RESOLUÇÃO N. 29, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, sua conversão em Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Eunápolis e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária realizada em 05/12/2025.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve prestar o serviço público de maneira adequada, assegurando o direito constitucional de acesso à justiça, conforme o art. 5°, XXXV, da CF/88;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, prevê a implantação de 02 (duas) Varas da Fazenda Pública na Comarca de Eunápolis (art. 144,V da Lei Estadual nº 10.845/2007), restando 01 (uma) vara a ser instalada;
CONSIDERANDO que na Comarca de Eunápolis, a 1ª e 2ª Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, vêm acumulando todas as competências Cíveis, inclusive Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, além de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;
CONSIDERANDO que a referida unidade judiciária acumula grande número de processos relativos à família, sucessões, órfãos e interditos, a exigir celeridade e prioridade na tramitação, sem prejuízo do elevado volume das demais competências cíveis;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto nº 19, de 05 de julho de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, tudo o quanto consta no Processo TJ-ADM-2018/29132 e 80506281.007296/2025-77;
Art. 1º Autorizar a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, conforme previsto no Inciso V do art. 144 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Art. 2º A partir da instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis passará à denominação de Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Eunápolis e terá competência exclusiva para processamento e julgamento de feitos relativos à Família, Sucessões, Órfãos e Interditos.
Art. 3º Determinar que os processos relativos às matérias de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos que estejam tramitando perante as 1ª e 2ª Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ou perante qualquer outra vara, da respectiva Comarca de Eunápolis, sejam encaminhados à Vara de Família, Sucessões, Órfãos, e Interditos, recém- instalada, nos termos a serem estabelecidos em instrução normativa, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
§1º A abertura da distribuição será realizada, conforme instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez presentes as condições de funcionamento da unidade instalada.
§2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, autorizando a abertura da distribuição e dispondo sobre o encaminhamento dos processos, a unidade de origem permanecerá competente para impulsionar os feitos descritos no caput.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2025.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
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