RESOLUÇÃO N. 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução n. 31, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre projeto-piloto de implementação e funcionamento do Juiz das Garantias no Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das normas regulamentadoras do Juiz das Garantias no âmbito do Poder Judiciário estadual, à luz da experiência acumulada desde sua implementação;
CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído para acompanhamento da implantação e funcionamento do Juiz das Garantias;
CONSIDERANDO a necessidade de definir expressamente a competência da Vara de Auditoria Militar para o exercício das atribuições do Juiz das Garantias nos feitos relativos a crimes militares, em consonância com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal e com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 562/2024 e a decisão do STF nas ADIs mencionadas autorizam a realização excepcional de audiências de custódia por videoconferência, mediante decisão fundamentada, quando observados os requisitos de proteção aos direitos fundamentais dos custodiados;
CONSIDERANDO que a experiência operacional das três Varas das Garantias de Salvador evidenciou sobrecarga processual decorrente da obrigatoriedade de repetição presencial de audiências de custódia realizadas por videoconferência, procedimento não exigido pela legislação federal ou por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, comprometendo a celeridade processual sem acréscimo efetivo de garantias aos custodiados; e
CONSIDERANDO tudo o que mais consta no Processo Administrativo n. SEI 80506293.000001/2025-01;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 7º da Resolução TJBA n. 31, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 7º .……..………………………………….
………………………………………………………..
§ 1º Nos casos de competência do Tribunal do Júri, de violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças ou adolescentes e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência da Vara das Garantias cessa após a realização da audiência de custódia, devendo ser então redistribuídos para os juízos competentes.
§ 2º A competência do Juiz das Garantias, nos feitos relativos a crimes militares definidos em lei, será exercida pela própria Vara de Auditoria Militar, com jurisdição em todo o Estado, por meio de Juiz Auxiliar designado pela Presidência.”
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 9º da Resolução TJBA n. 31, de 11 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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