Tribunal de Justiça da Bahia
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RESOLUÇÃO N. 29, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

RESOLUÇÃO N. 29, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, sua conversão em Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Eunápolis e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária realizada em 05/12/2025.


CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve prestar o serviço público de maneira adequada, assegurando o direito constitucional de acesso à justiça, conforme o art. 5°, XXXV, da CF/88;


CONSIDERANDO a Resolução n.º 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;


CONSIDERANDO que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, prevê a implantação de 02 (duas) Varas da Fazenda Pública na Comarca de Eunápolis (art. 144,V da Lei Estadual nº 10.845/2007), restando 01 (uma) vara a ser instalada;


CONSIDERANDO que na Comarca de Eunápolis, a 1ª e 2ª Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, vêm acumulando todas as competências Cíveis, inclusive Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, além de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho;


CONSIDERANDO que a referida unidade judiciária acumula grande número de processos relativos à família, sucessões, órfãos e interditos, a exigir celeridade e prioridade na tramitação, sem prejuízo do elevado volume das demais competências cíveis;


CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo Ato Normativo Conjunto nº 19, de 05 de julho de 2023;


CONSIDERANDO, por fim, tudo o quanto consta no Processo TJ-ADM-2018/29132 e 80506281.007296/2025-77;


RESOLVE:


Art. 1º Autorizar a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, conforme previsto no Inciso V do art. 144 da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.


Art. 2º A partir da instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis passará à denominação de Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Eunápolis e terá competência exclusiva para processamento e julgamento de feitos relativos à Família, Sucessões, Órfãos e Interditos.


Art. 3º Determinar que os processos relativos às matérias de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos que estejam tramitando perante as 1ª e 2ª Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ou perante qualquer outra vara, da respectiva Comarca de Eunápolis, sejam encaminhados à Vara de Família, Sucessões, Órfãos, e Interditos, recém- instalada, nos termos a serem estabelecidos em instrução normativa, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.


§1º A abertura da distribuição será realizada, conforme instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez presentes as condições de funcionamento da unidade instalada.


§2º Até que sobrevenha a respectiva instrução normativa da Corregedoria Geral da Justiça, autorizando a abertura da distribuição e dispondo sobre o encaminhamento dos processos, a unidade de origem permanecerá competente para impulsionar os feitos descritos no caput.


Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação da instalação ora autorizada.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 05 de dezembro de 2025.


Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça

DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior

DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

DES. ESERVAL ROCHA

DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO

DESª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO

DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL

DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS

DESª IVONE BESSA RAMOS

DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO

DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

DESª SORAYA MORADILLO PINTO

DESª ARACY LIMA BORGES

DES. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI

DES. JOSÉ ARAS

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES

DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES

DES. MARCELO SILVA BRITTO

DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE

DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA

DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO

DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

DES. RICARDO RÉGIS DOURADO

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS


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