Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO COGEX Nº 06/2026 (DJE 09/04/2026)

PROVIMENTO COGEX Nº 06/2026

 

Dispõe, no âmbito do Estado da Bahia, sobre a gratuidade e o procedimento aplicáveis à alteração extrajudicial de nome da pessoa indígena durante a 4ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!, e dá outras providências.

 

A DESEMBARGADORA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, CORREGEDORA-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o reconhecimento constitucional da organização social dos povos indígenas, seus costumes, línguas, crenças e tradições, nos termos do art. 231 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12/2024, que alterou a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 e passou a disciplinar, entre outros temas, a alteração extrajudicial de nome da pessoa indígena;

CONSIDERANDO as alterações promovidas na Lei nº 6.015/1973 pela Lei nº 14.382/2022, que ampliaram as hipóteses de alteração extrajudicial de nome e sobrenome;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 199/2025, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituiu a Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento sensível, humanizado e juridicamente adequado à pessoa indígena, com respeito à autodeterminação, à identidade étnico-cultural e à segurança jurídica dos atos registrais,

RESOLVE:

Art. 1º A pessoa indígena maior e capaz, já registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá requerer, extrajudicialmente, perante o ofício em que se lavrou o assento de nascimento ou outro, à sua escolha, a alteração de seu prenome, bem como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena a que pertença, como sobrenome, observadas a Lei nº 6.015/1973, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12/2024 e o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

§ 1º O requerimento deverá ser formulado pessoalmente perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, admitida representação apenas na hipótese de alteração exclusiva de sobrenome, na forma da normativa nacional vigente.

§ 2º O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena da pessoa requerente, poderá ser lançado como sobrenome na ordem por ela indicada.

§ 3º Aplicam-se ao procedimento as regras comuns relativas à alteração de prenome e de sobrenome previstas na Lei nº 6.015/1973 e no Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, inclusive quanto à averbação, às comunicações obrigatórias e ao arquivamento.

§ 4º Na hipótese de alteração de prenome, a certidão de protesto poderá ser substituída por consulta gratuita à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), devendo o resultado ser certificado pelo Oficial nos autos do procedimento.

§ 5º Na hipótese de alteração de prenome, a publicação eletrônica será realizada sem custo para a pessoa requerente, viabilizada operacionalmente pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (ARPEN/BA).

§ 6º Para instrução obrigatória do procedimento previsto no caput, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais exigirá a apresentação de Declaração de Pertencimento Étnico Indígena firmada pela pessoa requerente e por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva comunidade, povo, etnia, grupo, clã ou família indígena a que pertença, com a qualificação mínima dos subscritores e, sempre que possível, a indicação de documento de identificação e meio de contato.

§ 7º O Oficial exercerá controle casuístico do pedido, mediante análise da qualificação registral, da identificação presencial da pessoa requerente, da declaração prevista no § 6º e da trilha documental apresentada, podendo, quando reputar necessário para a formação de sua convicção, colher elementos complementares de informação.

§ 8º Havendo indícios concretos de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou inconsistência relevante entre as informações prestadas e os elementos de convicção colhidos no procedimento, o Oficial recusará fundamentadamente a prática do ato e submeterá o pedido, instruído com os documentos apresentados e com a nota devolutiva circunstanciada, ao Juiz Corregedor Permanente, para decisão.

Art. 2º A pedido da pessoa requerente, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

§ 1º Poderão figurar, como observações do registro, a declaração de que a pessoa requerente é indígena e a indicação do seu povo e de seus ascendentes, também considerada a etnia, grupo, clã ou família indígena, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 1º deste Provimento.

§ 2º Caso a pessoa requerente tenha interesse em inserir os dados previstos no caput e no § 1º deste artigo em língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. Em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pela requerente.

Art. 3º As serventias extrajudiciais poderão atuar em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), com lideranças indígenas e com outras entidades parceiras das ações da Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!, sem prejuízo da manifestação pessoal de vontade da pessoa requerente nos casos em que a normativa nacional a exija.

Art. 4º Os procedimentos de retificação praticados no âmbito deste Provimento, durante a 4ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!, serão gratuitos para a pessoa requerente que apresentar autodeclaração de hipossuficiência econômica, assegurado o ressarcimento pelo Fundo Especial de Compensação (FECOM).

Art. 5º Os efeitos deste ato restringem-se ao período de 13 a 17 de abril de 2026, correspondente à 4ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 8 de abril de 2026.

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial





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