Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1062 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 11 de dezembro de 2025.


Dispõe sobre a instituição do Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial – CEIMPA – no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo SEI 80506326.000074/2025-60,


CONSIDERANDO os primados que regem a República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana, e, especialmente, os direitos fundamentais à saúde, ao devido processo legal e à individualização da pena (CRFB, arts. 1º, III; 5º, XLVI e LIV; e 6º, caput);


CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante a qual o Estado Brasileiro se comprometeu a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;


CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;


CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde Portaria MS n. 4876/2024 (EAPDesinst) que institui a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAPDesinst) e propõe o redirecionamento dos modelos de atenção às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei a partir de um cuidado integral e humanizado em respeito aos direitos humanos desse grupo social;


CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n.º 95, de 14 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o financiamento do serviço de avaliação e acompanhamento às medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a realização de audiência de custódia e disciplina, no art. 9º, § 3º, sobre a garantia do direito à atenção médica e psicossocial, resguardada a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares para tratamento ou internação compulsória das pessoas presas em flagrante delito que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 288 de 25 de junho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 487, de 15 de fevereiro de 2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal n.º 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;


CONSIDERANDO o disposto no art. 20, inciso VI, da Resolução CNJ n.º 487/2023, que prevê a criação de Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário;


DECIDE


Art. 1º Instituir o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado Da Bahia (CEIMPA - BA).


Art. 2º Caberá ao Comitê dar cumprimento à Resolução n.º 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e garantir a efetividade à Política Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio de procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas, acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração eletrônica ou outras medidas em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os direitos.


Art. 3º São atribuições do Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado Da Bahia (CEIMPA - BA):


I - Propor e acompanhar ações articuladas visando à desinstitucionalização de pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei e à promoção de seus direitos;

II - Promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e os serviços e as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que viabilizem o acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei;

III - Mapear e identificar programas e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e de direitos humanos necessários para a garantia dos direitos e reorientação do modelo de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no estado;

IV - Fomentar a expansão e fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), em âmbito estadual e municipal, de modo a garantir a continuidade do acompanhamento psicossocial realizada nos dispositivos da RAPS, em especial os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços de Residências Terapêuticas (SRTs) e as próprias EAPs-Desinst;

V - Fomentar a criação e contribuir para o fortalecimento da Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP-Desinst);

VI - Contribuir para o fortalecimento dos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC) e das Centrais Integradas de Alternativas Penais (CIAP), visando ao acompanhamento integral da porta de entrada à desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no estado;

VII - Propor acordos ou termos de cooperação e fluxos interinstitucionais para a garantia da atenção integral às pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei;

VIII - Apoiar os processos de interdição parcial e total dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico, na medida de suas atribuições;

IX - Monitorar, regularmente, a implementação da política antimanicomial do Poder Judiciário do Estado Da Bahia;

X - Fomentar e apoiar a realização de diagnósticos estaduais e pesquisas sobre a população com transtorno mental ou deficiência psicossocial em conflito com a lei, com atenção às pessoas custodiadas em unidades prisionais e estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico;

XI - Contribuir para o fortalecimento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) em âmbito estadual e municipal;

XII - Contribuir com o funcionamento do grupo condutor da PNAISP em âmbito estadual;

XIII - Fomentar e contribuir com a instituição de serviços de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis ao paciente judiciário;

XIV - Discutir, elaborar e qualificar fluxos de porta de entrada e de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei;

XV - Elaborar minuta de ato normativo com o fim de disciplinar o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêutico-cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no âmbito do Poder Judiciário do Estado Da Bahia;

XVI - Realizar palestras, cursos e seminários, criar e executar Plano de Educação Permanente em Políticas Penais e Judiciárias, Saúde Mental e Assistência Social para orientação acerca da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

XVII - Atuar para o cumprimento e monitoramento do plano de ação contido no pedido de prorrogação do estado previsto na Resolução CNJ nº 572/2024.


Art. 4° O Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado Da Bahia será composto, inicialmente, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:


I - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Poder Judiciário do Estado Da Bahia;

II - Juiz de Direito de Vara de Execução;

III - Defensoria Pública do Estado Da Bahia;

IV - Ministério Público do Estado Da Bahia;

V - Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Bahia;

VI - Departamento da Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil do Estado da Bahia;

VII - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado Da Bahia;

VIII - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado Da Bahia;

IX - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia;

X - Secretaria de Saúde do Estado Da Bahia;

XI - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde Da Bahia;

XII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Salvador/Bahia;

XIII - Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/Bahia;

XIV - Conselho Penitenciário.


§1º A inclusão de representantes de novos órgãos, entidades, sociedade civil e especialistas no Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado da Bahia poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante convite do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia.


§2º Cada órgão e entidade que integre o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverá indicar membro titular e suplente, podendo fazer-se acompanhar, nas reuniões, de integrantes dos respectivos quadros funcionais que tenham atuação profissional na área da saúde mental.


Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado Da Bahia poderá:


I - Realizar reuniões de trabalho periódicas, de forma presencial, virtual ou híbrida, em datas, locais e horários a serem definidos pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Poder Judiciário do Estado Da Bahia, em articulação com os demais integrantes;

II - Facilitar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades de atos para regular ações de trabalho conjunto;

III - Propor ou realizar cursos e eventos formativos para profissionais do sistema de justiça, das políticas de saúde, administração prisional, assistência social, direitos humanos e outras áreas cujo trabalho envolva a proteção e promoção da saúde mental;

IV - Fomentar e promover produção de conhecimento na área, envolvendo sistematização de dados, estudos, pesquisas e avaliações;

V - Realizar parcerias com outros entes, instituições e órgãos para o desenvolvimento de suas atividades.


Art. 6º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia deverá garantir estrutura para o funcionamento do CEIMPA-BA, e seus representantes atuarão como coordenador e vice-coordenador.


Parágrafo único. O Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado Da Bahia deverá elaborar e apresentar anualmente Plano de Trabalho e o Relatório de Atividades com indicação de etapas, objetivos, ações e indicadores a serem desenvolvidos e checados, e os respectivos prazos e órgãos responsáveis, em conformidade às disposições normativas aplicadas à matéria.


Art 7° O Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial do Poder Judiciário do Estado da Bahia tem prazo indeterminado, tendo em vista ser o colegiado no âmbito deste Poder Judiciário para garantir a promoção e monitoramento da política antimanicomial.


Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


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