RESOLUÇÃO N. 25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos dezessete dias do mês de setembro deste ano, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo Administrativo n. TJ-CNJ-2025/45933 (SEI N. 80506281.001912/2025-86),
CONSIDERANDOa Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, com o objetivo de estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária;
CONSIDERANDOnecessidade de fortalecer e ampliar a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição estabelecida pela Resolução CNJ nº 194/2014, mediante a criação de diretrizes específicas para as unidades judiciárias interioranas com dificuldades de provimento, particularmente aquelas localizadas distantes da sede do Tribunal e em Comarcas de menor porte; e
CONSIDERANDOas contribuições apresentadas para a normatização do tema pelo Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos sobre a regulamentação da Resolução CNJ nº 557/2024, criado pelo Decreto nº 707, de 6 de fevereiro de 2024, disponibilizado no DJE de 5 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento, com vistas a estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.
Art. 2º Serão considerados, para fins de classificação das unidades judiciárias de difícil provimento, os critérios definidos pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, ou por instrumento que o substituir.
Parágrafo único. Deverá a Presidência, manter em seu sítio eletrônico, lista das Comarcas abrangidas pela Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024, indicando o respectivo critério.
Art. 3º Fica delegada à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia,ad referendum do Tribunal Pleno,a responsabilidade de designar as comarcas de atuação especial, de que trata o inciso IV, do artigo 2º, da Resolução nº 557/24, bem como de elaborar lista unificada decrescente das unidades judiciárias, respeitado o limite mínimo de 3% (três por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total de unidades judiciárias de Primeiro Grau.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, as Corregedorias deverão ser, previamente, ouvidas para manifestação a respeito da proposta elaborada pela área técnica competente.
Art. 4º O rol de que trata o artigo anterior deverá ser revisto e publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça a cada 3(três) anos da data da publicação do Decreto de que trata o artigo 3º desta Resolução.
§ 1º Em caso de eventos excepcionais, que alterem realidade local, o prazo previsto no caput poderá ser antecipado a critério da Presidência.
§ 2º Poderá a Presidência, ainda em caráter excepcional e após a manifestação das Corregedorias, de forma previamente justificada, proceder à inclusão de novas unidades no rol de que trata o artigo anterior, respeitando-se o limite máximo de 10% (dez por cento) do total de unidades judiciárias de Primeiro Grau.
Art. 5º Designadas as unidades judiciárias de difícil provimento, deverão ser aplicadas, consoante as particularidades de cada caso, as medidas de incentivo previstas pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, tudo a ser definido por ato da Presidência, exceto quanto à medida prevista no inc. VII, a qual dependerá de manifestação, por maioria, do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos financeiros, competirá à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia deliberar sobre a implementação gradual dos incentivos ou sobre a adoção de medidas alternativas que atendam à política de estímulo instituída pela presente Resolução.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução terão início a partir de 1º de julho de 2025, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 610, de 20 de dezembro de 2024, ou do instrumento que a substituir.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ouvidas, de modo prévio, as Corregedorias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
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