Tribunal de Justiça da Bahia
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 08 DE 13 DE MARÇO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 16 de março de 2026.


Institui o Núcleo de Apoio Psicossocial para as Varas de Execuções Penais da Comarca de Salvador.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, e à vista do que consta no processo administrativo SEI nº 80506574.000032/2026-88,


CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia); na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); na Resolução CNJ nº 667, de 23 de dezembro de 2025; e na Resolução TJBA nº 49, de 20 de junho de 2012;


CONSIDERANDO a necessidade de atendimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, voltadas à melhoria da execução penal (Plano Pena Justa);


CONSIDERANDO a relevância da atuação psicossocial para subsidiar decisões judiciais nas Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Salvador; e


CONSIDERANDO o caráter experimental da medida, visando à avaliação da efetividade e à futura institucionalização da unidade,


RESOLVEM


Art. 1º Fica instituído, em caráter provisório e experimental, o Núcleo de Apoio Psicossocial (NAP), pelo prazo de 12 (doze) meses, para atuação junto às Varas de Execuções Penais da Comarca de Salvador.


Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Psicossocial exercerá atribuições de natureza interdisciplinar voltadas à produção de subsídios técnicos especializados, com vistas a qualificar a atuação jurisdicional e institucional, em consonância com os princípios constitucionais, legais e ético-profissionais que orientam suas áreas de formação.


Art. 2º O Núcleo de Apoio Psicossocial tem por finalidade, entre outras:


I – prestar atendimento psicossocial aos sentenciados em cumprimento de penas e medidas alternativas, em progressão de regime e em livramento condicional;

II – elaborar relatórios circunstanciados, pareceres, laudos, avaliações, e orientações técnicas para subsidiar decisões judiciais;

III – realizar visitas domiciliares e institucionais para acompanhamento;

IV – articular-se com a rede socioassistencial e programas de reinserção social;

V – desenvolver ações afirmativas voltadas à cidadania e à ressocialização.


Art. 3º A composição inicial do Núcleo será:


I – 02 (dois) Assistentes Sociais;

II – 01 (um) Psicólogo;

III – Estagiários, sendo:

a) até 02 (dois) estagiários de graduação em Serviço Social;

b) até 02 (dois) estagiários de graduação em Psicologia;

c) até 02 (dois) estagiários de pós-graduação nas áreas correlatas.


Parágrafo único. No exercício de suas atribuições específicas, cada profissional em atuação no Núcleo observará a legislação de sua área de formação, os limites éticos de sua atuação e os princípios da interdisciplinaridade, da escuta qualificada, da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.


Art. 4º A lotação dos servidores e a dos estagiários será definida pela Chefia de Gabinete da Presidência e Secretaria de Gestão de Pessoas, na sua respectiva área de competência, observadas as disponibilidades e as normas vigentes.


Art. 5º O Núcleo funcionará nas dependências do prédio das Varas de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sob supervisão administrativa da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça.


Art. 6º A supervisão do Núcleo de Apoio Psicossocial será exercida por um Juiz Coordenador, escolhido entre os Juízes Titulares das Varas de Execuções Penais e de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador, mediante eleição entre os pares, com referendo da Corregedoria-Geral da Justiça, nos moldes do art. 30 do Ato Normativo Conjunto nº 21/2024.


§ 1º O mandato do Juiz Coordenador será de 1 (um) ano, admitida recondução mediante deliberação dos demais Juízes.


§ 2º Na escolha, observar-se-ão, preferencialmente, os critérios de antiguidade na carreira, podendo ser adotada votação por maioria simples ou, em último caso, sorteio, quando inviável a aplicação do critério inicial.


§ 3º Caberá ao Juiz Coordenador:


I – supervisionar as atividades do Núcleo;

II – convocar reuniões periódicas com os demais Juízes e Juízas para avaliação das ações;

III – aprovar relatórios e propor ajustes necessários ao funcionamento do Núcleo.


§ 4º Nos períodos de férias, licença ou afastamento do Juiz Coordenador, responderá interinamente o Juiz mais antigo na carreira dentre os Titulares das Varas referidas.


§ 5º O magistrado Coordenador do Núcleo exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições judicantes de origem.


Art. 7º A Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça avaliarão os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo, com o objetivo de analisar o interesse público, a conveniência e a oportunidade na continuidade da sua atuação, antes do termo final estabelecido no art. 1º deste Decreto, facultado ao Juiz Coordenador solicitar prorrogação, mediante pedido fundamentado.


Art. 8º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Dado e passado da cidade de Salvador na data registrada no sistema.



DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia



DES. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


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