Tribunal de Justiça da Bahia
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2026 CGJ

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2026 – CGJ


    Recomenda a realização de audiências concentradas, protetivas e socioeducativas, no âmbito das unidades judiciárias com competência em matéria de infância e juventude.


    A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes;

    CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);

    CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 98, de 26 de maio de 2021;

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ n. 165, de 16 de abril de 2024, especialmente em seus arts. 68 a 74;

    CONSIDERANDO a Resolução TJBA n. 23, de 17 de setembro de 2025, que institui diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

    CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da atuação interinstitucional e da efetividade das decisões judiciais nas áreas protetiva e socioeducativa;

    CONSIDERANDO os resultados positivos decorrentes da realização de audiências concentradas, especialmente quanto à celeridade processual e à garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;


    RESOLVE:

    Art. 1º Recomendar aos(às) Magistrados(as) com competência em matéria de infância e juventude a realização periódica de audiências concentradas, protetivas e socioeducativas, como instrumento de reavaliação das medidas aplicadas e de promoção da efetividade da tutela jurisdicional.

    Art. 2º As audiências concentradas deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Tribunal, especialmente quanto:

    I – à reavaliação periódica das medidas protetivas e socioeducativas;
    II – à participação efetiva da criança, do adolescente e de seus responsáveis legais;
    III – à atuação integrada dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
    IV – à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral, da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa política ou sexual, ou associação e pertencimento a qualquer minoria;
    V – à promoção da reintegração familiar e comunitária, sempre que possível.

    Art. 3º Recomenda-se que as audiências concentradas sejam realizadas com periodicidade compatível com a natureza das medidas em curso, em observância aos prazos legais de reavaliação, especialmente no âmbito das medidas socioeducativas, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

    Art. 4º Para a adequada implementação das audiências concentradas, deverão ser observadas as orientações constantes nos manuais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, acessíveis nos seguintes links:


    Art. 5º Recomenda-se que as unidades judiciárias mantenham registro organizado e sistematizado das audiências concentradas realizadas, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

    I – quantidade de audiências realizadas no período;
    II – número de processos analisados;
    III – tipo de medida reavaliada (protetiva ou socioeducativa);
    IV – providências adotadas (manutenção, substituição, extinção ou outras medidas);
    V – encaminhamentos realizados à rede de proteção.

    Art. 6º A Corregedoria Geral da Justiça poderá, a qualquer tempo:

    I – solicitar informações às unidades judiciárias acerca da realização das audiências concentradas;
    II – realizar monitoramento por amostragem;
    III – expedir orientações complementares;

    IV – promover ações de apoio e articulação institucional para o aprimoramento da prática.

     

    Art. 7º Recomenda-se, ainda, a articulação com a Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), com o Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) e com os demais órgãos da rede de proteção, para fins de planejamento e execução das audiências.


    Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Publique-se. Cumpra-se.


    EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
    CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA/TJBA

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