Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 239, DE 13 DE MARÇO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 17 de março de 2026..


Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais, no período de 16 a 20 de março de 2026, nos processos em que atuem pessoas jurídicas representadas pela Advocacia-Geral da União (AGU), no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Ofício nº 00020/2026/SGCS/AGU, por meio do qual a Advocacia-Geral da União comunicou instabilidades em sua infraestrutura tecnológica, com impacto no funcionamento do Sistema Sapiens, ferramenta utilizada para a gestão e acompanhamento de processos judiciais;

CONSIDERANDO o despacho proferido pelo Ministro Luiz Edson Fachin, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Processo SEI nº 04592/2026, que determinou a suspensão dos prazos processuais que se vencerem entre os dias 16 e 20 de março de 2026, em todos os Tribunais do País e Conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 224, §1º, do Código de Processo Civil, e no art. 10, §2º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que consagram a prorrogação de prazos processuais em razão de indisponibilidade técnica dos sistemas eletrônicos, princípio que pode ser adotado, por analogia, no que couber, para evitar prejuízo à prática de atos processuais;

CONSIDERANDO a impossibilidade técnica de suspensão automatizada dos prazos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) apenas nos processos em que a Advocacia-Geral da União figure como parte ou representante judicial.


DECIDE


Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os prazos processuais que se vencerem no período de 16 a 20 de março de 2026, exclusivamente nos processos em que atuem pessoas jurídicas representadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Art. 2º Os prazos suspensos na forma deste Decreto voltarão a fluir a partir do dia 23 de março de 2026, observadas as regras de contagem previstas na legislação processual aplicável.

Art. 3º Caberá às unidades judiciais competentes proceder ao controle individualizado da suspensão dos prazos nos processos em que a Advocacia-Geral da União atue como parte ou representante judicial.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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