EMENDA REGIMENTAL N. 05, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera as competências e atribuições das Corregedorias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido na Sessão Plenária realizada no dia 14 de novembro de 2025, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 14.955/2025, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 15 de julho de 2025, promoveu verdadeira reestruturação nas Corregedorias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, mediante alteração de suas competências e atribuições;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça, que possui competência correicional sobre os serviços judicial e extrajudicial prestados nas comarcas de entrância final do Poder Judiciário do Estado da Bahia, passará a deter competência correicional sobre o serviço judicial prestado em todas as comarcas do Estado da Bahia (entrâncias inicial, intermediária e final) a partir do dia 2 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a extinção da Corregedoria das Comarcas do Interior pela Lei Estadual n. 14.955/2025, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia do dia 15 de julho de 2025, a ser efetivamente concretizada no dia 2 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a criação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, que deterá competência correicional sobre o serviço extrajudicial prestado em todas as comarcas do Estado da Bahia (entrâncias inicial, intermediária e final), a partir do dia 2 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Estadual n. 14.955/2025 determinou a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no prazo de 30 (trinta) dias, contados de 15 de julho de 2025;
CONSIDERANDO, por fim, tudo quanto consta no Processo Administrativo n. TJ-OFI-2024/00997 (SEI N. 80506281.005417/2025-46);
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento especial ao centro da mesa. À direita, assentar-se-á o Procurador Geral de Justiça ou integrante do Ministério Público que o represente e, à esquerda, o Diretor Jurídico. Os 1° e 2º Vice-Presidentes ocuparão, respectivamente, a primeira e a segunda cadeiras à direita; o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, as primeira e segunda cadeiras à esquerda da bancada, seguindo-se, a partir da direita, alternadamente, os demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade.
………………………………………………”
“Art. 8° O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial não integrarão as Seções, Câmaras e Turmas e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.”
“Art. 10. Cinco Desembargadores integrarão a Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, ocupando, respectivamente, os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.”
“Art. 11. ………………………………………………
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§ 2° …………………………………………………….
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5) Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
………………………………………………”
“Art. 38. ………………………………………………
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III – o Corregedor-Geral da Justiça pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e este por aquele;
IV – o 2º Vice-Presidente pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de Antiguidade;
……………………………………………………………”
“Art. 84. ………………………………………………
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XV – indicar, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça ou por deliberação do Tribunal, Juiz auxiliar se o titular estiver com serviço acumulado e sem condições de normalizá–lo;
……………………………………………………………
XIX – expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, permuta, disponibilidade e aposentadoria dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, praticando, quanto a esses, todos os atos relativos à posse, matrícula, concessão de férias, licenças e aposentadorias;
……………………………………………………………
XXXIII – elaborar anualmente, com a colaboração dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e encaminhá-la ao Poder Executivo após a aprovação do Tribunal Pleno;
……………………………………………………………
Parágrafo único. Compete à Seção de Magistrados tratar das matérias relacionadas aos juízes de primeiro grau, com exceção da competência atribuída pela Lei de Organização Judiciária à Presidência e às Corregedorias Geral da Justiça e Geral do Foro Extrajudicial.”
“Art. 87. A Corregedoria-Geral da Justiça funcionará sob a direção do Corregedor-Geral da Justiça e terá sua própria Secretaria, que integrará os serviços auxiliares do Tribunal.
Parágrafo único. A organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça será a que for estabelecida no seu Regimento Interno e nos regulamentos e instruções baixadas pelo seu Corregedor, desde que aprovados pelo Tribunal Pleno.”
“Art. 88. O Corregedor-Geral da Justiça expedirá, mediante Provimentos, Portarias, Ordens de Serviço ou simples despachos e instruções, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços, cuja disciplina e fiscalização lhe competem.”
“Art. 89. Ao Corregedor-Geral da Justiça, além da correição, da inspeção e da fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de todas as Entrâncias e da sua Secretaria, compete:
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II – realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções nas Comarcas, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura;
III – superintender e presidir, no primeiro grau, a distribuição dos feitos, podendo delegar tais atribuições a Juiz de Direito auxiliar ou ao Juiz Diretor do Fórum da respectiva Comarca;
IV – conhecer de representação contra Servidores dos serviços judiciais de primeiro grau, inclusive os lotados nos Juizados Especiais e demais Órgãos integrantes dos serviços auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;
………………………………………………
XV – delegar poderes aos Magistrados de primeiro grau, para procederem a diligências nos processos em curso na Corregedoria-Geral da Justiça;
………………………………………………
XVII – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça, submetendo–o à aprovação do Tribunal Pleno;
XVIII – propor ao Tribunal Pleno a organização dos serviços da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIX – baixar provimentos relativos aos serviços judiciários, regulando, especialmente, a distribuição de feitos, o depósito e guarda de bens e valores, bem assim contagem de custas, sem prejuízo das atribuições dos Juízes;
………………………………………………
XXV – abrir e encerrar os livros da Corregedoria-Geral da Justiça;
………………………………………………
XXIX – baixar normas e determinar medidas capazes de uniformizar e padronizar os serviços administrativos das Varas da Infância e da Juventude nas Comarcas do Estado;
XXX – expedir, mediante provimento, as instruções necessárias ao relacionamento das Varas da Infância e da Juventude com Órgãos e entidades ligados aos problemas da criança e do adolescente;
………………………………………………
XXXVI – tomar em consideração, na medida de suas competências, as representações contra abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, de seus auxiliares e dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, determinando reduzir a termo as não formuladas por escrito, adotando as providências necessárias à sua apuração;
………………………………………………
XXXIX – solicitar, excepcionalmente, ao Tribunal Pleno a designação de Juízes, sem prejuízo de suas funções judicantes, para auxiliá-lo, em situações concretas, nas diligências a que tiver de proceder nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
………………………………………………”
“CAPÍTULO VI
DO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL”
(Arts. 89-A ao 90)
“Art. 89-A. A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial funcionará sob a direção do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial e terá sua própria Secretaria, que integrará os serviços auxiliares do Tribunal.
Parágrafo único. A organização dos serviços da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial será a que for estabelecida no seu Regimento Interno e nos regulamentos e instruções baixadas pelo seu Corregedor, desde que aprovados pelo Tribunal Pleno.”
“Art. 89-B. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial expedirá, mediante Provimentos, Portarias, Ordens de Serviço ou simples despachos e instruções, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços, cuja disciplina e fiscalização lhe competem.”
“Art. 90. Ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, além da inspeção, da correição e da fiscalização permanentes do serviço extrajudicial, compete:
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II – normatizar, fiscalizar, disciplinar e orientar o funcionamento dos serviços extrajudiciais;
III – realizar inspeções, bem como correições parciais e extraordinárias nas serventias extrajudiciais, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura;
IV – locomover–se, no exercício das suas funções, por deliberação própria, do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, para o local onde devam apurar fatos relativos à administração dos serviços extrajudiciais;
V – dirigir–se a qualquer lugar onde a regularização do serviço extrajudicial reclame sua presença;
VI – apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 de dezembro, relatório das correições realizadas durante o ano;
VII – conhecer de representação apresentada contra notário, registrador, responsável pelo serviço extrajudicial, servidor quanto a fatos praticados no exercício de funções em serventia extrajudicial ou, ainda, contra o Juiz Corregedor permanente no exercício de sua competência administrativa no serviço extrajudicial;
VIII – instaurar sindicância para a apuração de infração disciplinar imputada a notário, registrador, responsável pelo serviço extrajudicial, servidor quanto a fatos praticados no exercício de funções em serventia extrajudicial ou, ainda, contra o Juiz Corregedor permanente no exercício de sua competência administrativa no serviço extrajudicial, podendo a atribuição de dirigir e instruir a investigação ser delegada, quando for o caso;
IX – processar disciplinarmente notário, registrador, responsável pelo serviço extrajudicial, servidor quanto a fatos praticados no exercício de funções em serventia extrajudicial ou, ainda, propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Juiz Corregedor permanente no exercício de sua competência administrativa no serviço extrajudicial, podendo a atribuição de dirigir e instruir a investigação ser delegada, quando for o caso;
X – delegar poderes aos juízes de primeiro grau, para procederem a diligências nos processos em curso na Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
XI – propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a realização de concursos para provimento das serventias extrajudiciais;
XII – designar interventor na hipótese de afastamento do titular da serventia extrajudicial, em razão de sua suspensão;
XIII – designar, interinamente, responsável pelo expediente na hipótese de vacância da serventia extrajudicial;
XIV – elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, submetendo–o à aprovação do Tribunal Pleno;
XV – propor ao Tribunal Pleno a organização dos serviços da Secretaria da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
XVI – editar atos normativos concernentes à organização, funcionamento e disciplina dos serviços extrajudiciais;
XVII – abrir e encerrar os livros da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial;
XVIII – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei, os juízes que serão designados juízes corregedores a ele diretamente subordinados e delegar-lhes atribuições, bem como indicar os nomes dos servidores que deverão ocupar os cargos em comissão da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a ele diretamente subordinados, designando-lhes os substitutos;
XIX – solicitar, excepcionalmente, ao Tribunal Pleno a designação de Juízes, sem prejuízo de suas funções judicantes, para auxiliá–lo, em situações concretas, nas diligências a que tiver de proceder;
XX – avocar, motivadamente e no interesse do serviço, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados por Juízes Corregedores permanentes;
XXI – proceder à outorga e à investidura dos candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, destinado ao provimento originário e/ou à remoção de delegações de serventias vagas extrajudiciais;
XXII – decidir sobre consultas que lhe forem submetidas relativas a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares pertinentes às matérias de sua competência;
XXIII – dispor sobre o expediente dos cartórios extrajudiciais nos casos de feriados locais, estadual e nacional;
XXIV – apresentar, anualmente, até o dia 10 (dez) de janeiro, ao Presidente do Tribunal, o relatório anual dos trabalhos a seu cargo, que integrará o da Presidência;
XXV – funcionar como Relator nos processos de apelação de sentença proferida em dúvida registral, prevista no art. 202 da Lei n.º 6.015/1973;
XXVI – fomentar e coordenar as atividades correlatas ao programa permanente de regularização fundiária, nos termos da Lei n.º 13.465/2017 e instrumentos normativos correlatos;
XXVII – coordenar os núcleos ou coordenadorias de regularização fundiária;
XXVIII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei, neste Regimento e no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, no exercício de suas funções, terá poderes equivalentes aos do Corregedor-Geral da Justiça.”
“Art. 100. O Conselho da Magistratura, com função administrativa e disciplinar e do qual são membros natos o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, compor-se-á de mais 2 (dois) Desembargadores, sendo um integrante das Seções Cíveis e o outro da Seção Criminal.
…………………………………………………………….…”
“Art. 102. ………………………………………………
I – …………………………………………………………
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c) determinar à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial a realização de sindicâncias e correições extraordinárias, gerais ou parciais, em face de irregularidades que vier a ter conhecimento.
…………………………………………………………….…”
“Art. 103. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
IX – julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Corregedores Geral da Justiça e Geral do Foro Extrajudicial;
…………………………………………………………….…”
“Art. 120. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Corregedores Geral da Justiça e Geral do Foro Extrajudicial e os demais Desembargadores terão, no edifício do Tribunal, gabinetes de uso privativo, para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
…………………………………………………………….…”
“Art. 121. Os Gabinetes da Presidência, das Vice-Presidências e das Corregedorias terão a organização e as atribuições que lhes forem dadas pelo Regimento Interno da Secretaria do Tribunal, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, inclusive no que se refere ao preenchimento de cargos.”
“Art. 131. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
VIII – os dos Corregedores Geral da Justiça e Geral do Foro Extrajudicial, em provimentos, portarias, despachos, decisões, instruções, circulares, avisos ou memorandos;
…………………………………………………………….…”
“Art. 135. O provimento é ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação pelas Corregedorias Geral da Justiça e Geral do Foro Extrajudicial, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei.”
“Art. 158. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
§ 6º A partir do dia da respectiva eleição, não haverá distribuição ao Presidente, ao 1º e ao 2º Vice-Presidentes do Tribunal e aos Corregedores, com exceção dos agravos internos e embargos de declaração interpostos contra suas decisões e acórdãos que redigiram ou dos feitos de sua competência específica por disposição legal ou regimental; os processos já distribuídos até a véspera da eleição não serão redistribuídos.
§ 7º Encerrados os respectivos mandatos, o Presidente, o 1º e o 2º Vice–Presidentes e os Corregedores ocuparão as vagas disponíveis nos órgãos fracionários, passando a integrar a distribuição dos feitos de maneira equânime, pela média acumulada dos demais integrantes de cada órgão.
…………………………………………………………….…”
“Art. 169. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Corregedores permanecem vinculados aos processos anteriormente recebidos.”
“Art. 233. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
§ 2° A decisão do Tribunal Pleno será tomada pela maioria absoluta de seus membros, votando, na ordem comum, o Presidente do Tribunal, os Vice-Presidentes e os Corregedores.
…………………………………………………………….…”
“Art. 264. Concedida a ordem por excesso de prazo que tenha ocorrido por morosidade judicial, o Relator comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-lhe cópia do acórdão.”
“Art. 366. ………………………………………………
Parágrafo único. Toda movimentação de Juízes na carreira será examinada previamente pelo Conselho da Magistratura, para efeito de habilitação ou não, sendo o Corregedor-Geral da Justiça o Relator nato da matéria, quer no referido Conselho, quer no Tribunal Pleno, incumbindo-lhe praticar as diligências e prestar as informações necessárias.”
“Art. 372. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
§ 2º Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça compilar os elementos apresentados pelos Magistrados habilitados à promoção e remoção, com vistas a aparelhar os membros do Tribunal para aferição dos critérios de escolha dos candidatos, nos termos estabelecidos no art. 93, II, “c”, da Constituição Federal, nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
“Art. 417. ………………………………………………
…………………………………………………………….…
§ 5º O Conselho da Magistratura aferirá a falta cometida e julgada procedente a representação procederá a remessa das peças necessárias à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências cabíveis.
…………………………………………………………….…”
Art. 2º Revogam-se os incisos V, X e XLI, todos do art. 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de fevereiro de 2026.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DESª REGINA HELENA SANTOS E SILVA
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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