Este texto não substitui o disponibilizado no DJE de 14 de abril de 2026.
Institui Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, com atuação no primeiro grau de jurisdição, no âmbito da Comarca de Salvador.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do processo SEI nº 80520497.001242/2026-84,
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e nº 398, de 16 de junho de 2021, que dispõem sobre os Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJBA nº 10, de 2022, que regulamenta a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO as orientações expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da inspeção realizada neste Tribunal no período de 6 a 10 de abril de 2026; e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da força de trabalho e de redução do acervo processual nas unidades judiciárias de primeiro grau,
D E C I D E
Art. 1º Ficam instituídos, com atuação virtual e abrangência sobre a jurisdição territorial da Comarca de Salvador, vinculados à Secretaria Judiciária, os seguintes Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio:
I – O Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, com eixo estratégico de atuação nas fases de conhecimento e de execução;
II – Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Fazenda Pública Administrativa, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios.
§ 1º Os Núcleos constituem órgãos de apoio ao primeiro grau de jurisdição, vinculados à Presidência do Tribunal, destinados a auxiliar as unidades judiciárias no cumprimento de metas e diretrizes institucionais.
§ 2º A atuação dos Núcleos poderá abranger todas as fases processuais.
§ 3º Os processos tramitarão, preferencialmente, sob o regime do Juízo 100% Digital, com realização de audiências por videoconferência, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
§ 4º O atendimento às partes e aos advogados será realizado por meio do Balcão Virtual, da Central de Agendamento e de outros canais institucionais eletrônicos.
§ 5º Os processos destinados aos Núcleos serão previamente identificados e etiquetados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM), para posterior envio em lote pelas unidades judiciais.
§ 6º Os Núcleos poderão atuar em regime de mutirão ou esforço concentrado.
Art. 2º A atuação dos Núcleos será preferencialmente de forma remota, por determinação da Presidência, em processos que:
I - envolvam matéria especializada, em razão da complexidade, da parte ou da fase processual;
II – versem sobre demandas repetitivas ou direitos individuais homogêneos;
III – tratem de questões submetidas a precedentes obrigatórios;
IV – apresentem elevado prazo para a realização de audiências ou para a conclusão dos autos para sentença.
Parágrafo único. No enfrentamento das demandas repetitivas ou das questões submetidas a precedentes obrigatórios, os Núcleos contarão com o apoio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) e da Coordenação de Estatística.
Art. 3º Os Núcleos serão compostos por:
I – 3 (três) juízes coordenadores, designados pela Presidência;
II – até 50 (cinquenta) juízes, designados pela Presidência;
III – servidores designados pela Presidência, em quantitativo suficiente para atender aos critérios de distribuição processual e ao volume de trabalho.
§ 1º Os magistrados atuarão sem prejuízo de suas atribuições de origem, fazendo jus à gratificação pelo exercício cumulativo da função jurisdicional, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º A participação no Núcleo não poderá comprometer a produtividade da unidade de origem, devendo ser mantidos os índices de julgamento apurados nos 12 (doze) meses anteriores à designação, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§ 3º A Presidência fixará metas de produtividade para magistrados e servidores vinculados aos Núcleos.
§ 4º Os relatórios de produtividade serão encaminhados ao juiz coordenador até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 4º Compete à Secretaria Judiciária:
I - publicar Portaria indicando os processos a serem encaminhados aos Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, incumbindo ao Juízo providenciar a remessa dos feitos no sistema judicial;
II – definir critérios de priorização para a seleção dos processos, consideradas a capacidade de absorção do Núcleo e as metas estabelecidas;
III - propor à Presidência ajustes e aperfeiçoamento na atuação dos Núcleos.
Art. 5º Compete ao Juiz Coordenador:
I - orientar magistrados e servidores quanto aos fluxos de trabalho;
II – supervisionar a distribuição e o processamento dos feitos;
III – monitorar prazos e desempenho;
IV – encaminhar relatório mensal de atividades à Presidência;
V – exercer outras atribuições que lhe forem definidas pela Presidência.
Art. 6º Compete aos juízes integrantes do Núcleo:
I – proferir atos judiciais nos processos que lhes forem distribuídos;
II – comunicar previamente ao juiz coordenador os afastamentos com antecedência, sempre que possível;
III – propor medidas de aprimoramento dos fluxos de trabalho.
Art. 7º Os atos cartorários relativos aos processos em tramitação nos Núcleos serão realizados pela Secretaria Virtual.
Parágrafo único. Quando a providência determinada depender de ato privativo da unidade de origem, este será por ela praticado.
Art. 8º As unidades judiciais poderão encaminhar processos aos Núcleos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligências relacionadas a sentenças e/ou decisões proferidas por juiz integrante do Núcleo.
Art. 9º A recusa expressa da unidade judiciária em receber o apoio do Núcleo implicará a obrigação de impulsionar os processos indicados no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput será comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da assunção dos processos pelo Núcleo.
Art. 10. A Presidência poderá editar atos complementares necessários à regulamentação do funcionamento dos Núcleos e à garantia de sua plena efetividade.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente
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