Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07 DE 06 DE MARÇO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 09 de março de 2026.


Recomenda aos Desembargadores Relatores e aos Presidentes de Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a identificação de matérias com jurisprudência reiterada e consolidada e o encaminhamento de propostas de edição de enunciados de súmula aos órgãos competentes, nos termos dos arts. 216 e 217 do Regimento Interno, visando à uniformização da jurisprudência, à promoção da segurança jurídica e à racionalização dos julgamentos.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, , à vista do que consta do processo SEI 80506567.000015/2026-30,


CONSIDERANDO o dever constitucional de o Poder Judiciário assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, bem como de editar enunciados de súmula correspondentes à sua jurisprudência dominante;


CONSIDERANDO o disposto no art. 927, incisos II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, que estabelecem a observância obrigatória, pelos juízes e tribunais, dos enunciados de súmula em matéria constitucional e infraconstitucional, dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, em incidentes de assunção de competência, bem como da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados;


CONSIDERANDO que o art. 216 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 16 de março de 2016, determina que "o Tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";


CONSIDERANDO que o § 3º do art. 216 do RITJBA, incluído pela Emenda Regimental nº 02, de 20 de agosto de 2025, atribui ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal a competência para apreciar o pedido de edição de enunciado de súmula, bem como a alteração e o cancelamento das mesmas;


CONSIDERANDO que o art. 217 do RITJBA dispõe que a jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula, sendo objeto de enunciado a tese jurídica firmada pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do respectivo Órgão Julgador (§ 1º);


CONSIDERANDO que o § 2º do art. 217 do RITJBA, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 02, de 20 de agosto de 2025, faculta a qualquer membro efetivo do Tribunal, parte do processo ou o Ministério Público propor a formulação de enunciado de súmula em matéria cível, havendo julgamentos reiterados em um mesmo sentido;


CONSIDERANDO que a edição de enunciados de súmula constitui instrumento essencial para a racionalização dos julgamentos, a redução do acervo de processos repetitivos e a promoção da segurança jurídica e da isonomia na prestação jurisdicional;


CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a cultura de precedentes no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a identificação sistemática de matérias já consolidadas na jurisprudência que possam ser compendiadas em enunciados de súmula,


RECOMENDAM aos Desembargadores Relatores e aos Presidentes de Órgãos Colegiados deste Tribunal de Justiça a adoção das seguintes providências:


Art. 1º Identificar, no âmbito de suas respectivas competências, as matérias e teses jurídicas que contam com jurisprudência reiterada e consolidada, aptas a serem objeto de proposição de enunciados de súmula, nos termos dos arts. 216, §§ 3º e 4º, e 217, §§ 1º ao 8º, ambos do Regimento Interno do TJBA.


Art. 2º Encaminhar ao Órgão Especial, às Seções Cíveis Reunidas e à Seção Criminal, as propostas de enunciados de súmula, observando-se os requisitos do § 7º do art. 217 do Regimento Interno, devendo conter:


I – A tese de direito a ser sumulada, redigida de forma clara e objetiva;

II – A indicação dos precedentes que fundamentam a proposta, com menção aos respectivos números dos processos e datas de julgamento;

III – A descrição das circunstâncias fáticas dos precedentes que motivam a edição do enunciado;

IV – Os fundamentos determinantes extraídos dos julgados;

V – Os dispositivos normativos relacionados à tese proposta.


Art. 3º Os Presidentes das Câmaras Cíveis, da Seção Cível de Direito Público, da Seção Cível de Direito Privado, das Turmas Criminais, das Câmaras Criminais e da Seção Criminal deverão estimular, em seus respectivos Órgãos, a identificação de teses dominantes adotadas em decisões reiteradas, observado o fluxo ascendente de proposições previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 217 do Regimento Interno.


Art. 4º As propostas recebidas serão encaminhadas, na forma do § 10 do art. 217 do Regimento Interno, ao Presidente do Órgão Especial, das Seções Cíveis Reunidas ou da Seção Criminal, conforme a competência, para submissão à Comissão de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca, que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, após o que serão submetidas ao respectivo Órgão colegiado para deliberação.


Art. 5º Os Desembargadores Relatores deverão atentar para a possibilidade prevista no art. 217-B do Regimento Interno, que autoriza qualquer julgador a contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula, visando à revisão de precedente, desde que fundamente adequadamente sua decisão, apresentando as novas circunstâncias que justifiquem a divergência.


Art. 6º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) disponibilizará na página do Tribunal, em área de consulta pública, os enunciados de súmulas aprovados pelos órgãos colegiados competentes.


Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Salvador, na data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


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