Tribunal de Justiça da Bahia
Sistema de Publicação de Conteúdo

RESOLUÇÃO N. 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025


Altera a Resolução n. 31, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre projeto-piloto de implementação e funcionamento do Juiz das Garantias no Poder Judiciário do Estado da Bahia.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das normas regulamentadoras do Juiz das Garantias no âmbito do Poder Judiciário estadual, à luz da experiência acumulada desde sua implementação;


CONSIDERANDO as deliberações do Grupo de Trabalho instituído para acompanhamento da implantação e funcionamento do Juiz das Garantias;


CONSIDERANDO a necessidade de definir expressamente a competência da Vara de Auditoria Militar para o exercício das atribuições do Juiz das Garantias nos feitos relativos a crimes militares, em consonância com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal e com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305;


CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 562/2024 e a decisão do STF nas ADIs mencionadas autorizam a realização excepcional de audiências de custódia por videoconferência, mediante decisão fundamentada, quando observados os requisitos de proteção aos direitos fundamentais dos custodiados;


CONSIDERANDO que a experiência operacional das três Varas das Garantias de Salvador evidenciou sobrecarga processual decorrente da obrigatoriedade de repetição presencial de audiências de custódia realizadas por videoconferência, procedimento não exigido pela legislação federal ou por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, comprometendo a celeridade processual sem acréscimo efetivo de garantias aos custodiados; e


CONSIDERANDO tudo o que mais consta no Processo Administrativo n. SEI 80506293.000001/2025-01;


RESOLVE:


Art. 1º O art. 7º da Resolução TJBA n. 31, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:


Art. 7º .……..………………………………….

………………………………………………………..


§ 1º Nos casos de competência do Tribunal do Júri, de violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças ou adolescentes e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência da Vara das Garantias cessa após a realização da audiência de custódia, devendo ser então redistribuídos para os juízos competentes.

§ 2º A competência do Juiz das Garantias, nos feitos relativos a crimes militares definidos em lei, será exercida pela própria Vara de Auditoria Militar, com jurisdição em todo o Estado, por meio de Juiz Auxiliar designado pela Presidência.”


Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 9º da Resolução TJBA n. 31, de 11 de dezembro de 2024.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DES. JATAHY JÚNIOR

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS


Baixar arquivo RESOLUCAO N. 27, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.pdf 



5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA - Brasil. CEP 41745-971. Fone: (71) 3372-5686/5689.