RESOLUÇÃO N. 03, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Alterar a Resolução n.º 5, de 27 de março de 2013, para inserir a Comissão Processante de Sanções Administravas (CPSA), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, por ocasião da Sessão do Tribunal Pleno realizada aos vinte e oito dias do mês de janeiro do corrente ano, no âmbito da sua competência regimental e no uso de suas atribuições legais, e a vista do que consta dos autos do Processo Administrativo n. 80506281.008447/2025-12 (TJ-ADM-2025/59700),
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a qual enfatiza a importância da governança nas contratações públicas, buscando o aprimoramento dos mecanismos de controle para garantir lisura, transparência nos processos licitatórios e um ambiente ético, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições governamentais;
CONSIDERANDO a relevância do direito administrativo sancionador em matéria de licitações e contratos administrativos, para a aplicação de sanções adequadas aos licitantes e contratados que descumprem as normas estabelecidas nos processos licitatórios ou nos contratos firmados com a administração pública;
CONSIDERANDO que a função administrativa sancionatória, além de atuar como mecanismo dissuasório, coibindo a prática de atos ilícitos, também desempenha papel fundamental na promoção da transparência e da confiança nas relações entre o setor público e o privado;
CONSIDERANDO que o art. 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece que a aplicação de sanções prescinde da instauração de processo de responsabilização, o qual deverá ser conduzido por comissão processante composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, disposição esta que encontra correspondência no art. 18, da Lei Estadual n.º 14.634/2023;
CONSIDERANDO que o escopo das atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Comissão consiste em formalizar, analisar e acompanhar os processos administrativos sancionatórios, conduzindo os procedimentos legais, investigando os fatos e solicitando as diligências necessárias para instrução do processo por meio da emissão de notificações e despachos, com o objetivo de elaborar relatórios conclusivos sobre infrações cometidas por licitantes e contratados;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição da Comissão Processante de Sanções Administrativas vinculadas à Secretaria-Geral da Presidência;
CONSIDERANDO que a aplicabilidade da legislação demanda normatização interna, porquanto contém dispositivos de eficácia limitada que carecem de regulamentação específica para sua integral operacionalização no Âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a recomendação da Coordenação de Auditoria nos autos do expediente TJ-COI-2025/19542, no sentido de instituir formalmente a Comissão processante de Sanções Administras como unidade administrativa vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, em estrita conformidade com os padrões estabelecidos no Regimento dos órgãos Auxiliares Administrativos deste Tribunal.
Art. 1º Fica incluído, no Índice da Resolução n.º 5, de 27 de março de 2013, no Título III, o seguinte item:
“CAPÍTULO VII-A – Comissão Processante de Sanções Administrativas (Arts. 30-A a 30-C).”
Art. 2º O art. 3º, inciso XII, alínea “c”, da Resolução n.º 5/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………..
XII – ………………………………………………………………..
c) Comissão Processante de Sanções Administrativas”
Art. 3º Fica incluído, no Título III da Resolução n.º 5/2013, o Capítulo VII-A, com acréscimo dos artigos 30-A; 30-B e 30-C, os quais contarão com a seguinte redação:
TÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO VII-A
COMISSÃO PROCESSANTE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Arts. 30-A a 30-C)
“Art. 30-A – A Comissão Processante de Sanções Administrativas é Órgão destinado à condução dos processos administrativos instaurados para apurar condutas de fornecedores(as), licitantes e contratados(as) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos ilícitos tipificados na Lei Federal n. º14.133/2021 e na Lei Estadual n.º 14.634/2023.
Art. 30-B – Ao Órgão compete:
I – conduzir os procedimentos administrativos sancionatórios decorrentes de infrações praticadas por licitantes, fornecedores e contratados, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e da Lei Estadual n.º 14.634/2023;
II – promover a formalização, análise técnica e jurídica e acompanhamento dos processos administrativos sancionatórios, investigando os fatos, circunstâncias e solicitando as diligências necessárias para sua correta instrução, por meio de expedição de notificações e despachos, bem como requisição de diligências e manifestações das unidades competentes;
III – elaborar relatório conclusivo, devidamente fundamentado, com proposta de aplicação de sanções cabíveis, a ser submetido à autoridade competente para decisão;
IV – elaborar parecer técnico, devidamente fundamentado, nos casos em que se verificar a prescrição da pretensão sancionatória, indicando as causas e a eventual omissão processual, com proposta de arquivamento a ser submetida exclusivamente à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante justificativa formal da Secretaria-Geral da presidência;
V – instruir os autos com minuta de decisão de primeira instância administrativa, a ser submetida ao(à) Secretário(a)-Geral da Presidência para deliberação;
VI – instruir e encaminhar os recursos interpostos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça, incluindo proposta de minuta de decisão e, quando for o caso, de reconsideração;
VII – propor, em caso de penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, a minuta de decisão para julgamento exclusivo da Presidência do Tribunal, conforme previsto no §6º, II, do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
VIII – cooperar com outras unidades do Tribunal para compartilhar informações, documentos e boas práticas nos procedimentos sancionatórios;
IX – gerar relatórios periódicos sobre o andamento das Atividades da Comissão;
X – elaborar, em conjunto com a Secretaria-Geral da Presidência, normas complementares, tais como portarias, instruções de serviço e manuais operacionais, com vistas ao adequado funcionamento da CPSA, à definição de estratégias de atuação, à padronização de procedimentos e à melhoria contínua dos fluxos de trabalho;
XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pela Presidência do tribunal ou Secretaria-Geral da Presidência.
Art. 30-C – A Comissão será composta por 1 (um) Presidente, designado por ato da Presidência do Tribunal, quem a chefiará, e por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em observância ao quanto disposto no art. 7º da Lei Federal nº14.133/2021 e art. 18 da Lei Estadual nº14.634/2023.
§1º Os (As) servidores(as) designados(as) para integrar a Comissão deverão possuir qualificação técnica compatível com as normas e os procedimentos relativos à condução de processos administrativos de responsabilização de licitantes e contratados(as).
§2º Na hipótese de inexistência de servidores(as) estáveis habilitados(as) para compor a Comissão a que se refere o caput deste artigo, poderão ser designados, em caráter excepcional e mediante justificativa prévia, servidores comissionados, preferencialmente com, no mínimo, 03 (três) anos de tempo de serviço no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 46 da Resolução n.º 5/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 - ……………………………………………
Parágrafo único. São diretamente vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça e coordenadas administrativamente pela Secretaria-Geral da Presidência, os seguintes Órgãos: a Assessoria de Comunicação Social, o Cerimonial da Presidência e a Comissão Processante de Sanções Administrativas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2026.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS - 1º Vice-Presidente
DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA - 2º Vice-Presidente
DES. ROBERTO MAYNARD FRANK - Corregedor Geral da Justiça
DESª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - Corregedora CMC Interior
DES. ESERVAL ROCHA
DESª MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DESª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESª NÁGILA MARIA SALES BRITO
DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
DES. JOSÉ EDIVALDO R. ROTONDANO
DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
DESª DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
DESª LISBETE M. T. A. CÉZAR SANTOS
DES. JATAHY JÚNIOR
DESª IVONE BESSA RAMOS
DESª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
DESª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DESª MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DES. RAIMUNDO SÉRGIO CAFEZEIRO
DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
DESª SORAYA MORADILLO PINTO
DESª ARACY LIMA BORGES
DES. JOSÉ ARAS
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
DES. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
DES. MARCELO SILVA BRITTO
DESª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
DES. ÂNGELO JERÔNIMO E SILVA VITA
DES. CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DES. ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
DESª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
DES. ANTONIO MARON AGLE FILHO
DESª MARIELZA BRANDÃO FRANCO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DES. RICARDO RÉGIS DOURADO
DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
DESª MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
DESª GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
DES. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS
DESª ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
DES. RILTON GÓES RIBEIRO
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