Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 973 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 31 de outubro de 2025.


Criar o Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas,


CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, que disciplina a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, em apoio às unidades jurisdicionais;


CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, que regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;


CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Judiciário de assegurar a efetividade da proteção jurisdicional às vítimas de violência doméstica e familiar;


CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo de apreciação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), garantindo celeridade, padronização e cumprimento do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas; e


CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que permitem a atuação virtual e integrada dos magistrados, com otimização da força de trabalho e melhoria na prestação jurisdicional;


DECIDE


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), unidade de apoio vinculada à Diretoria do Primeiro Grau, com a finalidade de apreciar, em caráter prioritário e virtual, os pedidos de medidas protetivas de urgência previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).


Art. 2º Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência (MPUs):


I – prolatar a primeira decisão, em ambiente virtual, quanto às medidas protetivas de urgência, observando rigorosamente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, e, em seguida, promover sua redistribuição às unidades judiciárias competentes para regular prosseguimento;

II – receber diretamente, por fluxo automatizado, as medidas protetivas de urgência distribuídas no sistema;

III – avocar, quando entender pertinente, as medidas protetivas de urgência distribuídas às unidades judiciais competentes, quando ultrapassado o prazo legal para prolação da decisão quanto à sua concessão ou denegação, sem prejuízo da competência originária;

IV – determinar, sempre que necessário, a expedição de mandados de medidas protetivas de urgência, inclusive por meio do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);

V – zelar pelas intimações necessárias à efetividade das medidas protetivas deferidas;

VI – monitorar o tempo médio de tramitação entre a data do recebimento/ajuizamento e a data da primeira decisão de concessão ou denegação das medidas protetivas, nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, das classes de medidas protetivas de urgência, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e

VII – propor à Diretoria do Primeiro Grau aperfeiçoamentos tecnológicos e procedimentais para aprimorar o fluxo das MPUs.

§ 1º Quando uma medida protetiva de urgência for distribuída para unidade judicial territorialmente competente sem o redirecionamento automatizado ao Núcleo, o(a) magistrado(a) responsável deverá apreciá-la ou determinar o encaminhamento imediato para o Núcleo, observando rigorosamente o prazo legal.

§ 2º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 de MPUs se estende até a prolação da primeira decisão judicial de concessão ou denegação da medida protetiva.

§ 3º Os processos apreciados pelo Núcleo serão devolvidos à unidade judicial de origem para o regular prosseguimento e acompanhamento posterior.


Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) será composto por 05 (cinco) magistrados(as) integrantes, sendo que um(a) atuará também como coordenador(a).


§ 1º Os(as) magistrados(as) serão designados(as) pela Presidência e exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições judicantes de origem, fazendo jus à gratificação por substituição.


§ 2º O Núcleo disporá de 02 (dois) estagiários de pós-graduação para apoio técnico-jurídico às atividades do Núcleo.


§ 3º A quantidade de magistrados e estagiários de pós-graduação poderá ser modificada por ato da Presidência, a depender da média de distribuição de MPUs no Tribunal.


§ 4º Os relatórios de produtividade serão encaminhados mensalmente à Diretoria do Primeiro Grau.


§ 5º Serão concedidos aos(às) magistrados(as) integrantes do Núcleo 4 (quatro) dias de folga compensatória para cada 1 (um) mês de exercício na função. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1021 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.)


Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 – Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) será composto por 15 (quinze) magistrados(as) integrantes, sendo que um(a) atuará também como coordenador(a). (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 – Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) será composto por no mínimo 15 (quinze) magistrados(as) integrantes, sendo que um(a) atuará também como coordenador(a). (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 18 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.)


§ 1º Os(as) magistrados(as) serão designados(as) pela Presidência e exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições judicantes de origem, fazendo jus à gratificação por substituição. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


§ 2º O Núcleo disporá de 02 (dois) estagiários de pós-graduação para apoio técnico-jurídico às atividades do Núcleo. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


§ 3º A quantidade de magistrados(as) e estagiários(as) de pós-graduação poderá ser modificada por ato da Presidência, a depender da média de distribuição de MPUs no Tribunal. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


§ 4º Os relatórios de produtividade serão encaminhados mensalmente à Diretoria do Primeiro Grau. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


§ 5º Serão concedidos aos(às) magistrados(as) integrantes do Núcleo 4 (quatro) dias de folga compensatória para o mês de atuação da função. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.)


Art. 4º As ordens judiciais emitidas pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Medidas Protetivas de Urgência serão cumpridas pelos Oficiais de Justiça conforme a competência territorial.


Art. 5º A distribuição e apreciação das medidas protetivas de urgência durante o plantão judiciário permanecerá conforme as diretrizes vigentes, sendo de competência do Núcleo apenas aquelas protocoladas no expediente forense regular.


Art. 6º As unidades judiciárias com competência especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher ficam, inicialmente, excluídas da atuação do Núcleo de Medidas Protetivas de Urgência, podendo a Presidência do Tribunal, a qualquer tempo, determinar sua inclusão no referido Núcleo, conforme avaliação de conveniência e oportunidade.


Art. 7º A Presidência poderá editar normas complementares para regulamentar o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Medidas Protetivas de Urgência e assegurar sua plena efetividade.


Art. 8º Fica estabelecido o início da atuação do Núcleo a partir de 10/11/2025.

Art. 8º Fica estabelecido o início da atuação do Núcleo a partir de 24 de novembro de 2025. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 997 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.)


Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2025.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 18 DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1098 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1021 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 997 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.


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