", contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pelo TJBA;

II - "banco de marcas negativo", contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pelo TJBA.


Art. 122. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a legislação, a pré-qualificação poderá ser parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, ou total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurando, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.


§ 1º O "banco de marcas negativo" poderá ser revisto a qualquer momento antes do vencimento de sua validade, mediante solicitação do interessado, que deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.


§ 2º A relação de licitantes e bens pré-qualificados será obrigatoriamente divulgada em área específica do Portal da Transparência do TJBA.


§ 3º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.


Art. 123. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré-Qualificação.


§ 1º O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do edital.


§ 2º O Registro de Pré-Qualificação terá validade de, no máximo, um ano, contado da sua concessão, podendo a pré-qualificação ser atualizada a qualquer tempo.


§ 3º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré-qualificado atualização das informações, nos termos do edital, caso deseje renovar a validade do Registro de Pré-Qualificação.


§ 4º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor.


§ 5º O edital exigirá daqueles que desejem manter o status de pré-qualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pelo TJBA.


§ 6º A existência de pré-qualificação não obriga o TJBA a licitar o objeto nela mencionado.


Art. 124. Na pré-qualificação subjetiva, caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, o edital poderá prever a realização de visita técnica às instalações do interessado.


§ 1º Poderão ser incluídos no edital outros requisitos de habilitação que, a critério do TJBA, devam ser avaliados através de pré-qualificação, além do parâmetro técnico.


§ 2º O edital pode prever a substituição de documentação ali exigida por Certificado de Pré-qualificação, quando cabível, com as complementações pertinentes.


§ 3º O edital poderá admitir a participação de empresas consorciadas, através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio.


§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pelo TJBA.


Art. 125. O edital de pré-qualificação permanente poderá exigir a comprovação de qualidade do bem, inclusive através da apresentação de amostra.


§ 1º Na hipótese de exigência de amostra, o resultado da pré-qualificação estará condicionado à análise do bem amostral e à sua aprovação.


§ 2º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto, na forma do edital.


Art. 126. Uma vez analisada a documentação, a comissão competente divulgará resultado preliminar da pré-qualificação, conferindo aos interessados prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso, na forma do edital.


§ 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico, exceto se presentes ao ato todos os interessados, quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal.


§ 2º O resultado da pré-qualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo.


§ 3º Caso o TJBA tome conhecimento sobre fato que comprometa a validade de pré-qualificação anteriormente deferida, deve abrir prazo para defesa do pré-qualificado e, após, decidir sobre a continuidade, revogação ou invalidação do ato e eventuais medidas complementares a serem adotadas.


Art. 127. O TJBA poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, e desde que:


I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso anterior conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total e contenha todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.


§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:


I - apresentem a documentação exigida para a pré-qualificação até a data de apresentação das propostas, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.


§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de pré-qualificação por falha ou ausência de documentação, o novo pedido apenas será apresentado após o transcurso do prazo mínimo de 30 (trinta) dias.


§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública poderá enviar convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.


§ 4º O envio do convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do edital da licitação.



Seção IV

Do Procedimento de Manifestação de Interesse


Art. 128. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o TJBA poderá, por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), solicitar à iniciativa privada a elaboração e apresentação de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam para questões de interesse público, em conformidade com o art. 81 da Lei nº 14.133/2021.


Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância ao art. 151 deste Decreto.


Art. 129. A composição do Procedimento de Manifestação de Interesse se dá pelas seguintes fases:


I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.


Art. 130. A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e recebimento de Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMIP) será dirigida à Secretaria Geral da Presidência (SGP).


§ 1º A abertura do PMI pode ser feita de ofício ou mediante provocação de pessoa física ou jurídica interessada.


§ 2º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à Secretaria Geral da Presidência (SGP) e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.


§ 3º No caso de PMI provocado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.


Art. 131. O edital de chamamento público referente ao Procedimento de Manifestação de Interesse deverá, no mínimo:


I - delimitar o escopo, mediante Termo de Referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II – indicar:


a) as diretrizes e premissas do projeto que orientem a sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) o prazo máximo e a forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) os critérios para a avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.


III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV - ser objeto de ampla publicidade.


§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a unidade demandante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.


§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, possibilitando aos interessados a apresentação de diferentes meios para a sua solução.


§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.


§ 4º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos:


I - deverá estar fundamentado em justificativa técnica prévia, que poderá considerar a complexidade envolvida ou a existência de estudos similares;

II - não poderá ultrapassar, no total, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor estimado pela Administração para os investimentos necessários à execução do empreendimento ou para os gastos com sua operação e manutenção durante a vigência contratual, prevalecendo o maior dos dois.


§ 5º O edital de chamamento público poderá vincular o ressarcimento à necessidade de atualização ou adequação dos estudos apresentados, até a data de abertura da licitação, considerando, entre outros fatores:


I - modificações em premissas regulatórias ou normas aplicáveis;

II - determinações ou recomendações de órgãos de controle;

III - sugestões oriundas de consulta ou audiência pública.


Art. 132. Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados não vinculam o TJBA, cabendo aos seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos materiais eventualmente utilizados.


Art. 133. Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser rejeitados:


I - parcialmente, caso em que o ressarcimento será devido apenas pelas informações efetivamente utilizadas na licitação;

II - totalmente, hipótese em que, mesmo havendo licitação, não haverá ressarcimento.


Parágrafo único. Caso nenhum dos estudos apresentados atenda satisfatoriamente ao objeto do chamamento, a comissão especial poderá optar por não selecionar nenhum deles, hipótese em que os documentos poderão ser descartados após 30 (trinta) dias da publicação da decisão, caso não sejam retirados pelos interessados.


Art. 134. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos deverá ser endereçado ao setor competente, protocolado conforme regras do edital, e conter:


I - comprovação da habilitação jurídica nos termos do edital;

II - demonstração de atuação na área temática do projeto, bem como da capacidade técnica da equipe envolvida;

III - cronograma de execução dos estudos, com prazos de início e conclusão de cada etapa, observados os limites definidos no edital;

IV - valor pretendido a título de ressarcimento, acompanhado de planilha detalhada dos custos;

V - declaração de cessão à Administração dos direitos associados aos estudos, em caso de seleção.


Art. 135. É permitida a associação entre proponentes para a apresentação conjunta dos estudos, desde que:


I - seja designado o responsável pela interlocução com a Administração

II - seja indicada a proporção de repartição do eventual valor de ressarcimento.


Parágrafo único. A contratação de terceiros para apoio na elaboração dos estudos é permitida, sem prejuízo das responsabilidades do proponente perante a Administração.


Art. 136. Aprovado o requerimento pela comissão especial de contratação, será emitido e publicado o termo de autorização, iniciando-se, a partir de então, o prazo para apresentação dos estudos, conforme previsto no edital.


§ 1º Da decisão que indeferir a autorização caberá recurso administrativo dirigido à autoridade indicada no edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação.


§ 2º O recurso será decidido no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua interposição.


Art. 137. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos será pessoal e intransferível, podendo ser:


I – cassada, no caso de descumprimento das condições fixadas no termo ou no edital;

II – revogada, em razão da perda de interesse pela Administração ou da desistência do proponente, mediante manifestação formal;

III – anulada, por vício no processo ou por razões previstas em lei;

IV – tornada sem efeito, se sobrevindo norma legal que inviabilize o recebimento dos estudos.


Parágrafo único. Nenhuma das hipóteses previstas neste artigo gerará direito a ressarcimento.


Art. 138. O proponente será formalmente comunicado na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.


Art. 139. Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, a autorização será cassada.



Seção V

Do Registro Cadastral


Art. 140. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133/2021, o TJBA deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no PNCP.


Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o TJBA continuará a adotar o registro cadastral usualmente utilizado.


CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS


Art. 141. O TJBA poderá efetuar contratação de startups, pessoas físicas ou jurídicas, de maneira isolada ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras, por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, observadas as normas deste Decreto, especialmente as disposições desta Seção e, no que couber, os termos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.


§ 1º As licitações referidas neste artigo deverão ter por finalidade:


I - a resolução de demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II – promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.


§ 2º Na fase de planejamento, observar-se-á o seguinte:


I - o escopo da contratação poderá ser limitado à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pelo TJBA;

II - será dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada ou suas especificações técnicas;

III - deverá ser realizado o processo de gerenciamento de riscos, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, considerando, dentre outros, os desafios tecnológicos a serem superados e a possibilidade de diferentes meios para a resolução do problema que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

IV - quando for identificado risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente;

V - a estimativa do preço, considerando que:


a) poderá ser calculado mediante avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, abatido ou não de parcela referente à remuneração do risco tecnológico;

b) o valor máximo a ser pago ao contratado será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.


VI - ressalvada a comprovação de regularidade com a seguridade social disposta no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, mediante justificativa juntada aos autos, poderão ser dispensadas no todo ou em parte:


a) a documentação de habilitação de que trata os artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, considerando as peculiaridades de cada processo;

b) a prestação de garantia para a contratação.


VII - o edital da licitação deverá:


a) ser divulgado no portal do TJBA, na internet e no Diário da Justiça do Estado da Bahia (DJE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas;

b) delimitar o escopo da licitação, indicar locais, dias e horários limites para apresentação da proposta, indicação do portal eletrônico em que será realizado o procedimento;

c) fixar os critérios objetivos que serão empregados para o julgamento das propostas e os requisitos de habilitação;

d) estabelecer a possibilidade de selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato e limitar a quantidade de propostas selecionáveis, se for o caso;

e) possibilitar a realização de fases sucessivas, quando for o caso, hipótese em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

f) definir o valor máximo a ser pago por CPSI;

g) prever o pagamento antecipado de uma parcela do preço antes do início da execução do objeto;

h) fixar que, se houver pagamento antecipado disposto na alínea anterior, o TJBA poderá efetuar glosas nos pagamentos subsequentes ou exigir a devolução do valor antecipado se identificar inexecução injustificada da execução da etapa inicial.


VIII - o pagamento antecipado disposto na alínea e do inciso anterior poderá ocorrer se for identificada a necessidade de garantir os meios financeiros para que o contratado implemente a etapa inicial do projeto, hipótese em que deverá ser juntada aos autos justificativa expressa da previsão de pagamento antecipado.

IX - se a execução do objeto puder ser dividida em etapas, o TJBA no pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração dentre os relacionados no § 5º deste artigo.


§ 3º Os critérios para julgamento das propostas fixados no edital referidos no inciso VII, alínea c do parágrafo anterior deverão considerar, no mínimo:


I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a Administração Pública;

II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.


§ 4º Para fins de julgamento da proposta, será considerado como critério de preço apenas os valores indicados pelos proponentes para execução do objeto na forma disposta nos incisos IV e V do parágrafo anterior.


§ 5º Após a fase de julgamento das propostas, deverão ser negociadas com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para o TJBA e os critérios de remuneração que serão adotados dentre os seguintes:


I - preço fixo;

II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III - reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.


§ 6º Encerrada a negociação, se o preço permanecer superior ao estimado, poderá ser aceito o preço ofertado, desde que, cumulativamente:


I - presente justificativa expressa nos autos com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta;

II - a demonstração seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação; e

III - limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.


§ 7º A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do CPSI, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.


§ 8º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.


§ 9º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:


I - 1 (uma) deverá ser agente público integrante do TJBA; e

II - 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.


§ 10. O valor máximo a ser pago disposto no § 2º, inciso V, alínea b deste artigo poderá ser alterado mediante autorização expressa da Presidência do TJBA, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.


Art. 142. Encerrado o CPSI, o TJBA poderá celebrar com o mesmo contratado, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do TJBA.


§ 1º O TJBA poderá optar por não celebrar o contrato de fornecimento, ainda que o resultado do CPSI tenha sido satisfatório.


§ 2º Na hipótese prevista no § 7º do artigo anterior, quando mais de um contratado cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.


§ 3º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.


§ 4º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no edital, em consonância com o § 2º do art. 14 da LC nº 182/2021 para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133/2021.


CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA


Art. 143. No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:


I - Documento de Formalização de Demanda e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo;

II - estimativa de despesa;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço; e

VIII - autorização da autoridade competente.


§ 1º A elaboração de Estudos Técnicos Preliminares nos processos de contratação direta será facultativa, cabendo à unidade técnica demandante e/ou à equipe de planejamento da contratação decidir pela necessidade de confecção do instrumento, podendo ainda a Administração determinar a sua elaboração, caso entenda adequado.


§ 2º O ato autorizativo da contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do TJBA, bem como no PNCP.


§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, sejam válidos para todos os efeitos legais.


§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a estimativa de preço poderá ser demonstrada, entre outras formas, por:


a) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, 3 (três) cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima;

b) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.


§ 5º Em caso de recusa do fornecedor/prestador em apresentar contratos pretéritos ou em execução sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a unidade demandante deve adotar as seguintes providências:


a) avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro fornecedor/prestador capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;

b) em caso contrário, se cabível à espécie, solicitar do fornecedor/prestador que a proposta apresentada seja decomposta em custos unitários;

c) designar agente ou comissão para negociar o preço e demais condições contratuais, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados, a fim de demonstrar que a unidade demandante atuou para obter as condições mais vantajosas.


§ 6º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


Art. 144. As contratações diretas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, transparência, economicidade e interesse público.



Seção I

Da Inexigibilidade De Licitação


Art. 145. As hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo passível dessa capitulação todas as hipóteses nas quais a competição através do procedimento licitatório previsto na referida legislação seja inviável.


Art. 146. É inexigível a licitação quando ficar constatada a inviabilidade da competição e, em especial, nos casos de:


I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:


a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.


IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.


§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, deverá haver demonstração pela Administração da inviabilidade de competição mediante:


I - atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica;

II - demonstração de que a solução é a única viável para atingir o objetivo ou satisfazer a demanda do Tribunal.


§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.


§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.


§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:


I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.



Seção II

Da Dispensa de Licitação


Art. 147. As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 148. Observadas as providências de competência da unidade técnica, as contratações por dispensa de licitação deverão indicar expressamente o dispositivo legal que as fundamenta, nos seguintes termos:


I - nas hipóteses de dispensa em razão de valor previstas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, caberá à unidade demandante indicar a realização da contratação direta com base no valor estimado da contratação;

II - nas demais hipóteses previstas no art. 75, da Lei nº 14.133/2021, a unidade demandante deverá, ao elaborar o Documento de Formalização de Demanda (DFD), indicar os requisitos legais que fundamentam a contratação.


Parágrafo único. Para os fins do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considera-se “objeto de mesma natureza” aquele relacionado a contratações no mesmo ramo de atividade, ou seja, que possam ser realizadas junto a fornecedores ou prestadores de serviços atuantes no mesmo segmento de mercado, conforme a partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.


Art. 149. As contratações diretas com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 poderão ser realizadas por meio de sistema de dispensa eletrônica.


§ 1º O aviso de contratação direta, acompanhado da íntegra do Termo de Referência ou do Projeto Básico, deverá ser publicado no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, garantindo a possibilidade de envio de propostas adicionais por eventuais interessados, observado o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência.


§ 2º Caso não seja obtida a quantidade mínima de 3 (três) propostas válidas, o prazo de divulgação poderá ser prorrogado.


§ 3º Sempre que houver viabilidade técnica e administrativa, o procedimento previsto no caput poderá ser aplicado às demais hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, podendo ser dispensada, em situações emergenciais, a exigência do prazo mínimo de divulgação.


Art. 150. A área demandante deverá apresentar justificativa da contratação, acompanhada dos documentos, listados no art. 143 deste Decreto.


CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES


Art. 151. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com o disposto nos artigos 54, 94 e com o § 2º do art. 174, todos da Lei nº 14.133/2021, observadas as seguintes diretrizes:


§ 1º Em relação às licitações, deverá ser providenciada:


I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos, bem como das informações relativas à realização do certame;

II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado da Bahia:


a) do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos;

b) das respostas aos pedidos de esclarecimento, impugnações e recursos;

c) dos comunicados referentes à revogação, suspensão sine die, à anulação e homologação do certame;


III - a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia (DJE), do aviso de licitação, da revogação, da suspensão sine die, da anulação e homologação da licitação.


§ 2º Para as contratações diretas, após a autorização prevista no inciso VIII do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, o resultado deverá ser disponibilizado:


a) no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado da Bahia;

b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).


§ 3º No caso de contratos, Atas de Registro de Preços, convênios e demais instrumentos, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, deverá ser providenciada:


I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;

II - a disponibilização, no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado da Bahia, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.


§ 4º A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá obedecer à legislação vigente.


§ 5º Além das disposições deste Capítulo, nas contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), deverão ser observadas as regras de publicidade dos documentos de planejamento estabelecidas no art. 28 da Resolução nº 468/2022, do Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO


Art. 152. O licitante vencedor será regularmente convocado para a assinatura do contrato ou para a formalização do instrumento equivalente, conforme as condições estabelecidas no edital e no prazo nele fixado, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.


§ 1º O prazo para formalização do ajuste poderá ser prorrogado uma única vez, mediante solicitação justificada do interessado, apresentada durante o seu transcurso e aceita pela Administração.


§ 2º A recusa injustificada do adjudicatário em formalizar o ajuste nas condições estabelecidas implicará a aplicação das penalidades cabíveis e autorizará a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fins de contratação nas condições originalmente ofertadas.


§ 3º Na hipótese de recusa dos remanescentes, poderá a Administração, respeitada a ordem classificatória, promover negociação para obtenção de condições mais vantajosas, inclusive mediante adjudicação em valor superior ao do 1º (primeiro) colocado, desde que mantida a vantajosidade em relação ao valor estimado atualizado.


§ 4º Para a negociação referida no parágrafo anterior, será definido o preço com base na mediana entre o preço do fornecedor contratado e o preço do 2º (segundo) colocado, sendo o preço definido oferecido aos licitantes remanescentes, respeitando a ordem de classificação.


§ 5º Caso algum dos fornecedores remanescentes aceite assumir o fornecimento, será o novo fornecedor, assumindo a contratação com o preço negociado.


Art. 153. Após a recusa do adjudicatário, e não aceitação do preço negociado por nenhum dos fornecedores remanescentes, o 2º (segundo) colocado será convocado para a contratação, em seu próprio preço e condições registrados.


§ 1º Na hipótese de ser convocado para contratação em seu próprio preço e condições, no prazo de validade definido no edital, é obrigatória a contratação pelo fornecedor remanescente.


§ 2º A recusa injustificada do fornecedor remanescente em formalizar a contratação em seu próprio preço e condições, no prazo de validade definido no edital, implicará a aplicação das penalidades cabíveis e autorizará a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação.


§ 3º Na hipótese de rescisão contratual, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes classificados na licitação originária para contratação do objeto remanescente, nos termos da Lei nº 14.133/2021, sendo admitido, se for o caso, o aproveitamento do saldo orçamentário anteriormente empenhado, inclusive quando inscrito em restos a pagar não processados.


§ 4º A contratação do fornecedor remanescente deverá respeitar o limite definido como valor máximo a ser contratado, devidamente atualizado.


Art. 154. Quando entre a apresentação da proposta e a convocação definida no parágrafo único tiver ocorrido fatos geradores de reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico, os preços e condições das propostas poderão ser revistos.


Parágrafo único. O decurso do prazo de validade da proposta sem que haja convocação para contratação libera os licitantes das obrigações assumidas, não cabendo qualquer pretensão de adjudicação posterior.



Seção I

Da Determinação para Execução do Objeto


Art. 155. Quando o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato ou com o prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente o contratado ou o fornecedor beneficiário para dar início à execução.


§ 1º A notificação formal será enviada por meio eletrônico e deverá conter, no mínimo, um dos seguintes documentos:


I - Nota de Empenho substitutiva do contrato;

II - Ordem de Serviço emitida pelo gestor ou fiscal e enviada ao contratado ou ao fornecedor beneficiário, acompanhada da respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;

III - Ordem de Fornecimento emitida pelo gestor ou fiscal e enviada ao contratado ou ao fornecedor beneficiário, acompanhada da respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.


§ 2º O contratado ou o fornecedor beneficiário poderá, alternativamente, retirar presencialmente os documentos mencionados neste artigo, dentro do prazo indicado no instrumento convocatório.



Seção II

Da Formalização do Recebimento do Objeto


Art. 156. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.


I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.

II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:


a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao contratado, por escrito, as respectivas correções;

b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados;

c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.


Parágrafo único. O recebimento provisório poderá ser dispensado, realizando-se apenas o definitivo, nos casos de pronta entrega, desde que o objeto seja um bem comum e não inclua aparelhos, equipamentos ou instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.



Seção III

Da Gestão e Fiscalização dos Contratos


Art. 157. A gestão e fiscalização dos contratos deverão observar o princípio da segregação de funções e as seguintes diretrizes:


I - a observância dos princípios constitucionais e normas legais atinentes à Administração Pública, em especial aquelas diretamente relacionadas à gestão de contratos;

II - a constante fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes;

III - a adequada aplicação dos recursos públicos;

IV - o registro formal e completo dos atos e fatos ocorridos na execução do contrato, com prevalência da forma escrita sobre a verbal;

V - o aperfeiçoamento constante do processo de contratação e dos instrumentos contratuais;

VI - a utilização de instrumentos e rotinas administrativas claras e simples, compatíveis com uma gestão de contratos moderna e eficaz.


§ 1º O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá prever o uso de qualquer meio eletrônico idôneo para a comunicação entre as partes, devendo indicar o prazo e a forma de confirmação do recebimento das mensagens e/ou notificações.


§ 2º Caso seja adotado um meio de comunicação distinto do envio de correspondência física com aviso de recebimento (AR), o contrato deverá conter cláusula estabelecendo que, decorrido o prazo para confirmação, a comunicação será considerada efetivada e presumido o conhecimento pela parte notificada.



Subseção I

Da Gestão e dos Tipos de Fiscalização


Art. 158. A gestão contratual ficará sob a responsabilidade da unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, contando com o suporte da fiscalização.


§ 1º A gestão contratual compreende a coordenação das atividades de fiscalização, a articulação com os setores competentes e a condução dos atos relativos à execução, alteração, prorrogação, reequilíbrio, pagamento, aplicação de sanções e extinção contratual.


§ 2º Cabe ao gestor do contrato zelar pela integração das informações e pela regularidade dos registros administrativos.


Art. 159. A fiscalização contratual será conduzida pelo fiscal formalmente designado, conforme o Decreto Judiciário nº 379/2018, podendo ser classificada conforme a natureza das atividades desempenhadas:


I - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

II - fiscalização administrativa: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere à prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, apostilamento e as providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

III - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade;

IV - fiscalização pelo público usuário: o acompanhamento por pesquisa de satisfação junto ao usuário.


§ 1º As atribuições dos fiscais poderão ser acumuladas por um único servidor nos contratos de pequeno valor e complexidade, mediante justificativa da autoridade competente e sem prejuízo ao acompanhamento da execução.


§ 2º Quando a atividade de fiscalização tratar de pedido de prorrogação de prazo e/ou de substituição, na entrega de materiais objeto dos contratos e das Atas de Registros de Preço, deverá ser enviado à Diretoria de Suprimentos e Patrimônio do TJBA, que tem competência para deliberar, conforme disciplinado no art. 3º do Decreto Judiciário nº 689/2025 e alterações.


Art. 160. A fiscalização técnica dos contratos será realizada por um servidor ou por uma comissão de servidores, designados pelo Diretor da área competente.


§ 1º Quando a fiscalização for atribuída a um único servidor, será obrigatória a designação de um substituto para atuar em sua ausência.


§ 2º Os servidores substitutos exercerão suas funções sempre que o fiscal titular estiver impossibilitado de atuar, seja por afastamento temporário ou por impedimentos regulamentares.


§ 3º Os fiscais técnicos substitutos assumirão automaticamente as responsabilidades dos titulares em casos de impedimento, garantindo a continuidade da fiscalização e mantendo-se atualizados sobre a execução contratual.


Subseção II

Da Designação dos Fiscais


Art. 161. A designação de um servidor para atuar como fiscal de contrato administrativo deverá levar em conta os seguintes aspectos:


I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por servidor;

IV - a capacidade do servidor para o desempenho das atividades.


Art. 162. Antes da formalização da designação, o servidor indicado para atuar como fiscal de contrato administrativo deverá ser informado expressamente sobre sua nomeação e as atribuições correspondentes.


§ 1º Caso se considere impedido ou suspeito, nos termos da legislação vigente, o servidor deverá solicitar à autoridade competente sua substituição, apresentando justificativa por escrito.


§ 2º Se julgar-se inapto para exercer a função, o servidor deverá comunicar à autoridade competente as limitações técnicas que possam comprometer o adequado desempenho de suas responsabilidades.


§ 3º A necessidade de eventual capacitação de agentes públicos para a fiscalização contratual deve ser identificada no Estudo Técnico Preliminar e suprida, sempre que necessário, antes da celebração do contrato, conforme previsto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 163. A indicação dos fiscais poderá ser realizada pelas unidades demandantes no ETP, TR ou PB, com posterior encaminhamento à Diretoria competente para a devida designação.


Art. 164. Caso seja necessária assistência especializada, poderá ser contratada empresa ou profissional externo para auxiliar ou fornecer subsídios às atividades de fiscalização técnica, mediante justificativa adequada.



Subseção III

Das competências do Gestor do contrato


Art. 165. Compete à Secretaria responsável pela contratação:


I - acompanhar, de forma estratégica e documental, a execução do contrato, sem prejuízo das atribuições dos fiscais designados;

II - coordenar os trabalhos dos fiscais técnico, administrativo e setorial, promovendo a integração das informações e a padronização dos registros no processo administrativo;

III - adotar as providências necessárias para:


a) encaminhamento de solicitações de prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, apostilamento e aplicação de penalidades à autoridade competente;

b) análise e deliberação quanto a ocorrências contratuais relevantes reportadas pelos fiscais;

c) instrução de processos para pagamento, com base nos documentos de fiscalização e atestações técnicas;


IV - manter registros atualizados da execução contratual e promover a comunicação tempestiva entre os diversos atores envolvidos;

V - garantir o adequado arquivamento de todos os documentos e informações relevantes à execução do contrato, em meio físico ou eletrônico;

VI - atuar preventivamente na identificação de riscos contratuais, buscando a solução de conflitos e a preservação do interesse público;

VII - solicitar apoio técnico ou capacitação sempre que identificar limitações técnicas que comprometam a gestão eficaz do contrato;

VIII - supervisionar o cumprimento do plano de fiscalização definido na reunião inicial, promovendo sua atualização quando necessário.



Subseção IV

Dos Aspectos Operacionais da Administração


Art. 166. Os gestores e fiscais não poderão interferir na gerência ou administração do contratado, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.


Art. 167. Todas as unidades do TJBA deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.



Subseção V

Da Definição do Preposto


Art. 168. O contratado deverá formalizar a designação de seu preposto antes do início da prestação dos serviços, especificando expressamente seus poderes e responsabilidades na execução do contrato.


Art. 169. A Administração poderá recusar a indicação ou permanência do preposto, desde que apresente justificativa fundamentada, cabendo à empresa indicar um novo representante.


Art. 170. Toda comunicação entre a Administração e o contratado deverá ser realizada por escrito, admitindo-se o meio eletrônico, desde que seja seguro, passível de registro e devidamente documentado.


Art. 171. A Administração poderá convocar o preposto sempre que necessário para adoção de providências imediatas.



Seção IV

Do Início da Prestação dos Serviços


Art. 172. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza dos serviços exigir, a Administração deverá realizar uma reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização. Esse plano deverá conter informações sobre as obrigações contratuais, os mecanismos de monitoramento, as estratégias de execução, o plano complementar do contratado (se houver), os métodos de avaliação dos resultados e as sanções aplicáveis, entre outros aspectos relevantes.


Art. 173. Todos os pontos discutidos na reunião inicial deverão ser registrados em Ata, com a participação do fiscal ou equipe responsável pela fiscalização, do preposto da empresa e, quando necessário, da unidade técnica responsável pelas especificações contratuais.


Art. 174. O fiscal técnico deverá manter comunicação contínua com o preposto do contratado, assegurando a qualidade da execução e o cumprimento dos resultados esperados.


Art. 175. Em casos excepcionais, e mediante justificativa do contratado, o prazo inicial para a prestação dos serviços ou de suas etapas poderá ser alterado, desde que haja anuência da unidade técnica e autorização do ordenador de despesas.


§ 1º O requerimento para prorrogação deve ser apresentado antes da data prevista para o início dos serviços ou etapas, observando-se todas as exigências legais.


§ 2º Na análise do pedido de prorrogação, a Administração deverá garantir que a concessão do novo prazo não viole as regras do ato convocatório, a isonomia entre os concorrentes, o interesse público ou a qualidade da execução. Além disso, deve ser registrado que os pagamentos serão efetuados conforme a efetiva prestação dos serviços.



Seção V

Dos Procedimentos durante a Realização dos Serviços


Art. 176. Todas as ocorrências, comunicações entre as partes e documentos relacionados à execução do contrato deverão ser devidamente registrados e organizados no processo de fiscalização.


Art. 177. Sempre que surgirem situações que ultrapassem a competência do fiscal, estas deverão ser formalmente registradas e encaminhadas ao gestor do contrato ou setor competente, para análise e providências.


Art. 178. Desde o início da execução dos serviços, deverá ser implementado um mecanismo de controle do uso dos materiais empregados no contrato, quando aplicável, para acompanhar a execução do objeto e subsidiar estimativas para futuras contratações.



Subseção I

Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo


Art. 179. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 156 deste Decreto.



Subseção II

Das Prorrogações e Substituições de Contratos Vigentes


Art. 180. A unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, será responsável por acompanhar os procedimentos de prorrogação e substituição de contratos vigentes, observando os seguintes prazos:


I - no caso de contratos passíveis de prorrogação, desde que previsto no instrumento e respeitado o limite legal, a unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, deverá iniciar ou garantir o início dos trâmites necessários com, no mínimo, 4 (quatro) meses de antecedência ao término da vigência do contrato;

II - no caso de contratos cujo prazo máximo de prorrogação já tenha sido atingido, caso seja necessária a continuidade do objeto, a unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, deverá iniciar ou assegurar o início de nova contratação junto às unidades demandante e técnica competentes, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência ao fim da vigência do contrato atual;

III - no caso de contratos não prorrogáveis, mas cujo objeto seja de necessidade contínua da Administração, a unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, deverá iniciar ou garantir o início de um novo procedimento licitatório junto às unidades demandante e técnica, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência ao fim do contrato vigente ou quando mais da metade de qualquer item contratado já tiver sido utilizado, o que ocorrer primeiro.


Parágrafo único. Compete à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante:


I - acompanhar a tramitação dos processos de prorrogação ou novas contratações, alertando seus superiores hierárquicos sobre eventuais atrasos que possam comprometer a continuidade da execução contratual;

II - convocar a empresa contratada para assinatura de contratos ou termos aditivos.


Art. 181. Os pedidos de repactuação e revisão de valores, quando previstos no contrato ou na legislação, deverão ser recebidos pela unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, observando os seguintes requisitos:


I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;

II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.



Seção VI

Do Pagamento


Art. 182. Os processos de pagamento no âmbito do TJBA tramitarão exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e deverão ser instruídos com os documentos inerentes a cada tipo de despesa.


Art. 183. A Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COORF) realizará, diariamente, os pagamentos dos processos obedecendo ao disposto no Decreto Judiciário nº 673/2025 e alterações, desde que todos os documentos necessários à instrução do processo estejam dentro do prazo de validade, e desde que já não vencido o prazo de pagamento contratual.


§ 1º Os pagamentos das contratações serão realizados por meio de depósito na conta bancária do contratado, conforme as condições estabelecidas no edital ou no contrato, observando-se as regras desta Seção e de suas Subseções.


§ 2º O pagamento de cada fatura deverá ocorrer após o atesto da Nota Fiscal, respeitada a ordem cronológica de pagamentos, condicionado à comprovação do cumprimento integral das obrigações do contratado, com dedução de eventuais glosas e notas de débito.


Art. 184. Caso haja duas ou mais solicitações de pagamento aptas a serem processadas, mas não seja possível efetuar todas na mesma data, a unidade orçamentária e financeira deverá seguir a ordem de prioridade prevista no caput do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.


Parágrafo único. Para atender ao disposto no § 3º do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, o Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverá divulgar a relação dos pagamentos realizados em decorrência das contratações, incluindo a identificação do beneficiário, o elemento de despesa e a data de processamento.



Subseção I

Da Ordem Cronológica dos Pagamentos


Art. 185. A ordem cronológica de pagamentos, conforme o caput do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, terá como referência inicial data e horário de recebimento do processo na Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COORF), conforme Decreto Judiciário nº 673/2025 e alterações posteriores.


§ 1º As despesas processadas nas unidades gestoras cujas unidades orçamentárias não sejam vinculadas à Presidência, deverão observar a ordem cronológica prevista em regulamentação própria.


§ 2º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.


§ 3º O critério estabelecido no caput não se aplica quando a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.


§ 4º Nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a existência de pendências no pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias ou do FGTS não impedirá a inclusão do crédito na ordem cronológica, nesses casos, a unidade contratante poderá reter parte do valor devido, limitando a retenção ao montante inadimplido, desde que devidamente justificado.


§ 5º Após a regularização das pendências do contratado, seu crédito será reposicionado na ordem cronológica.


§ 6º Se houver insuficiência de recursos financeiros para a quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.


§ 7º Se houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deverá ser paga no prazo previsto, mantendo-se o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.


Art. 186. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas as categorias de contratos dispostas neste normativo.


Art. 187. O plano de contratações anual estabelecerá os critérios para definir a prioridade nos pagamentos entre as diferentes categorias contratuais previstas neste Decreto, bem como os procedimentos para eventuais modificações na ordem cronológica dentro de cada categoria.


Art. 188. Seguindo as diretrizes estabelecidas no plano de contratações anual, a Presidência poderá autorizar mudanças na ordem cronológica de pagamentos, desde que haja justificativa prévia e comunicação posterior à Controladoria do Judiciário (CTJUD) e ao Tribunal de Contas, sendo essa possibilidade restrita às seguintes situações:


I - grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;

II - pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.


§ 1º O descumprimento injustificado da ordem cronológica mencionada neste artigo poderá resultar na responsabilização do agente responsável, sendo dever dos órgãos de controle fiscalizarem sua observância.


§ 2º A Diretoria de Finanças (DFI) deverá publicar, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, em área específica de transparência no site oficial do TJBA, a relação da ordem cronológica de pagamentos, acompanhada das justificativas para eventuais alterações, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº 673/2025.


§ 3º Para os fins deste artigo, as informações referidas no § 2º poderão ser disponibilizadas à Controladoria do Judiciário, à Unidade de Auditoria e aos órgãos de controle externo, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018.


Art. 189. A ordem cronológica prevista neste Decreto não se aplica aos pagamentos decorrentes de:


I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;

II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios, pagamentos a peritos judiciais e palestrante ainda que sem vínculo empregatício com este Tribunal;

III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII - auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;

VIII - rateio pela participação em consórcio público.



Subseção II

Da Remuneração Variável


Art. 190. Nos contratos de obras, fornecimentos e serviços, incluindo os de engenharia, poderá ser adotada uma remuneração variável atrelada ao desempenho do contratado, considerando metas estabelecidas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos definidos no edital e no contrato.


§ 1º Quando o contrato tiver como objetivo a implementação de medidas de racionalização de despesas, o pagamento poderá ser calculado com base em um percentual sobre a economia gerada, sendo os custos cobertos pelos mesmos créditos orçamentários, conforme regulamentação específica.


§ 2º A aplicação da remuneração variável deverá ser devidamente justificada e observará o limite orçamentário previsto pela Administração para a contratação.



Subseção III

Da Antecipação do Pagamento


Art. 191. Não será admitido o pagamento antecipado, seja parcial ou total, para parcelas contratuais relacionadas ao fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.


§ 1º A antecipação de pagamento somente poderá ocorrer quando resultar em economia significativa de recursos ou se for condição essencial para a aquisição do bem ou prestação do serviço, devendo essa necessidade ser previamente justificada no processo licitatório e prevista expressamente no edital ou no instrumento de contratação direta.


§ 2º Os critérios para autorizar o pagamento antecipado deverão constar no Estudo Técnico Preliminar mencionado no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.


§ 3º Quando o pagamento antecipado for essencial para a obtenção do bem ou serviço, sua concessão não poderá resultar em sobrepreço ou superfaturamento, conforme os incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.


Art. 192. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como requisito para a antecipação do pagamento.


§ 1º Como regra, o valor da garantia deverá cobrir integralmente o montante antecipado.


§ 2º A garantia poderá ser reduzida com base na matriz de riscos do contrato.


§ 3º As formas de garantia aceitas para a antecipação de pagamento serão as mesmas previstas para assegurar a execução contratual, conforme o Capítulo II do Título III da Lei nº 14.133/2021.


Art. 193. Caso o objeto contratado não seja executado dentro do prazo previsto, o montante antecipado deverá ser restituído, salvo se houver justificativa para prorrogação do contrato.


Art. 194. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade deverão comunicar às autoridades tributárias as informações sobre a despesa e os valores pagos, em conformidade com o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.



Subseção IV

Do Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas


Art. 195. O pagamento da indenização prevista nos artigos 149 e 150 da Lei nº 14.133/2021 dependerá do reconhecimento prévio da obrigação pela autoridade máxima ou por autoridade delegada em nível gerencial, em conformidade com os artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964 e com as normas de execução financeira do Estado da Bahia.


§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento deverá ser formalizado em processo administrativo específico, o qual será anexado ao processo principal da contratação, mesmo que o contrato já tenha sido encerrado.


§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e deverá atender aos seguintes requisitos:


I - identificação do credor/favorecido;

II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III - data de vencimento do compromisso;

IV - importância exata a pagar;

V - documentos fiscais comprobatórios;

VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;

VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico.



Subseção V

Dos Pagamentos às Empresas Contratadas


Art. 196. Caso seja verificada a existência de irregularidades fiscais, trabalhistas ou previdenciárias da contratada, isoladamente ou em conjunto, a autorização para a liquidação e pagamento do processo administrativo dependerá exclusivamente do ordenador de despesas.


Art. 197. A contratada será responsável por qualquer erro no dimensionamento dos quantitativos apresentados em sua proposta, devendo arcar com a complementação necessária sempre que os valores inicialmente previstos não forem suficientes para atender ao objeto da licitação.


§ 1º A regra estabelecida no caput também se aplica a custos variáveis decorrentes de fatores futuros e imprevisíveis, como os valores relacionados ao fornecimento de vale-transporte.


§ 2º Caso se constate que o erro no dimensionamento dos quantitativos excede as reais necessidades do TJBA, o pagamento será realizado conforme as disposições contratuais para faturamento dos serviços efetivamente demandados e executados. Se necessário e cabível, poderá ser promovida a adequação contratual do quantitativo, conforme a alínea "b" do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133/2021.


Art. 198. A glosa no pagamento será aplicada, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que a fiscalização técnica ou administrativa identificar que a contratada:


I - não atendeu o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo IMR;

II - deixou de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.


Art. 199. O processo de pagamento deverá ser encaminhado pelo gestor à Diretoria de Finanças, de acordo com as disposições do art. 72 deste Decreto.



Seção VII

Das Alterações dos Contratos


Art. 200. Os contratos administrativos celebrados pelo TJBA, especialmente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser modificados conforme as hipóteses e condições estabelecidas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021. Essas alterações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, devidamente justificado e aprovado pela autoridade competente, em conformidade com as disposições desta Seção e suas Subseções.


§ 1º O gestor do contrato será responsável por instruir o processo de alteração contratual sob sua responsabilidade, podendo fazê-lo por iniciativa própria ou mediante solicitação do contratado.


§ 2º Qualquer alteração contratual que implique aumento de despesa dependerá de verificação prévia da disponibilidade orçamentária e da previsão de recursos pela unidade competente.


§ 3º As decisões do TJBA referentes a modificações no contrato serão formalmente comunicadas à parte interessada por correspondência com aviso de recebimento (AR) ou por meio eletrônico idôneo que assegure a ciência inequívoca do destinatário.


§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o pedido deverá conter, no mínimo:


I - a justificativa para a alteração;

II - a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e

III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.


Art. 201. A forma de pagamento poderá ser ajustada sempre que necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou garantir a exequibilidade do contrato, diante de mudanças nas condições de mercado ou de eventos imprevistos ou não contemplados no ajuste original, ficando vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro estabelecido, salvo quando houver a devida contraprestação pelo fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.



Subseção I

Do Reajuste


Art. 202. Os contratos firmados pelo TJBA poderão prever reajuste de preços com base em índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção e insumos utilizados.


§ 1º A previsão do reajuste será obrigatória no edital e no contrato, devendo indicar expressamente o índice adotado, a data-base e a periodicidade do reajuste.


§ 2º Poderá ser utilizado mais de um índice específico ou setorial, conforme a realidade de mercado dos insumos envolvidos no contrato.


Art. 203. O reajuste de preços nos contratos observará o intervalo mínimo de 12 (doze) meses.


§ 1º O prazo mínimo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do orçamento estimado, conforme definido no edital.


§ 2º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o prazo será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do reajuste anterior.


§ 3º São considerados nulos quaisquer expedientes que resultem em reajustes financeiros com periodicidade inferior à anual.


§ 4º Após o interregno de 1 (um) ano, os preços iniciais serão reajustados exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, ressalvada a renúncia expressa do contratado.


Art. 204. Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos dos serviços serão reajustados no mesmo momento da repactuação da mão de obra, desde que tenha transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data do orçamento estimado, conforme estabelecido no edital.


Parágrafo único. Caso o período mínimo de 12 (doze) meses não tenha sido cumprido, somente os custos da mão de obra serão repactuados, ficando o reajuste dos demais insumos de serviços para o próximo reajustamento previsto.


Art. 205. Após o cálculo do reajuste pelo gestor do contrato e a verificação da disponibilidade orçamentária pela unidade competente, caberá à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, instruir o processo e submetê-lo à deliberação da Presidência.


§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.


§ 2º Sendo autorizado o reajuste, o processo retornará à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante para registro por apostilamento.


§ 3º Quando a alteração envolver cláusulas essenciais do contrato ou extrapolar os limites do apostilamento, o processo retornará à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, para a formalização por termo aditivo, com análise prévia da Consultoria Jurídica da Presidência.



Subseção II

Da Repactuação


Art. 206. Nos contratos de prestação de serviços contínuos com duração igual ou superior a 12 (doze) meses, poderá ser prevista a possibilidade de repactuação para ajuste aos novos preços de mercado, desde que essa condição esteja expressamente estipulada no instrumento convocatório e no contrato, respeitando-se o intervalo mínimo de 1 (um) ano.


Art. 207. O prazo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:


I - da data limite da apresentação das propostas de preço, em relação aos custos com a execução do serviço decorrente do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do orçamento elaborado pelo fornecedor a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data-base constante do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.


§ 1º Quando a contratação abranger múltiplas categorias profissionais com datas-bases distintas, cada uma delas deverá ter seu termo inicial respeitado.


§ 2º Para as repactuações subsequentes à primeira, o intervalo de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos da última repactuação realizada.


Art. 208. A repactuação dependerá de solicitação formal do contratado, acompanhada de uma demonstração analítica da variação dos custos, incluindo a apresentação da planilha de custos e formação de preços, bem como do novo acordo ou convenção coletiva que justifique a revisão dos valores.


§ 1º Não será permitida a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial durante a repactuação, salvo se sua concessão for obrigatória em razão de dispositivo legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observando-se o disposto no art. 70 deste Decreto.


§ 2º A formalização da repactuação será realizada, como regra, por meio de apostilamento, sem prejuízo da utilização de termo aditivo quando a alteração contratual implicar modificação de cláusulas que ultrapassem os limites do apostilamento.


§ 3º A Administração poderá realizar diligências para verificar a variação de custos alegada pelo contratado.


Art. 209. A vigência dos novos valores contratuais resultantes das repactuações será definida conforme os seguintes critérios:


I - a partir do registro do apostilamento;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.


§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo será restrito exclusivamente aos itens que justificaram essa retroatividade, abrangendo apenas a diferença apurada, incluindo o período em que a proposta de repactuação esteve em análise pela Administração.


§ 2º A Administração poderá estabelecer, por meio de Aditivo/Apostilamento, o pagamento retroativo referente ao período em que a proposta de repactuação esteve sob sua avaliação.


§ 3º Na situação prevista no § 2º, o período em que a proposta estiver em análise será contabilizado como parte do tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.


§ 4º O prazo para que o contratado solicite a repactuação terá início a partir da homologação da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho que determine os novos custos da mão de obra abrangida pelo contrato. Esse prazo se encerra na data da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual seguinte ou, caso não haja prorrogação, na data de término da vigência do contrato. A não solicitação dentro desse período resultará na perda do direito à repactuação.


§ 5º Na ausência de homologação do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho pelo órgão competente, caso esses instrumentos estabeleçam efeitos retroativos durante a vigência contratual, o contratado deverá formalizar o pedido de repactuação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da homologação, sob pena de perda do direito.


§ 6º Os contratos de prestação de serviços que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula estabelecendo que a falta de solicitação formal nas situações previstas nos §§ 4º e 5º implicará a renúncia do contratado aos efeitos financeiros da repactuação decorrentes do aumento dos custos da mão de obra.


Subseção III

Do Reequilíbrio Econômico


Art. 210. O contrato será reequilibrado sempre que seu equilíbrio econômico-financeiro for impactado por um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, tornando sua execução mais onerosa para uma das partes.


§ 1º Para os fins deste artigo, são considerados fatos imprevisíveis: fato do Príncipe, fato da Administração, caso fortuito e força maior.


§ 2º Também será motivo para revisão contratual a alteração de cláusula regulamentar que aumente os encargos do contratado, caracterizando fato da Administração.


§ 3º A análise do desequilíbrio econômico-financeiro deverá levar em conta a alocação de riscos estabelecida no contrato.


Art. 211. O processo de reequilíbrio contratual poderá ser iniciado pelo gestor do contrato, seja por iniciativa própria ou a pedido do contratado, desde que devidamente fundamentado.


§ 1º Compete à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, instruir o processo de reequilíbrio, sendo obrigatória a análise jurídica da Consultoria Jurídica da Presidência.


§ 2º Após a instrução e garantida a manifestação prévia do contratado, poderão ser adotadas as seguintes medidas:


I - arquivamento do pedido, caso as justificativas apresentadas sejam consideradas improcedentes ou se as partes não chegarem a um acordo;

II – formalização de termo aditivo incorporando ao contrato os ajustes acordados.



Seção VIII

Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos


Art. 212. A duração dos contratos firmados pelo TJBA seguirá o prazo estabelecido no instrumento convocatório do processo licitatório ou nos documentos de planejamento das contratações diretas, observando-se a Lei nº 14.133/2021 e este Decreto.


§ 1º Os contratos para prestação de serviços e fornecimentos contínuos poderão ter prazo inicial de até 5 (cinco) anos, conforme as diretrizes do artigo 106 da Lei nº 14.133/2021, sendo assim considerados aqueles essenciais à manutenção das atividades administrativas e que atendam a necessidades contínuas do Poder Judiciário.


§ 2º Os contratos mencionados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitando o limite máximo de 10 (dez) anos.


§ 3º A prorrogação será formalizada por meio de termo aditivo, sendo vedada qualquer modificação que altere a essência do objeto contratado. Além disso, deverão ser mantidas as condições originalmente pactuadas entre as obrigações do contratado e a contraprestação da Administração, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


§ 4º Os contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terão vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.


§ 5º A possibilidade de prorrogação do contrato deverá estar expressamente prevista em cláusula contratual específica.


§ 6º Para contratos que envolvam a prestação de serviços públicos essenciais e que comprovadamente disponham de créditos orçamentários vinculados a cada exercício financeiro, o TJBA poderá estabelecer vigência por prazo indeterminado.


Art. 213. Nos contratos de escopo predefinido, a vigência será automaticamente prorrogada caso o objeto não seja concluído dentro do prazo inicialmente estipulado.


§ 1º O edital e o contrato deverão prever expressamente o prazo de execução e o cronograma físico-financeiro aplicável aos contratos de escopo predefinido.


§ 2º Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos dessa natureza.


§ 3º Os prazos de início de execução, conclusão e entrega poderão ser prorrogados, desde que sejam mantidas as demais cláusulas contratuais e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, caso ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados e registrados no processo:


I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.


§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo, no que couber, aos contratos referidos nos §§ 1º e 4º do art. 212 deste Decreto.


Art. 214. A unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 4 (quatro) meses antes do respectivo termo final, e os encaminhará às respectivas unidades interessadas para manifestação e providências.


§ 1º Caso haja interesse na prorrogação, o processo deverá ser devolvido à unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, justificando a necessidade de manutenção do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias.


§ 2º Devolvido os autos com manifestação favorável à prorrogação, a unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, providenciará:


I - junto à unidade competente a demonstração da manutenção da vantajosidade dos preços contratados;

II - comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais da habilitação; e

III - a concordância expressa do contratado quanto à prorrogação;

IV - a confirmação de existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas com a renovação do pacto contratual em valor suficiente para a cobertura contratual no exercício financeiro, conforme artigo 60 da Lei nº 4.320/1964.


§ 3º Nos processos de prorrogação de contratos para fornecimento de bens e serviços originalmente firmados com fundamento em inexigibilidade de licitação, deverão ser incluídos documentos que comprovem a manutenção das condições que justificaram a inexigibilidade, bem como a adequação da escolha do fornecedor.


Art. 215. A prorrogação da vigência dos contratos administrativos celebrados pelo TJBA será precedida de uma reavaliação para demonstrar que a extensão contratual continua sendo mais vantajosa para a Administração em comparação com a realização de um novo processo licitatório.


§ 1º Para comprovar a vantajosidade da prorrogação, poderão ser utilizadas, além das fontes previstas no art. 64 e parágrafos, deste Decreto, contratações realizadas pelo fornecedor junto a outras entidades, sejam elas públicas ou privadas.


§ 2º Caso se verifique que a realização de um novo processo licitatório seria mais benéfica ao Tribunal, mas não haja tempo hábil para sua conclusão sem comprometer a continuidade do fornecimento do bem ou serviço, a prorrogação do contrato poderá ser autorizada pela autoridade competente, desde que devidamente justificada e limitada ao período necessário para a conclusão do novo certame.


§ 3º Na situação prevista no § 2º, o termo aditivo que formalizar a prorrogação deverá conter cláusula resolutiva que estipule a rescisão automática do contrato assim que o novo contrato oriundo do procedimento licitatório entrar em vigor.


§ 4º Para a prorrogação de contratos de prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será dispensada a realização de pesquisa de preços nas seguintes hipóteses:


I - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

II - quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).


§ 5º Nos casos de prorrogação de ajustes sem ônus para a Administração, fica dispensada a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e IV do § 2º do art. 214 deste Decreto.


§ 6º Caso seja constatada a ausência de documentos essenciais à instrução do processo ou a existência de informações imprecisas ou incompletas, os autos deverão ser devolvidos à unidade interessada para complementação dos dados antes da continuidade da análise.


Art. 216. Após a instrução do processo conforme as diretrizes desta Seção, a unidade responsável pela contratação, vinculada à unidade demandante, deverá elaborar a minuta do Termo Aditivo para prorrogação da vigência e/ou do prazo de execução do contrato, com posterior encaminhamento para análise da Consultoria Jurídica da Presidência e deliberação do ordenador de despesas.



Seção IX

Das Infrações Administrativas


Art. 217. Consideram-se infrações administrativas as condutas descritas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 47 da Lei Estadual nº 14.634/2023.


§ 1º Estão igualmente sujeitos à responsabilização, caso incorram nas infrações administrativas previstas no caput deste artigo:


I - os interessados que participem dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei nº 14.133/2021; e

II - os beneficiários de pagamentos de processos de indenização decorrentes do reconhecimento de nulidade da contratação, conforme disposto no art. 149 da Lei nº 14.133/2021.


§ 2º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Estadual nº 14.634/2023 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que, simultaneamente, sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o rito procedimental e a competência definidos na referida lei.


§ 3º Ao constatar a prática de infrações administrativas, deverão ser adotadas as seguintes providências:


I - a unidade gestora do contrato notificará o adjudicatário ou o contratado para apresentar a justificativa e, imediatamente, corrigir a irregularidade;

II - a justificativa apresentada será analisada:


a) pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, no caso de licitantes ou adjudicatários; ou

b) pelo fiscal ou gestor do contrato, em conjunto com o Coordenador, no caso de contratados, que emitirá manifestação fundamentada acerca da necessidade ou não de abertura de processo administrativo sancionador. Após essa análise, os autos serão remetidos à respectiva Diretoria para pronunciamento;


III - a unidade administrativa demandante submeterá o processo administrativo à Comissão Processante de Sanções Administrativas (CPSA), devidamente instruído com toda a documentação, para avaliação preliminar do cabimento e posterior remessa à autoridade competente, o(a) Secretário(a)-Geral da Presidência, para instauração do processo de apuração de responsabilidade; e

IV - excepcionalmente, caso se constate a ausência de documentação essencial ao correto deslinde do feito, a unidade responsável será notificada para complementação ou esclarecimentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.


CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Art. 218. Aos responsáveis pela prática de infrações administrativas serão aplicadas as sanções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, e do art. 48 da Lei Estadual nº 14.634/2023, quais sejam:


I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.


Art. 219. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior não exclui a possibilidade de imposição de outras penalidades previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.


Art. 220. As infrações que ensejaram a rescisão do contrato sujeitarão o contratado às penalidades descritas no art. 218 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 221. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória, podendo promover a extinção unilateral do contrato e aplicar cumulativamente outras sanções previstas na legislação, permitindo-se a cumulação das multas moratórias e compensatórias.


Art. 222. Caso o valor da multa aplicada e as indenizações cabíveis seja superior ao montante devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente, nos termos da legislação pertinente.


Parágrafo único. Admite-se a compensação de débitos devidos pela empresa em contratos distintos, caso o valor apurado de multa não esteja integralmente garantido no contrato descumprido.


Art. 223. A aplicação das sanções não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.


Art. 224. Quando o infrator, por meio de uma ou mais ações ou omissões, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas cominadas para cada ilícito cometido.



Seção I

Do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR


Art. 225. A apuração das infrações administrativas será realizada por meio de processo administrativo de apuração de responsabilidade, observando-se as garantias da ampla defesa e do contraditório, a ser conduzido pela Comissão Processante de Sanções Administrativas (CPSA).


§ 1º Para fins deste Decreto, constituem espécies do processo administrativo de apuração de responsabilidade:


I - Processo Sancionatório Simplificado; e

II - Processo Sancionatório de Responsabilização.


§ 2º Poderá ser adotada medida cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo administrativo sancionatório, de forma antecedente ou incidental à sua instauração, incluindo a retenção provisória do valor correspondente à estimativa da sanção de multa, bem como penalidades restritivas de direito por tempo determinado.


§ 3º O valor da retenção provisória referida no § 2º deste artigo não poderá exceder ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, conforme disposto no § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.


§ 4º A glosa realizada durante a execução do contrato, em virtude da prestação do serviço em desconformidade com a qualidade exigida, não afasta a possibilidade de abertura do processo sancionatório e eventual aplicação das sanções previstas neste Decreto.


Art. 226. Ao constatar a ocorrência de infração administrativa a unidade demandante responsável deverá remeter os autos à CPSA, contendo a descrição dos fatos, o enquadramento legal, os documentos necessários e o cálculo da multa.


CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES


Art. 227. A Controladoria do Judiciário (CTJUD) é o Órgão Central de Controle Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, integrante da Segunda Linha, que realizará o acompanhamento e a avaliação dos processos de contratações, quanto a sua regularidade formal, nos termos definidos em ato da Presidência.


Art. 228. A atuação da CTJUD observará os princípios constitucionais da Administração Pública, da independência funcional, da integridade, da transparência e da responsabilidade, sendo exercida com vistas à legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos administrativos.


Art. 229. Compete à CTJUD, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento:


I – fomentar as ações de capacitação dos servidores envolvidos nas contratações públicas, em articulação com outras unidades deste Tribunal;

II – comunicar à autoridade superior eventuais irregularidades detectadas, sugerindo as providências cabíveis;

III – fornecer orientações de conformidade, sempre que se fizer necessário, inclusive, para prevenir impropriedades, falhas e irregularidades.


Art. 230. A CTJUD terá acesso irrestrito aos documentos e sistemas relacionados às licitações e contratos, devendo as unidades gestoras garantir o fornecimento tempestivo das informações necessárias à sua atuação.



Seção I

Da Estrutura do Controle das Contratações


Art. 231. Nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução CNJ nº 309/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 633/2025, o controle das contratações e execuções contratuais realizadas pelo TJBA, observará o modelo das três Linhas, estruturando-se da seguinte forma:


I - Primeira Linha: integrada pelas unidades e agentes públicos diretamente responsáveis pelo planejamento, instrução, contratação, execução e fiscalização dos processos de contratação, cuja atuação é destinada aos controles internos operacionais, bem como ao cumprimento dos normativos, incluindo:


a) as unidades demandantes e técnicas envolvidas no planejamento e na instrução do processo;

b) os agentes de contratação e membros das comissões de contratação;

c) os gestores e fiscais de contratos.


II - Segunda Linha: integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do TJBA, incluindo:


a) Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU), no exercício do controle de legalidade e assessoramento jurídico;

b) Controladoria do Judiciário (CTJUD), no exercício do controle da regularidade formal, bem como nas orientações de conformidade.


III - Terceira Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da Primeira e Segunda Linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.


Parágrafo único. Os agentes públicos que atuam em qualquer das três Linhas deverão adotar, tempestivamente, as providências cabíveis para o saneamento de impropriedades identificadas, para a apuração de responsabilidades e para a prevenção de reincidência das ocorrências.



Seção II

Competências e Responsabilidades


Art. 232. Compete à Primeira Linha:


I - instruir os processos de licitação e contratação em conformidade com os documentos e padrões adotados pelo TJBA;

II - executar os processos de contratação com observância às normas e diretrizes institucionais, inclusive de integridade;

III - implementar controles internos operacionais e monitorar a conformidade dos atos com foco na integridade, gestão de riscos e transparência;

IV – realizar, tempestivamente, ações corretivas para resolver inconsistências e deficiências em processos de contratação e execução;

V - manter registros atualizados que comprovem a regularidade e o cumprimento das exigências legais e contratuais, em todas as fases do processo de contratação e execução;

VI – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos operacionais e comunicá-los às instâncias superiores;

VII - adotar medidas para evitar paralisação decisória na renovação das contratações;

VIII - colaborar com a Segunda linha e a Terceira linha para promoção da integridade e mitigação de riscos.


Art. 233. Compete à Segunda Linha:


I – verificar a conformidade dos atos e práticas com foco na legalidade e integridade (CONSU);

II – fornecer suporte e orientação à gestão na implementação de controles internos, gerenciamento de riscos, conformidade e integridade (CTJUD);

III – monitorar a eficiência das práticas de controles internos, propondo medidas preventivas e corretivas sempre que necessário (CTJUD);

IV – promover a disseminação da cultura de integridade, controles internos, gerenciamento de riscos, e o alinhamento às boas práticas de governança pública (CTJUD).


Art. 234. Compete à Terceira Linha:


I – realizar atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações do Tribunal, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança;

II – emitir relatórios com recomendações para aprimoramento dos controles internos e mitigação de riscos;

III – acompanhar a implementação das recomendações e avaliar sua efetividade;

IV – reportar-se administrativamente à Presidência, e funcionalmente ao Tribunal Pleno, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas.


Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.


Art. 235. Os integrantes das Linhas a que se referem os incisos I, II e III do artigo 231 deste Decreto observarão o seguinte:


I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste artigo, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.


Art. 236. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos neste Decreto, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no artigo 235 deste Decreto.


§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.


§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.


§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.


§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades na aplicação deste Decreto.



CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 237. Em qualquer hipótese, a formalização de qualquer contrato dependerá, obrigatoriamente, da existência comprovada de recursos financeiros disponíveis.


Art. 238. Evitar-se-á, preferencialmente, a assinatura de contratos nas datas de 31 de qualquer mês e de 29 de fevereiro.


Art. 239. As regras estabelecidas neste Decreto também se aplicam, de forma subsidiária e quando não houver norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares firmados pelo TJBA.


Art. 240. Ficam revogadas as normas internas que contrariem este Decreto, a partir do início de sua vigência, observando-se, entretanto, a continuidade das regras anteriores nos seguintes termos:


§ 1º Os processos administrativos de contratação iniciados antes da revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, e da Lei Estadual nº 9.433/2005, que usaram esses diplomas como referência normativa, continuarão a ser regulados pelas normas baseadas naquela legislação e regulamentação pertinente.


§ 2º Os contratos administrativos firmados com base nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, e na Lei Estadual nº 9.433/2005, respeitadas as regras definidas pelos artigos 190 e 191 da Lei nº 14.133/2021, permanecerão submetidos às regras estabelecidas naqueles diplomas legais durante todo o período de sua vigência, inclusive no que se refere a alterações contratuais e prorrogações.


§ 3º Da mesma forma, as Atas de Registro de Preços assinadas com fundamento nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, e na Lei Estadual nº 9.433/2005, seguirão regidas pelas respectivas normas durante toda sua validade, incluindo os acionamentos e os contratos delas decorrentes.


Art. 241. Situações não previstas neste Decreto serão regulamentadas por ato normativo da Presidência do TJBA.


Art. 242. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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