Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 05 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o recesso judiciário 2025/2026, o expediente forense e administrativo, bem como a suspensão dos prazos processuais para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo SEI 80506574.000248/2025-62
CONSIDERANDO a Resolução TJBA nº 22, de 16 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes para o recesso judiciário de fim de ano e para a suspensão dos prazos processuais, harmonizando a prática forense e administrativa com as determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, e com as disposições do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades judiciárias e administrativas para o exercício de 2025/2026, com o objetivo de assegurar a continuidade dos serviços jurisdicionais e administrativos de forma organizada, transparente e eficiente para todos os jurisdicionados, advogados e servidores;
CONSIDERANDO o disposto no art. 220 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que estabelece a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 798-A da Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), que prevê a suspensão do curso do prazo processual no mesmo período, com ressalvas específicas para casos de réus presos, procedimentos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 897, de 21 de novembro de 2024, que dispôs sobre o funcionamento dos serviços administrativos durante o recesso forense de 2024/2025, bem como o Decreto Judiciário nº 950, de 12 de dezembro de 2024, que regulamentou o expediente forense para o exercício de 2025, os quais forneceram diretrizes e modelos para a organização do expediente e dos plantões, embora suas datas específicas se refiram a anos anteriores; e
CONSIDERANDO a importância de uma tabela de feriados e pontos facultativos clara e previamente divulgada para o ano de 2026, que serve de base essencial para a definição dos dias de não expediente e para o planejamento de todas as atividades inerentes ao Poder Judiciário,
DECIDE
Art. 1º Sem prejuízo da observância do período de recesso judiciário de fim de ano, o expediente forense e administrativo para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, observará os feriados e os pontos facultativos estabelecidos, oficialmente, neste Decreto.
DO RECESSO FORENSE
Art. 2º Durante o recesso judiciário, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026, inclusive, ficarão suspensos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ressalvada a realização de audiências de custódia pelos magistrados com competência criminal, escalados para o período:
I - o expediente forense, os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento;
II - a publicação de acórdãos, sentenças e decisões;
III - a intimação de partes ou advogados.
§ 1º Será garantido o atendimento ininterrupto aos casos urgentes, sejam eles novos ou em curso, que demandem apreciação imediata.
§ 2º O atendimento ocorrerá por meio dos Plantões Judiciários de 1º e 2º Graus de jurisdição e do Plantão de Recesso Forense, em estrita observância ao que preceitua a Resolução TJBA nº 22/2016 e demais normas complementares.
Art. 3º O funcionamento dos Órgãos de Apoio Técnico-Administrativo do Tribunal de Justiça, durante o recesso judiciário previsto no art. 2º deste Decreto, observará as seguintes disposições:
I - o expediente será das 9h às 15h;
II - cada unidade administrativa deverá elaborar escala de plantão, indicando, no mínimo, dois servidores por unidade, conforme o art. 9º da Resolução TJBA nº 22/2016;
III - para fins do inciso II, consideram-se essenciais as unidades responsáveis por gestão de contratos, pagamento de folha, segurança institucional, tecnologia da informação, saúde e demais atividades administrativas que não possam ser interrompidas durante o recesso forense, bem como os serviços urgentes e emergenciais, assim definidos pela Chefia de Gabinete da Presidência, pelas Secretarias de Administração, Judiciária e de Tecnologia da Informação, nos termos do art. 9º da Resolução TJBA nº 22/2016;
IV - os servidores escalados para o plantão no recesso forense deverão registrar presença no sistema biométrico de frequência (entrada e saída), exceto aqueles formalmente dispensados;
V - será concedido 1 (um) dia de folga compensatória, por dia de atuação, aos servidores convocados para o plantão nas unidades administrativas, sendo vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária;
VI - a compensação da folga deverá ser efetivada até 19 de dezembro de 2026, condicionada à prévia anuência da chefia imediata;
VII - as escalas deverão ser enviadas à Diretoria de Recursos Humanos até 12 de dezembro de 2025, para o e-mail gefre@tjba.jus.br, com o assunto “Plantão Administrativo - Recesso Forense 2025/2026” e com a indicação precisa dos números de telefone para contato dos servidores escalados.
Art. 4º Permanecerão suspensos, entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2026, inclusive, o curso dos prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), bem como a intimação de partes ou advogados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 798-A do Código de Processo Penal:
I - processos que envolvam réus presos, nos feitos vinculados a essas prisões;
II - procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - medidas consideradas urgentes, devidamente fundamentadas por despacho do juízo competente.
§ 1º Nos casos excepcionais previstos nos incisos I, II e III deste artigo, fica autorizada a prática de todos os atos processuais necessários, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
§ 2º Durante o período estabelecido no caput, o expediente forense será cumprido normalmente, com o regular exercício das atribuições por magistrados e servidores, ressalvados os afastamentos legais, as férias individuais e os feriados eventualmente existentes, em conformidade com o § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 3º Os procedimentos administrativos terão curso normal e ininterrupto.
DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes dias como feriados ou pontos facultativos no ano de 2026, nos quais não haverá expediente forense e administrativo nas unidades do Poder Judiciário, ressalvada a atuação ininterrupta dos serviços de plantão para casos urgentes:
I - 1º e 2 de janeiro: Confraternização Universal;
II - 12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro: Carnaval e Quarta-feira de Cinzas;
III - 2 e 3 de abril: Endoenças e Sexta-feira Santa;
IV - 20 e 21 de abril: Tiradentes;
V - 1º de maio: Dia do Trabalhador;
VI - 4 e 5 de junho: Corpus Christi;
VII - 22, 23 e 24 de junho: São João;
VIII - 2 e 3 de julho: Independência da Bahia;
IX - 10 e 11 de agosto: Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil, Dia do Magistrado e Dia do Advogado;
X - 7 de setembro: Independência do Brasil;
XI - 12 de outubro: Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
XII - 30 de outubro: Dia do Servidor Público (transferido do dia 28 para o dia 30);
XIII - 2 de novembro: Dia de Finados;
XIV - 20 de novembro: Dia da Consciência Negra;
XV - 7 e 8 de dezembro: Dia da Justiça.
Art. 6º As horas não trabalhadas nos dias 12/02, 13/02, 02/04, 20/04, 05/06, 22/06, 23/06, 03/07, 10/08 e 07/12 de 2026 deverão ser repostas mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis anteriores ou subsequentes, de acordo com Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os chefes imediatos de cada servidor serão responsáveis por fazer cumprir os horários dos dias de compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa referida no caput deste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O funcionamento das unidades extrajudiciais nas datas especificadas neste Decreto será deliberado pela Corregedoria competente.
Art. 8º Os prazos processuais que se vencerem nos dias previstos nos artigos 2º, 4º e 5º deste Decreto ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º O calendário estabelecido no art. 5º deste Decreto poderá ser alterado em razão do relevante interesse público ou por motivo de força maior.
Art. 10. Outros feriados e pontos facultativos poderão ser observados pelas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme legislação municipal específica, desde que haja determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 290 da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Parágrafo único. O ponto facultativo decretado pela União, pelo Estado ou pelo Município não impedirá a realização de atos da vida forense, salvo por determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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