Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 25, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025


Institui a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária, realizada aos dezessete dias do mês de setembro deste ano, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo Administrativo n. TJ-CNJ-2025/45933 (SEI N. 80506281.001912/2025-86),


CONSIDERANDOa Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, por meio da qual o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento, com o objetivo de estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária;


CONSIDERANDOnecessidade de fortalecer e ampliar a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição estabelecida pela Resolução CNJ nº 194/2014, mediante a criação de diretrizes específicas para as unidades judiciárias interioranas com dificuldades de provimento, particularmente aquelas localizadas distantes da sede do Tribunal e em Comarcas de menor porte; e


CONSIDERANDOas contribuições apresentadas para a normatização do tema pelo Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos sobre a regulamentação da Resolução CNJ nº 557/2024, criado pelo Decreto nº 707, de 6 de fevereiro de 2024, disponibilizado no DJE de 5 de setembro de 2024,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas de Difícil Provimento, com vistas a estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.


Art. 2º Serão considerados, para fins de classificação das unidades judiciárias de difícil provimento, os critérios definidos pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, ou por instrumento que o substituir.


Parágrafo único. Deverá a Presidência, manter em seu sítio eletrônico, lista das Comarcas abrangidas pela Resolução CNJ n. 557, de 30 de abril de 2024, indicando o respectivo critério.


Art. 3º Fica delegada à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia,ad referendum do Tribunal Pleno,a responsabilidade de designar as comarcas de atuação especial, de que trata o inciso IV, do artigo 2º, da Resolução nº 557/24, bem como de elaborar lista unificada decrescente das unidades judiciárias, respeitado o limite mínimo de 3% (três por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total de unidades judiciárias de Primeiro Grau.


Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, as Corregedorias deverão ser, previamente, ouvidas para manifestação a respeito da proposta elaborada pela área técnica competente.


Art. 4º O rol de que trata o artigo anterior deverá ser revisto e publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça a cada 3(três) anos da data da publicação do Decreto de que trata o artigo 3º desta Resolução.


§ 1º Em caso de eventos excepcionais, que alterem realidade local, o prazo previsto no caput poderá ser antecipado a critério da Presidência.

§ 2º Poderá a Presidência, ainda em caráter excepcional e após a manifestação das Corregedorias, de forma previamente justificada, proceder à inclusão de novas unidades no rol de que trata o artigo anterior, respeitando-se o limite máximo de 10% (dez por cento) do total de unidades judiciárias de Primeiro Grau.


Art. 5º Designadas as unidades judiciárias de difícil provimento, deverão ser aplicadas, consoante as particularidades de cada caso, as medidas de incentivo previstas pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, tudo a ser definido por ato da Presidência, exceto quanto à medida prevista no inc. VII, a qual dependerá de manifestação, por maioria, do Tribunal Pleno.


Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos financeiros, competirá à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia deliberar sobre a implementação gradual dos incentivos ou sobre a adoção de medidas alternativas que atendam à política de estímulo instituída pela presente Resolução.


Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Resolução terão início a partir de 1º de julho de 2025, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 610, de 20 de dezembro de 2024, ou do instrumento que a substituir.


Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ouvidas, de modo prévio, as Corregedorias.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON


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