Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 23 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a instituição, a composição e o funcionamento de colegiados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a inspeção realizada, neste Tribunal, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2024 (Insp. 0001017-61.2024.2.00.0000), reconheceu que atividades de caráter permanente realizadas por grupos de trabalho deveriam integrar as atribuições das unidades administrativas do Tribunal, pois tais colegiados deveriam existir apenas em situações pontuais para alcançar objetivos específicos e, posteriormente, serem extintos;
CONSIDERANDO, ainda, que a inspeção realizada, neste Tribunal, pelo CNJ, em 2024 (Insp. 0001017-61.2024.2.00.0000), apontou a necessidade de definição precisa das competências e responsabilidades dos membros dos colegiados, estabelecendo objetivos claros e específicos;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 255, 04 de setembro de 2018 (e alterações posteriores), que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário e, entre outras obrigações, determina, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, na composição de colegiados de livre nomeação;
CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa CNJ nº 107, de 11 de julho de 2025, que dispõe sobre a instituição de colegiados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os colegiados possuem singular relevância institucional, pois contribuem para o aperfeiçoamento da gestão administrativa e da prestação jurisdicional; e
CONSIDERANDO a importância de estabelecer uma unidade de governança dos colegiados a qual promova a integração efetiva com as unidades administrativas responsáveis pela atividade em questão e estabeleça um sistema contínuo de monitoramento da eficácia da constituição, do funcionamento e dos resultados produzidos pelos colegiados,
D E C I D E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instituição, a composição e o funcionamento de colegiados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia observarão o disposto neste Decreto.
§ 1º Em caráter primário, aplicam-se as regras específicas dos colegiados estabelecidas por atos normativos de maior hierarquia.
§ 2º Este Decreto aplica-se às unidades vinculadas à Presidência, sem prejuízo de servir de orientação aos demais órgãos da mesa diretora.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se colegiados:
I – Comissão: colegiado responsável pelo desempenho de atribuições ou atividades sobre tema(s) de competência do Tribunal, podendo ser de caráter permanente, especial ou temporário:
a) Comissão Permanente: colegiado que integra a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), porque tem sua previsão no Regimento Interno desta Corte, em outra Resolução deste Tribunal ou, ainda, porque resulta de determinação normativa do CNJ. Subdivide-se em:
1. Comissão Permanente Regimental: colegiado cuja previsão, composição e funcionamento estão estabelecidos no Regimento Interno do TJBA, complementado ou não por outra Resolução deste Tribunal;
2. Comissão Permanente não Regimental: colegiado cuja previsão, composição e funcionamento não estão estabelecidos no Regimento Interno do TJBA, mas, sim, em outras normas, inclusive editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
b) Comissão Especial: colegiado permanente, designado como especial no seu ato de instituição, pois visa tratar de tema(s) específico(s) relacionado(s) à atividade jurisdicional ou administrativa do Tribunal, subdividindo-se em:
1. Comissão Especial Regimental: colegiado cuja previsão, especialidade, composição e funcionamento estão estabelecidos no Regimento Interno do TJBA, complementado ou não por outra Resolução deste Tribunal;
2. Comissão Especial não Regimental: colegiado cuja previsão, especialidade, composição e funcionamento não estão estabelecidos no Regimento Interno do TJBA, mas, sim, em outras normas, inclusive editadas pelo Conselho Nacional de Justiça;
c) Comissão Temporária: colegiado de vigência determinada, responsável pelo desempenho de atribuições ou atividades específicas sobre tema de competência do Tribunal e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição;
II – Comitê: colegiado de caráter deliberativo, técnico-consultivo ou avaliador, sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição. Subdivide-se em:
a) Comitê deliberativo: colegiado de caráter deliberativo composto por membros designados para o desempenho de competências e atribuições sobre tema específico e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição;
b) Comitê não deliberativo: colegiado de caráter técnico-consultivo, composto por membros designados para o desempenho de competências e atribuições de natureza não deliberativa e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição;
c) Comitê avaliador: colegiado composto por membros designados para o exercício de papéis de julgamento e avaliação em premiações ou outros certames instituídos pelo Tribunal e sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição;
III – Fórum: instância discursiva, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, constituída para reflexão de temas de interesse do TJBA os quais impactem políticas públicas e a prestação dos serviços do Poder Judiciário, sujeito à observância dos termos e limites estabelecidos no ato de sua instituição;
IV – Colegiado executivo: colegiado de caráter executivo, de natureza colaborativa, analítica e/ou propositiva, composto por membros designados para o exercício de atribuições ou desempenho de atividades para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s), sujeito à observância dos termos e limites determinados no ato de sua instituição, entre eles:
a) Observatório;
b) Laboratório de inovação;
c) Centro de inteligência;
d) Núcleo;
e) Conselho; e
f) Outras equipes de natureza executiva.
V – Grupo de Trabalho (GT): colegiado de caráter executivo e duração determinada, composto por agrupamento de membros designados para o desempenho de tarefa(s) ou entrega(s) de produto(s) específico(s) para alcance de finalidade(s) ou objetivo(s) determinado(s) no ato de sua instituição.
VI – Coordenadoria: colegiado permanente de apoio técnico, em matéria especializada, à Presidência do Tribunal, com o objetivo de, entre outras atividades: elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário; dar suporte técnico a magistrados(as), servidores(as) e equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional; colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados(as) e servidores(as) na área de sua competência; e promover a articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais na área de sua expertise.
Art. 3º As manifestações dos colegiados nos processos em trâmite no TJBA deverão ser assinadas por seu presidente, supervisor ou coordenador, após aprovação, por maioria simples, dos membros que os compõem.
Art. 4º Ressalvados os colegiados cuja composição seja definida em sessão plenária, nos termos do Regimento Interno do TJBA ou de resoluções específicas, todos os demais serão instituídos por ato do(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Parágrafo único. A constituição de colegiados por ato de outra autoridade, no âmbito interno da Presidência e de suas unidades administrativas, somente poderá ocorrer quando houver previsão expressa em ato normativo do TJBA que autorize especificamente sua criação e funcionamento, vedada a instituição de colegiados sem a correspondente autorização normativa.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DOS COLEGIADOS
Art. 5º São diretrizes para a instituição, a composição e o funcionamento de colegiados no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sempre que possível:
I – Previsibilidade de rotinas, ou seja, planejamento e sistematização das atividades a serem desempenhadas;
II – Uniformização de registros, mediante fluxos e processos de trabalho padronizados;
III – Divulgação de atas, relatórios e resultados das atividades/produtos, viabilizando a transparência interna e externa das ações desenvolvidas, nos casos em que não haja sigilo ou restrição legais no tratamento dos dados;
IV – Apresentação de plano de trabalho e de relatórios periódicos;
V – Fixação de metas e/ou indicadores para acompanhamento de atividades desempenhadas;
VI – Capacidade de agregar valor, isto é, as decisões ou produtos dos colegiados precisam ser efetivos e gerar impacto institucional;
VII – Demonstração de relevância para as metas do CNJ e o planejamento estratégico do TJBA;
VIII – Rastreabilidade entre as propostas dos colegiados e as decisões administrativas ou normativas que delas resultaram;
IX – Estabelecimento de prazo para conclusão de atividades de colegiados temporários;
X – Vedação à composição de colegiados com número excessivo e/ou inadequado de membros.
Parágrafo único. Não serão criados colegiados dentro de unidade administrativa do TJBA, cuja finalidade consista nas próprias atribuições dessa unidade.
Artigo 6º Fica atribuída à Assessoria Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais (AEPII) a condição de unidade de governança dos colegiados previstos no artigo 1º deste Decreto, responsável por supervisionar, orientar, consolidar dados e prestar informações sobre os colegiados, de modo a fortalecer o acompanhamento institucional.
Parágrafo único. A proposta de criação, alteração e extinção de colegiados no âmbito do Tribunal deverá ser previamente submetida à AEPII, para análise, manifestação e controle de conformidade institucional antes da deliberação pelo(a) Presidente.
Artigo 7º Compete à unidade responsável pela governança dos colegiados:
I – Monitorar a eficácia da constituição, do funcionamento e dos resultados produzidos pelos colegiados do TJBA, notadamente quanto a aspectos de:
a) Conformidade com os normativos institucionais (legalidade da instituição);
b) Composição adequada;
c) Regularidade no funcionamento, compreendendo a realização de reuniões e deliberações;
d) Cumprimento de prazos;
e) Desempenho institucional, tais como a eficiência e a efetividade das ações e resultados obtidos pelos colegiados;
f) Transparência e clareza na divulgação de informações e resultados, desde que não haja sigilo ou restrição legais no tratamento dos dados;
g) Implementação de decisões.
II – Realizar a avaliação prévia da proposta de criação de novos colegiados frente aos colegiados já existentes com escopo semelhante, de maneira a mitigar sobreposições de competências e favorecer o uso coordenado da capacidade institucional;
III – Executar rotina periódica de revisão dos colegiados existentes, contemplando:
a) Análise de atualidade e relevância das atribuições;
b) Verificação de atividade efetiva e resultados entregues;
c) Encerramento e baixa formal de colegiados que já cumpriram seu objetivo;
d) Eventual incorporação de atribuições remanescentes por instâncias permanentes ou já estruturadas.
IV – Promover a rastreabilidade entre as propostas dos colegiados e as decisões administrativas ou normativas que delas resultaram;
V – Fornecer aos colegiados orientações diversas e modelos para plano, ata e relatório.
Artigo 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIM) criará, em até 06 (seis) meses, um Painel dos Colegiados, visando à sistematização e monitoramento dos colegiados pela unidade de governança.
§ 1º Caberá à AEPII a gestão do Painel.
§ 2º Compete à autoridade responsável pela presidência, supervisão ou coordenação do colegiado comunicar à AEPII quando o respectivo agrupamento não estiver devidamente publicado no Painel.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DO PROCEDIMENTO
Art. 9º A solicitação para constituição de colegiado será dirigida ao(à) Presidente do TJBA e deverá conter:
I – A justificativa técnica e institucional;
II – A justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III – A minuta do ato de instituição, em atenção aos requisitos formais previstos neste Decreto; e
IV – A categoria do colegiado, nos termos do art. 2º deste Decreto.
Art. 10. A proposta de criação de colegiado tramitará por processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e observará o seguinte rito:
I – A unidade demandante encaminhará a minuta de ato de instituição/criação do colegiado à AEPII, unidade responsável pela governança dos colegiados, para análise dos requisitos formais, manifestação quanto à pertinência da proposta e alinhamento com as políticas institucionais em vigor, quando for o caso;
II – Sendo necessário, a AEPII coletará a manifestação técnica de outra unidade administrativa;
III – Caberá à Chefia de Gabinete da Presidência (CGPRES) a análise de técnica legislativa;
IV - Após manifestação dos setores mencionados, a AEPII submeterá o processo ao(à) Presidente para análise e assinatura do ato;
V - Após a assinatura, a CGPRES fará a publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico; e a Assessoria de Comunicação disponibilizará no portal do TJBA.
§ 1º Nos casos de colegiados instituídos por força de resolução (oriunda do CNJ ou do TJBA) ou por determinação do Tribunal Pleno, ficam dispensadas as etapas previstas nos incisos I e II.
§ 2º A constituição e a revisão de novos colegiados sempre serão precedidas de análise pela AEPII.
Art. 11. O ato de instituição do colegiado disporá, no mínimo, sobre:
I – O objeto, a finalidade ou o objetivo;
II – As competências, atribuições ou atividades;
III – A composição, por número certo de membros, na quantidade estritamente necessária à realização dos trabalhos;
IV – A autoridade responsável pela presidência, supervisão ou coordenação; e
V – O prazo de duração, no caso de colegiados temporários e grupos de trabalho;
§ 1º É vedada a instituição de Grupo de Trabalho com prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou com duração indeterminada.
§ 2º As principais atribuições do(a) Presidente, Supervisor(a) ou Coordenador(a) do colegiado são, conforme o caso:
a) Elaborar plano de trabalho do período de sua gestão;
b) Estabelecer fluxos internos padronizados para planejar, executar e divulgar as ações do colegiado, ou seja, procedimentos operacionais mínimos (exemplos: fluxos, guias, relatórios e indicadores);
c) Produzir relatórios periódicos de atividades;
d) Divulgar as atividades no Portal do TJBA e em outras instâncias julgadas necessárias, quando for o caso;
e) Elaborar atas de reuniões;
f) Examinar o nível de participação e envolvimento dos membros das unidades colegiadas, bem como os resultados por elas alcançados;
g) Produzir relatório de conclusão de atividades ao término do exercício da função, contendo as ações desenvolvidas, os resultados obtidos e eventuais orientações para a continuidade e melhoria de ações a serem ainda desenvolvidas;
h) Comunicar à AEPII o encerramento das atividades do colegiado, assim como todo e qualquer fato relevante no desempenho das atividades do colegiado;
i) Representar o colegiado em eventos e reuniões.
Art. 12. O ato de designação da composição de colegiados disporá sobre:
I – A indicação nominal de seus membros;
II – A indicação do integrante responsável por secretariar as suas atividades;
III – A indicação da autoridade que o presidirá, supervisionará ou coordenará.
Art. 13. O ato de designação da composição de colegiados de livre indicação observará, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, proporcionando a ocupação de, no mínimo, 50% de mulheres.
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
§ 2º O preenchimento das vagas deverá respeitar, resguardada a medida do possível, a proporção respectiva de gênero, raça e etnia da população brasileira, no Estado da Bahia, segundo o último Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e de acordo com critérios estabelecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, sem prejuízo de superação dessa proporção se houver possibilidade, no que se refere aos grupos minorizados.
§ 3º A proporcionalidade de gênero, raça e etnia de que trata o parágrafo segundo deverá ser divulgada no portal do TJBA, de forma acessível à consulta pública.
§ 4º Comissões, comitês, conselhos, grupos de trabalho e outros colegiados de livre indicação, criados com objetivo de propor ações voltadas à paridade de gênero, raça e etnia no TJBA não se incluem no caput, admitindo-se sua formação majoritária ou exclusivamente por pessoas componentes dos grupos minorizados.
Art. 14. Os colegiados promoverão reuniões periódicas, registrando-as em ata própria, a ser divulgada no Portal do TJBA, sempre que possível.
Parágrafo único. Os colegiados encaminharão, periodicamente, à AEPII as pautas de reuniões, atas e respectivos resultados para divulgação, se possível, no Painel de Colegiados do TJBA, visando ao atendimento de item do Anexo II da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata do Ranking da Transparência do Poder Judiciário, com fundamento no art. 7º, V, da Lei 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DOS RELATÓRIOS
Art. 15. O(A) Presidente, Coordenador(a) ou Supervisor(a) de colegiado, em caso de necessidade, poderá solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades à autoridade responsável pela instituição do colegiado, mediante motivação e envio de proposta de ato normativo específico para esse fim.
Parágrafo único. A solicitação será dirigida à AEPII e deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência do colegiado.
Art. 16. O encerramento de atividades dos colegiados será comunicado à AEPII, para atualização do Painel de Colegiados do TJBA e do Sistema de Atos Normativos do TJBA.
Parágrafo único. Se o prazo de duração for igual ou superior a 06 (seis) meses, o(a) responsável pelo colegiado elaborará relatório parcial de atividades a cada 06 (seis) meses de atuação.
Art. 17. O(a) responsável pelo colegiado elaborará relatório de conclusão de atividades, o qual deverá conter:
I – Histórico das reuniões realizadas;
II – Atividades desenvolvidas e o respectivo impacto orçamentário, quando houver;
III – Resultados alcançados ou entregas concluídas;
IV – Justificativa para o cancelamento ou não conclusão das atividades.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado à AEPII, para fins de publicação no Painel de Colegiados do TJBA, sempre que possível, sem prejuízo de outras formas de publicação consideradas pertinentes.
Art. 18. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, a Presidência do TJBA, por intermédio da unidade responsável pela governança dos colegiados, deverá:
I – Providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou
II – Adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.
Art. 19. Na primeira quinzena do mês de dezembro, cada colegiado deverá apresentará ao Presidente do Tribunal o relatório anual de suas atividades.
§ 1º As Comissões regimentais apresentarão ao Presidente do Tribunal o relatório de seus trabalhos para apreciação pelo Tribunal Pleno e inserção no relatório anual dos trabalhos do Tribunal, nos termos do art. 108 do Regimento Interno do TJBA.
§ 2º Os relatórios previstos neste artigo serão encaminhados à AEPII.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A AEPII comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP) a composição dos colegiados para fins de anotação funcional.
Art. 21. As reuniões de colegiado que exijam deslocamento de membro para localidade diversa de seu domicílio serão, preferencialmente, realizadas em formato remoto.
Parágrafo único. A realização da reunião em formato presencial deverá ser justificada, com indicação das razões que a tornem indispensável.
Art. 22. As atividades exercidas em colegiados do TJBA terão caráter honorífico, sem prejuízo das atividades profissionais regulares, e não implicarão renumeração adicional a membros designados ou convidados, exceto no caso das disposições previstas na Resolução TJBA nº 20/2016 (e alterações posteriores).
Art. 23. A participação de magistrado(a) ou servidor(a) em colegiados de natureza externa ao TJBA dependerá de anuência prévia do(a) Presidente do Tribunal, com formalização da respectiva indicação.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. No prazo de 06 (seis) meses, a AEPII promoverá a revisão dos colegiados vigentes, ajustando-os às normas deste Decreto.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrado no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
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