Tribunal de Justiça da Bahia
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 317 DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 01 de abril de 2026.


Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Metas, no âmbito das unidades judiciais de 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de promover a redução do tempo médio de tramitação processual.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e à vista do que consta no processo SEI nº 80520497.001105/2026-40,


CONSIDERANDO a implementação dos Núcleos de Justiça 4.0 como instrumento de apoio à atividade jurisdicional e de enfrentamento do volume processual;


CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de junho de 2022, especialmente o art. 4º, § 1º; e


CONSIDERANDO o planejamento estratégico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia voltado ao cumprimento dos critérios do Eixo Produtividade do Prêmio CNJ de Qualidade – 2026,


DECIDE


Art. 1º Os Núcleos de Justiça 4.0 – Metas atuarão de forma remota em apoio às unidades judiciais de 1º grau, em todo o Estado da Bahia, nos processos de conhecimento distribuídos até o ano de 2015 que se encontrem na fase de julgamento, prioritariamente para fins de prolação de sentença.


Art. 2º Compete à Presidência identificar os processos enquadrados no critério previsto no art. 1º deste Decreto, notificando as unidades judiciais para que, no prazo fixado, procedam ao respectivo encaminhamento ao fluxo dos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas, por meio de tarefa específica no sistema PJe.


Parágrafo único. Os processos a serem encaminhados para o fluxo serão previamente etiquetados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM), possibilitando o envio em lote pelas unidades judiciais.


Art. 3º Para fins de organização estratégica da atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas, a Presidência poderá solicitar o encaminhamento e realizar o tratamento dos processos conforme os seguintes critérios:


I – competência;

II – classe processual;

III – natureza da matéria jurídica;

IV – grau de complexidade da demanda;

V – tempo de tramitação.


Art. 4º Os processos de conhecimento distribuídos até o ano de 2015 que, na data da publicação deste Decreto, estiverem localizados nas tarefas de conferência e validação pelo magistrado deverão ter suas minutas assinadas e liberadas no prazo de 60 (sessenta) dias.


Parágrafo único. Após a assinatura, as sentenças deverão ser publicadas pela unidade judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 5º Os processos conclusos para sentença encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas em que for proferido despacho convertendo o feito em diligência terão o respectivo cumprimento realizado, prioritariamente, pela Secretaria Virtual.


Parágrafo único. Quando a providência determinada depender de ato privativo de servidor da unidade judicial de origem, esta será demandada para o seu cumprimento.


Art. 6º As sentenças proferidas pelos magistrados designados para atuação nos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas serão publicadas, prioritariamente, pela Secretaria Virtual, que acompanhará o decurso dos prazos para posterior remessa ao Núcleo de Suporte à Baixa e Cobrança de Custas Remanescentes, para fins de baixa ou apuração de custas remanescentes, ou promoverá a remessa ao 2º grau de jurisdição, quando for o caso.


Art. 7º A Presidência realizará, periodicamente, o monitoramento dos processos conclusos para sentença e daqueles já sentenciados, com o objetivo de:


I – demandar das unidades judiciais o envio de novos processos ao fluxo dos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas;

II – promover o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Suporte à Baixa e Cobrança de Custas Remanescentes; ou

III – proceder à remessa ao 2º grau de jurisdição, quando cabível.


Art. 8º A atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas não exime as unidades judiciais de origem (cartório e Gabinete) do regular andamento dos processos distribuídos anteriormente ao ano de 2015 e que permaneçam em seus fluxos de trabalho, devendo ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º deste Decreto.


Parágrafo único. É vedada a manutenção injustificada de processos pendentes de conclusão para sentença no fluxo de cartório.


Art. 9º A gestão e o acompanhamento das atividades dos Núcleos de Justiça 4.0 – Metas serão realizados por meio de relatórios periódicos de produtividade e desempenho, os quais subsidiarão eventuais ajustes estratégicos.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente


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