Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 18 de março de 2026.
Institui o Núcleo de Justiça 4.0 TJBA PROTEGE – Análise de Medidas Protetivas, Amparo e Proteção Integral à Vítima Vulnerável, unidade de apoio, com atuação virtual, vinculada à Secretaria Judiciária (SEJUD).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e à vista do que consta do processo SEI 80506215.000052/2026-38,
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021, que regulamenta a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 como unidades de apoio às unidades jurisdicionais, destinadas à ampliação da capacidade de julgamento e à racionalização da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, que regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Judiciário de assegurar a efetividade da proteção jurisdicional às vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de risco;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e determina a pronta atuação do Poder Judiciário na apreciação das Medidas Protetivas de Urgência (MPUs);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior celeridade e uniformização na apreciação das MPUs, garantindo a observância do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas e o monitoramento do tempo médio de tramitação;
CONSIDERANDO a prioridade absoluta conferida à proteção de vítimas vulneráveis e ao enfrentamento dos crimes de violência sexual;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as competências do Núcleo de Medidas Protetivas de Urgência, instituído pelo Decreto Judiciário nº 973, de 30 de outubro de 2025, para contemplar a proteção à vulnerabilidade das vítimas de crimes de violência sexual; e
CONSIDERANDO que a atuação virtual integrada de magistrados(as) permite otimizar a força de trabalho do Tribunal, ampliar a capacidade de resposta jurisdicional e garantir maior efetividade na tutela de urgência,
DECIDE
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Justiça 4.0 TJBA PROTEGE – Análise de Medidas Protetivas, Amparo e Proteção Integral à Vítima Vulnerável, unidade de apoio, com atuação virtual, vinculada à Secretaria Judiciária (SEJUD).
Parágrafo único. O Núcleo tem como finalidade a proteção de vítimas vulneráveis, especialmente em decorrência de violência doméstica e familiar, o enfrentamento e processamento de demandas que envolvam crimes de violência sexual e a garantia de amparo integral às vítimas em situação de risco.
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 TJBA PROTEGE estruturar-se-á em 03 (três) eixos estratégicos de atuação:
I - Eixo I: Destinado à prolação da primeira decisão em pedidos de medida protetiva de urgência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
II - Eixo II: Destinado ao enfrentamento e controle do tempo médio de tramitação das MPUs em todo o Estado da Bahia. III - Eixo III: Destinado ao processamento e julgamento das demandas que envolvam crimes de violência sexual.
Art. 3º Compete ao Núcleo, no que tange às MPUs (Eixos I e II):
I - Prolatar a primeira decisão judicial, em ambiente virtual;
II - Receber automaticamente as medidas mediante fluxo processual automatizado ou avocar processos nos quais se verifique a superação do prazo legal para apreciação;
III - Determinar a expedição de mandados e zelar pelas intimações necessárias; e
IV - Controlar o tempo médio de tramitação entre a data do recebimento/ajuizamento e a data da primeira decisão de concessão ou denegação das medidas protetivas.
Art. 4º A atuação do Núcleo nos processos de MPUs se encerra com a prolação da primeira decisão judicial, procedendo-se à devolução dos autos à unidade de origem para cumprimento e acompanhamento.
Parágrafo único. As ordens judiciais emitidas pelo Núcleo serão cumpridas pelos Oficiais de Justiça conforme a competência territorial.
Art. 4º A atuação do Núcleo nos processos de MPUs se encerra com a prolação da primeira decisão judicial, procedendo-se à devolução dos autos à unidade de origem para cumprimento e acompanhamento. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 940 DE 19 DE JUNHO DE 2026.)
§ 1º Quando uma medida protetiva de urgência for distribuída à unidade judiciária territorialmente competente sem o redirecionamento automatizado ao Núcleo, o(a) magistrado(a) responsável deverá apreciá-la ou, para garantir a análise no prazo legal, o(a) diretor(a) da unidade deverá encaminhá-la imediatamente ao Núcleo.
§ 2º Fica vedado o encaminhamento ao Núcleo de processos que não estejam no prazo legal para a primeira decisão de medida protetiva de urgência, bem como daqueles decorrentes de desmembramento ou reclassificação de outros feitos.
§ 3º As ordens judiciais emitidas pelo Núcleo serão cumpridas pelos oficiais de justiça conforme a competência territorial.
Art. 5º As unidades judiciárias com competência especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher ficam, inicialmente, excluídas da atuação do Núcleo quanto às MPUs.
Art. 5º As unidades judiciárias com competência especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher ficam incluídas na atuação do Núcleo de Justiça 4.0 TJBA PROTEGE quanto às Medidas Protetivas de Urgência (MPUs). (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 569 DE 05 DE MAIO DE 2026.)
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal poderá, a qualquer tempo, determinar a inclusão das unidades referidas no caput, conforme avaliação de conveniência e oportunidade.
Art. 6º A distribuição e apreciação das MPUs durante o plantão judiciário permanecerá de acordo com as diretrizes vigentes, competindo ao Núcleo exclusivamente os pedidos protocolados durante o expediente forense regular.
Art. 7º No âmbito do Eixo II, o monitoramento e a identificação estratégica das demandas e fluxos serão realizados pela Secretaria Judiciária (SEJUD) em conjunto com a Assessoria Especial da Presidência – Tecnologia da Informação e Comunicação (AEP-TIC) e a Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN).
Art. 8º O processamento e julgamento das demandas que envolvam crimes de violência sexual (Eixo III) será realizado mediante a avocação de processos selecionados que se encontrem sem movimentação ou paralisados nos fluxos de conclusão.
§ 1º Enquanto não for desenvolvida solução tecnológica de requisição e distribuição automática dos processos ao Núcleo, as atividades observarão o seguinte procedimento:
I - a relação dos processos será encaminhada à unidade judiciária a ser auxiliada pelo Núcleo de Justiça - Protege, mediante registro em expediente no sistema SEI, aberto para essa finalidade.
II – os processos submetidos à atuação do Núcleo serão identificados por etiquetas no sistema PJe, bem como por minutas elaboradas pelos magistrados designados.
Art. 9º As unidades judiciárias que se manifestarem expressamente pela não aceitação do apoio do Núcleo para impulsionamento e julgamento de processos relativos a crimes contra a dignidade sexual ficam obrigadas a proceder ao andamento dos processos desta natureza que se encontrem conclusos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Paragrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput importará comunicação imediata à Corregedoria Geral da Justiça para acompanhamento e adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo da imediata assunção dos processos pelo Núcleo.
Art. 10. O Núcleo contará com a seguinte composição de magistrados(as) integrantes:
I – Pelo menos 30 (trinta) magistrados(as) distribuídos entre os Eixos I e II;
II – Pelo menos 10 (dez) magistrados(as) para atuação no Eixo III.
§ 1º O(a) Coordenador(a) Geral indicará, dentre os(as) magistrados(as) designados(as), 01 (um) Subcoordenador para cada eixo de atuação.
§ 2º A quantidade de magistrados(as) e da equipe de apoio poderá ser modificada por ato da Presidência, a depender da média de distribuição de demandas no Tribunal.
§ 3º Os magistrados exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições de origem, fazendo jus à gratificação pelo exercício cumulativo da função jurisdicional e a 04 (quatro) dias de folga compensatória por mês de atuação, sendo vedada exclusivamente a conversão dessas folgas em pecúnia, salvo disposição normativa em contrário. (Revogado pelo DECRETO JUDICIÁRIO Nº 649 DE 14 DE MAIO DE 2026.)
§ 4º A participação no Núcleo não poderá resultar em prejuízo à produtividade regular da unidade judiciária de lotação do Magistrado, devendo ser mantidos os índices de julgamento apurados nos 12 (doze) meses anteriores à designação, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 11. Para a viabilização das atividades administrativas e jurisdicionais, o Núcleo contará com o apoio de, no mínimo, 05 (cinco) servidores(as), sendo 1 (um) de atuação exclusiva no Núcleo para realizar o suporte administrativo e cartorário.
§ 1º A exceção do servidor que atuará de forma exclusiva no Núcleo, os demais servidores(as) de que trata este artigo exercerão suas atribuições em regime de trabalho extraordinário, realizado além do horário de expediente regular, fazendo jus à correspondente remuneração por até 2 (duas) horas extraordinárias diárias, nos termos do art. 90 da Lei nº 6.677/1994.
§ 2º A Presidência poderá ampliar a equipe de apoio a que se refere o caput, quando necessário atender à demanda processual.
Art. 12. A Presidência poderá editar normas complementares para regulamentar o funcionamento do Núcleo e assegurar sua plena efetividade.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto Judiciário nº 973/2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 940 DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 569 DE 05 DE MAIO DE 2026.
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 291 DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Conferir DECRETO JUDICIÁRIO Nº 649 DE 14 DE MAIO DE 2026.
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