Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 49 DE 16 DE JANEIRO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 19 de janeiro de 2026.


Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Projeto Piloto do Sistema de Apresentação Remota e Fiscalização – SAREF, do Conselho Nacional de Justiça, destinado ao controle do comparecimento periódico em juízo de apenados mediante identificação biométrica, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, §4º, da Constituição da República, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a competência para o planejamento e a coordenação administrativa do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), especialmente os arts. 10, 11, 36, 115 e 146-B, que autorizam o uso de meios tecnológicos para fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado;


CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos mecanismos de acompanhamento do comparecimento periódico em juízo dos apenados, garantindo maior eficiência, segurança, economicidade e respeito à dignidade da pessoa humana;


CONSIDERANDO o desenvolvimento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Sistema de Apresentação Remota e Fiscalização – SAREF, destinado ao controle biométrico do comparecimento periódico em juízo;


CONSIDERANDO a necessidade de padronização nacional dos procedimentos de fiscalização penal e de integração dos dados ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;


CONSIDERANDO o interesse público na racionalização dos recursos do Poder Judiciário e na redução do deslocamento desnecessário de apenados às unidades judiciais,


CONSIDERANDO o processo SEI nº 80521198.000004/2025-16,


DECIDE


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Projeto Piloto do Sistema de Apresentação Remota e Fiscalização – SAREF, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, destinado ao controle do comparecimento periódico em juízo de apenados mediante leitura biométrica.


Art. 2º O Projeto Piloto do SAREF será utilizado para o acompanhamento do cumprimento da condição de comparecimento periódico em juízo imposta a apenados em:


I – regime aberto e semiaberto domiciliar;

II – livramento condicional;

III – suspensão condicional da pena;

IV –outras hipóteses definidas pelo juízo da execução penal.


Art. 3º O comparecimento periódico em juízo poderá ser realizado mediante identificação biométrica facial ou digital do apenado no sistema SAREF, presencialmente na unidade judiciária, em local de acesso público definido pelo juízo da execução ou mediante dispositivo móvel, conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.


§1º Inicialmente, o projeto piloto utilizará o SAREF para registro dos comparecimentos presenciais na unidade judiciária.


§2º O registro biométrico remoto poderá, mediante decisão do grupo de trabalho, substituir, para todos os fins legais, o comparecimento físico em unidade judiciária ou em local de acesso público definido pelo juízo da execução, salvo decisão judicial em sentido diverso.


§3º O sistema registrará data, hora, geolocalização e identificação biométrica do usuário.


Art. 4º Compete às Varas de Execução Penal e às unidades judiciárias participantes:


I – cadastrar os apenados no sistema SAREF;

II – definir a periodicidade de apresentação;

III – acompanhar o cumprimento das obrigações;

IV – adotar as providências cabíveis em caso de descumprimento.


Art. 5º O descumprimento injustificado da obrigação de apresentação no SAREF será comunicado automaticamente ao juízo competente, para as providências previstas na Lei de Execução Penal.


Art. 6º Fica instituído Grupo de Trabalho para supervisionar a implantação, operação e avaliação do Projeto Piloto, composto pelos seguintes membros:


I – Juiz de Direito Antônio Alberto Faiçal Júnior, Coordenador do GMF/TJBA, na qualidade de Coordenador;

II – Juíza de Direito Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves, Titular da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador;

III – Juiz de Direito Gabriel Igleses Veiga, Titular da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Feira de Santana;

IV – André Luís Alves de Santana, Diretor de Secretaria da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador;

V – Andreza Cerqueira de Oliveira, Diretora de Secretaria da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Feira de Santana;

VI – Júlio Cezar Souza de Carvalho, Coordenador de Sistemas Judiciais;

VII – Ramon Silva Santos, Analista de Tecnologia da Informação e Comunicação, servidor da Coordenação de Sistemas Judiciais;

VIII – Sara Zilanne Souza dos Santos, Assessora de Programação de Sistemas, servidora da Coordenação de Sistemas Judiciais.


Art. 7º O Projeto Piloto será implementado inicialmente na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador e na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Feira de Santana, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado ou expandido.


Art. 8º Os dados coletados pelo sistema SAREF observarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e as normas do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 9º Findo o período de projeto piloto, será elaborado relatório técnico de avaliação, para fins de eventual ampliação do uso do SAREF no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.



Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia


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