Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 27 de janeiro de 2026.
Altera o §1º e acrescenta o § 4º do art. 4º, altera o art. 7º e substitui o Anexo I, todos do Decreto Judiciário Nº 836, de 30 de setembro de 2025, que versa sobre a concessão de adiantamento (suprimento de fundos).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, à vista do que consta do processo SEI 80506282.000019/2026-12
Considerando o Decreto Federal nº 12.807 de 29 de dezembro de 2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021.
Considerando a necessidade de adequação das obrigações acessórias junto à Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, E-Social.
DECIDE
Art. 1º Alterar o §1º e acrescentar o §4º ao art. 4º do Decreto Judiciário nº 836, de 30 de Setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º O limite de aplicação das despesas miúdas deverá ser obedecido para cada item de gasto, fixado na presente data em R$ 982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), vedado o fracionamento.
§2º …………………………..
§3º …………………………..
§4º Fica vedada a utilização da verba de adiantamento para realização de despesas de serviços prestados por pessoa física, seja qual for a sua natureza, e por Microempreendedor individual, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículo.
Art. 2º O art. 7º do Decreto Judiciário nº 836, de 30 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas das alíneas "a" e "e", em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, a metade do fixado no, §1º, art. 4º, deste Decreto, R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e atestada pelo seu superior imediato.”
Art. 3º O Anexo I do Decreto Judiciário nº 836, de 30 de Setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
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ALÍNEAS
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DISCRIMINAÇÃO
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VALORES
MÁXIMO
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PRAZOS DE APLICAÇÃO
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PRAZOS DE COMPROVAÇÃO
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A
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Despesas Miúdas de Qualquer Natureza
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R$ 3.929,00
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90 dias
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10 dias
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E
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Despesas de Viagem
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R$ 4.463,00
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90 dias
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10 dias
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E
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Despesas Efetuadas Distantes da Estação Pagadora
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R$ 4.463,00
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90 dias
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10 dias
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G
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Refeição e Alimentação
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R$ 7.440,00
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90 dias
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10 dias
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G
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Refeição e Alimentação de Júri por Sessão
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R$ 1.190,00
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90 dias
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10 dias
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H
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Reparos Adaptação e Recuperação de Bens Móveis e Imóveis
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R$ 3.929,00
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90 dias
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10 dias
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Art. 4º As alterações constantes neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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