Tribunal de Justiça da Bahia
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PROVIMENTO CGJ Nº 03/2026(DJE 13/04/2026).

PROVIMENTO CGJ Nº 03/2026

 

Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012, de 09 de abril de 2026,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para expedição, processamento, pagamento e sequestro de valores relativos às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) dirigidas à Fazenda Pública.

Art. 2° Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 1o Inexistindo lei ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

§ 2o Os valores definidos nos termos dos § 1o deste artigo observarão:

I – A legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento;

II - Em se tratando de teto fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

Art. 3º As RPVs deverão ser expedidas de modo individualizado, por credor, ainda que existam litisconsórcio ou honorários sucumbenciais.

§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por RPV nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.

§ 2º As RPVs deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações “regular” do CPF ou “ativa” do CNPJ, junto à Receita Federal.

§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte.

§ 4º O advogado fará jus à expedição de ofício requisitório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

§ 5º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição – se precatório ou RPV.

Art. 4º O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, nos autos do cumprimento de sentença/execução, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.

Parágrafo único. Se a renúncia tiver sido formulada após a expedição do ofício precatório, caberá ao juízo da execução comunicar o fato ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para fins de cancelamento do precatório.

Art. 5º A ordem de pagamento da RPV será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. 

Art. 6º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição das RPVs, com observância das normas contidas na legislação própria, notadamente:

I - Aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o quanto garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;

II - Zelar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da decisão que fixou a parcela incontroversa;

III – Determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição;

IV - Promover, antes do envio do oficio de requisição de pagamento da RPV ao ente devedor a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do oficio.

Art. 7° O montante do crédito requisitado será informado discriminadamente (principal, juros etc.), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado e na legislação em vigor.

Art. 8° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5°, efetuará o pagamento no valor líquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo beneficiário.

§ 1° Caso o beneficiário não tenha indicado conta corrente ou poupança, o ente público deverá providenciar a abertura de conta judicial para esse fim perante instituição financeira contratada pelo TJBA para gestão dos depósitos judiciais.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, nas hipóteses do caput e do §1º, o ente público devedor informará ao juízo da execução, por meio de petição, a sua realização.

Art. 9º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes e, desatendida a ordem de pagamento no prazo do art. 5º, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

Art. 10. A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte por ocasião do pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente.

Art. 11. No que couber, aplicam-se à requisição de pequeno valor as disposições normativas referentes a precatórios sobre:

I – Atualização monetária;

II – Juros de mora;

III – Cessão, penhora e honorários contratuais; 

IV – Revisão de cálculos;

V – Retenção e repasse de tributos; e

VI – Pagamento ao credor.

Art. 12. As RPVs serão expedidas pelo Sistema de Administração de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (SAPRE), conforme cronograma de implantação do sistema, estabelecido em Decreto da Presidência.

§ 1º No SAPRE, serão apresentadas as informações obrigatórias de preenchimento, conforme exigências do Conselho Nacional de Justiça e de normas complementares estabelecidas por este Tribunal.

§ 2º Compete à unidade judiciária realizar o gerenciamento contínuo de seu painel no sistema SAPRE, zelando pelo saneamento de pendências de RPVs em prazo razoável.

§ 3º A Corregedoria-geral exercerá a fiscalização da regularidade dos procedimentos de expedição, adimplemento e sequestro de valores relativos às RPVs, nas unidades judiciárias de 1º grau, inclusive no que tange à gestão do respectivo painel no SAPRE.

Art. 13. Compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário:

I - A retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias estabelecidas na ordem de pagamento, assim como a transmissão das respectivas informações ao Tribunal;

II - A retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.

Art. 14. Após a quitação da RPV, o pedido de restituição de tributos deverá ser formulado perante o órgão competente.

Art. 15. Aplicam-se, no que couber, às RPVs as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Presidência deste Tribunal, referentes ao processamento e pagamento de precatórios.

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Salvador, 10 de abril de 2026.

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA/TJBA





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